Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 804/08.6PCCSC.L1.S1 – 2016-11-30

Relator: RAUL BORGES. I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão. II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. III - Tendo sido interpostos recursos é de factualizar o facto e o resultado final. IV - Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, concretamente, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, merecendo reparo a solução de transcrição integral, sem mínimo esforço de síntese. V - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo. VI - A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos arts. 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do CP são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final. VII – Serão igualmente de coligir os tempos de cumprimento de pena de prisão ou de detenção sofridos pelo arguido nos vários processos englobados a ter em conta. VIII – É de afastar o cúmulo por arrastamento. IX - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. X - No presente caso, face ao trânsito em julgado de 28-03-2011, impõe-se a realização de dois cúmulo jurídicos, em termos não inteiramente coincidentes com o constante do acórdão recorrido, a executar de forma sucessiva, nos termos seguintes. XI - O primeiro cúmulo engloba as penas aplicadas nos processos (por ordem da data da prática dos factos): comum singular X; comum singular Y; comum singular Z; comum singular A; comum singular B; comum singular C; comum singular D; comum singular E e comum singular F. XII – O segundo cúmulo integra as penas cominadas nos seguintes processos: comum singular G; comum singular H; comum singular I e ainda do processo J, a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de roubo simples cometido em 08-04-2011. XIII – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XIV – À fixação da pena única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena única. XV – Para o primeiro cúmulo é fixada a pena única de 9 anos de prisão. XVI – Para o segundo cúmulo é mantida a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. XVII – À pena única fixada pelo primeiro cúmulo deverá ser descontada a prisão de 2 anos e 9 meses de prisão sofrida pelo recorrente à ordem dos processos X e F.

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Relator: RAUL BORGES. I – Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão.

II – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso.

III – Tendo sido interpostos recursos é de factualizar o facto e o resultado final.

IV – Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, concretamente, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, merecendo reparo a solução de transcrição integral, sem mínimo esforço de síntese.

V – A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo.

VI – A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, atento o disposto nos arts. 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, do CP são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, operando o desconto na pena única final.

VII – Serão igualmente de coligir os tempos de cumprimento de pena de prisão ou de detenção sofridos pelo arguido nos vários processos englobados a ter em conta.

VIII – É de afastar o cúmulo por arrastamento.

IX – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

X – No presente caso, face ao trânsito em julgado de 28-03-2011, impõe-se a realização de dois cúmulo jurídicos, em termos não inteiramente coincidentes com o constante do acórdão recorrido, a executar de forma sucessiva, nos termos seguintes.

XI – O primeiro cúmulo engloba as penas aplicadas nos processos (por ordem da data da prática dos factos): comum singular X; comum singular Y; comum singular Z; comum singular A; comum singular B; comum singular C; comum singular D; comum singular E e comum singular F.

XII – O segundo cúmulo integra as penas cominadas nos seguintes processos: comum singular G; comum singular H; comum singular I e ainda do processo J, a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo crime de roubo simples cometido em 08-04-2011.

XIII – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.

XIV – À fixação da pena única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena única.

XV – Para o primeiro cúmulo é fixada a pena única de 9 anos de prisão.

XVI – Para o segundo cúmulo é mantida a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

XVII – À pena única fixada pelo primeiro cúmulo deverá ser descontada a prisão de 2 anos e 9 meses de prisão sofrida pelo recorrente à ordem dos processos X e F.


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