Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 816/19.4JACBR.C1.S1 – 2021-02-17
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - O arguido p?s em marcha a sua inten??o de matar, passando aos atos. V?rios disparos foram feitos com esse intuito, mas n?o acertou o alvo, e depois a arma encravou. Apontou e visou o ofendido, s? n?o consumou o homic?dio porque a porta era blindada e o visado conseguiu proteger-se. II - A tentativa ?, precisamente, come?o de execu??o n?o completa de um crime, por motivo alheio ? vontade do agente. Trata-se, na tipicidade subjetiva, de um facto doloso (como resulta de todo o circunstancialismo volitivo externalizado) e no plano da tipicidade objetiva, no caso se verifica quer a dimens?o positiva, quer a negativa: na primeira, est? presente, nos factos recordados supra, a pr?tica de atos de execu??o tendentes ? consuma??o; na segunda, a falta de conclus?o do resultado, a aus?ncia de consuma??o. III - O crime qualificado remete-nos para o especial tipo de culpa por si exigido. J? tentativa, por seu turno, ? um tipo il?cito aut?nomo face ao crime consumado. Difere, obviamente, da forma consumada por n?o ter alcan?ado essa situa??o em ato, tendo-se quedado pela pot?ncia. Assim, a aus?ncia, no crime tentado, do resultado t?pico, n?o ocorre por vontade do agente (n?o lhe podendo, assim, ser favoravelmente assacada, ou ?creditada), avultando, como no crime consumado, a sua culpa. IV - A factualidade provada revela uma impulsividade voluntarista que n?o cede mesmo ?s press?es da m?e e da outra pessoa que acompanhava o arguido, uma ideia fixa de entrar no estabelecimento, sem vacilar e custasse o que custasse, o que a partir do momento da oposi??o dos seguran?as se consubstanciou na inten??o de matar. O que est? ?nsito neste comportamento ? a ideia de um completo desvalor da vida humana, postergada pela simples vontade de entrar numa discoteca. Denotando completa insensibilidade ao valor vida, e continuando o disparo, mesmo tendo falhado, e apesar dos rogos e tentativas de o afastar do local, por parte de sua M?e e da outra acompanhante. Estamos perante um homic?dio qualificado (na forma tentada). O qual ?, evidentemente, uma forma agravada de homic?dio, ou seja, um crime com especial censurabilidade. Cf. Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 09-12-2020, proferido no Proc.? n.? 608/19.0JABRG.S1. V - Motivo f?til ? o contr?rio de motivo com alguma, ainda que enviesada, motiva??o (n?o f?til), eventualmente atend?vel no plano de uma certa ?tica, normalmente ultrapassada. Por exemplo, nos casos de homic?dios privilegiados, a que se refere o art. 133.?, do CP, em que, por raz?es ?ticas particularmente atend?veis, h? menor culpa do agente, sendo como que o sim?trico do homic?dio qualificado (cf., v.g., Amadeu Ferreira, Homic?dio Privilegiado, 4.? reimp., Coimbra, Almedina, 2004). N?o se identifica ?motivo f?til? com pura leviandade. ?Motivo torpe ou f?til? significa que o motivo da actua??o avaliado segundo as concep??es ?ticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (?) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.? (Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, t. I, dir. de Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, coment?rio ao art. 132, n.? 2, al. d), pp. 32-33. Importa ainda atentar em que uma coisa ? o motivo f?til e outra a aus?ncia de motivo (ou motivo que n?o se alcan?a descortinar), conforme explicitado no Ac?rd?o deste STJ, de 10.12.2008, proferido no Proc.? n.? 08P3703. VI - N?o existe nenhuma rela??o de consun??o entre o homic?dio tentado e a coa??o ? v?tima do homic?dio tentado. S?o realidades distintas, que obt?m tratamento jur?dico diferenciado, como ? natural. E n?o existe qualquer ofensa do princ?pio do non bis in idem, na sua vertente da dupla puni??o sincr?nica (a outra vertente ?, como se sabe, a diacr?nica). Nem o car?ter tentado do crime, nem a moldura penal do mesmo, nem porventura a pena em concreto atribu?da, podem como que compensar, e nesse sentido ?absorver? hoc sensu crimes que possuem um recorte pr?prio, e uma factualidade provada aut?noma. Homic?dio ? homic?dio e coa??o ? coa??o, n?o podendo haver uma s?ncrise merc? de motivos cuja dimens?o n?o se chega a alcan?ar. VII. - A condena??o por crime de homic?dio agravado, na forma tentada, foi-o considerando ter ele usado para esse efeito uma arma de fogo. N?o foi an?dino esse uso, como visto. Situa??o diversa ? a da puni??o do crime por deten??o de arma proibida. Deriva de o arguido estar na posse de uma arma para a qual n?o se encontrava devidamente licenciado. Bastaria simplesmente a deten??o da arma para o cometimento dessa infra??o criminal. A puni??o do crime de deten??o de arma proibida constitui, como ? sabido, um crime de perigo comum, tendo associado, como bem jur?dico a tutelar ou proteger, a seguran?a e a tranquilidade p?blicas. O bem jur?dico protegido por este tipo legal de crime ? a seguran?a da sociedade perante os riscos para bens jur?dicos individuais, para a vida e integridade f?sica, da livre circula??o e posse (e potencial uso) de armas sem a devida autoriza??o. O legislador visa com esta proibi??o do uso indiscriminado e totalmente livre de armas de fogo evitar toda a atividade violenta no seu m?ximo (ou, pelo menos, num dos seus m?ximos) expoente t?cnico, particularmente apto a perturbar a conviv?ncia pac?fica. Com esta incrimina??o se tem em vista, pois, assegurar, a preven??o de comportamentos desviantes altamente nocivos, agindo em defesa da conviv?ncia social ordeira e respeitadora do direito, assegurando assim a seguran?a p?blica. O que se pretende, e sociologicamente se prova que se alcan?a, com a proibi??o, n?o ? o monop?lio estatal da viol?ncia ou qualquer desvio ao mercado livre de armas (que est? longe de ser um ?direito natural?), mas sim prevenir o cometimento de crimes altamente violentos, especialmente crimes que ponham em risco s?rio a integridade f?sica e mesmo a vida, como ? o caso vertente. S?o elementos do tipo legal do crime imputado ao arguido, pois, a deten??o, e uso de arma sem a observ?ncia das condi??es legais e ao arrepio do determinado pelas autoridades competentes. E tudo isso com consci?ncia e intencionalidade configuradoras de dolo. VIII - A determina??o da pena, realizada em fun??o da culpa, e das exig?ncias de preven??o geral de integra??o e da preven??o especial de socializa??o, face ao disposto nos arts. 71.?, n.? 1, e n.? 2, e 40.?, do CP, deve visar as necessidades de tutela do bem jur?dico em causa, e ter em conta todas as circunst?ncias que dep?em a favor e contra o arguido. Tem-se em conta rigorosos par?metros de proporcionalidade, como os sintetizados no Ac?rd?o deste STJ, proferido em 31/03/2011, no Proc.? n.? 257/10.9YRCBR.S. IX - Como ? sabido, a interven??o do STJ em sede de controle da proporcionalidade no respeitante ? fixa??o concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, segundo a doutrina do Ac?rd?o deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1. Cf. ainda Ac?rd?o de 2010-09-2, proferido no Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1, e os? Ac?rd?os deste STJ de 08-10-97, Proc. n.? 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.? 1186/97, (in Sum?rios de Ac?rd?os, n.? 14, p?g. 132, e n.? s 15/16, novembro/dezembro 1997, p?g. 214) e v.g. Ac. STJ, Proc. n.? 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.? Sec??o, 19-09-2019.. X - Como tem assinalado Claus Roxin, entre outros, o que n?o deixa de ser recordado, entre n?s por Figueiredo Dias, h? tamb?m uma compreens?o social de situa??es de diminui??o da culpa, e a aceitabilidade comunit?ria de que possa existir uma menor exigibilidade, em certos casos, da tutela de bens jur?dicos (Idem, Direito Penal, I, p. 83 e Direito Penal, vol. II, p. 230, e cf. Simas Santos e Leal-Henriques, No??es de Direito Penal, p. 188).Mas nunca poder? estar em causa cogitar-se a aplica??o de uma pena ?nica que pudesse vir a ser t?o baixa que colocasse em risco os limites m?nimos de preven??o. Como seria o caso de uma pena que consentisse a suspens?o da sua execu??o. N?o sendo este um caso de borderline (cf., v.g., G.E.M. Anscombe, Human Life, Action and Ethics, Essays by?, Imprint Academic, 2006, p. 277). XI - Nestes termos, acordou-se na 3.? sec??o do STJ em negar provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o Ac?rd?o recorrido, que fixara a pena ?nica de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pris?o.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – O arguido p?s em marcha a sua inten??o de matar, passando aos atos. V?rios disparos foram feitos com esse intuito, mas n?o acertou o alvo, e depois a arma encravou. Apontou e visou o ofendido, s? n?o consumou o homic?dio porque a porta era blindada e o visado conseguiu proteger-se. II – A tentativa ?, precisamente, come?o de execu??o n?o completa de um crime, por motivo alheio ? vontade do agente. Trata-se, na tipicidade subjetiva, de um facto doloso (como resulta de todo o circunstancialismo volitivo externalizado) e no plano da tipicidade objetiva, no caso se verifica quer a dimens?o positiva, quer a negativa: na primeira, est? presente, nos factos recordados supra, a pr?tica de atos de execu??o tendentes ? consuma??o; na segunda, a falta de conclus?o do resultado, a aus?ncia de consuma??o. III – O crime qualificado remete-nos para o especial tipo de culpa por si exigido. J? tentativa, por seu turno, ? um tipo il?cito aut?nomo face ao crime consumado. Difere, obviamente, da forma consumada por n?o ter alcan?ado essa situa??o em ato, tendo-se quedado pela pot?ncia. Assim, a aus?ncia, no crime tentado, do resultado t?pico, n?o ocorre por vontade do agente (n?o lhe podendo, assim, ser favoravelmente assacada, ou ?creditada), avultando, como no crime consumado, a sua culpa. IV – A factualidade provada revela uma impulsividade voluntarista que n?o cede mesmo ?s press?es da m?e e da outra pessoa que acompanhava o arguido, uma ideia fixa de entrar no estabelecimento, sem vacilar e custasse o que custasse, o que a partir do momento da oposi??o dos seguran?as se consubstanciou na inten??o de matar. O que est? ?nsito neste comportamento ? a ideia de um completo desvalor da vida humana, postergada pela simples vontade de entrar numa discoteca. Denotando completa insensibilidade ao valor vida, e continuando o disparo, mesmo tendo falhado, e apesar dos rogos e tentativas de o afastar do local, por parte de sua M?e e da outra acompanhante. Estamos perante um homic?dio qualificado (na forma tentada). O qual ?, evidentemente, uma forma agravada de homic?dio, ou seja, um crime com especial censurabilidade. Cf. Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 09-12-2020, proferido no Proc.? n.? 608/19.0JABRG.S1. V – Motivo f?til ? o contr?rio de motivo com alguma, ainda que enviesada, motiva??o (n?o f?til), eventualmente atend?vel no plano de uma certa ?tica, normalmente ultrapassada. Por exemplo, nos casos de homic?dios privilegiados, a que se refere o art. 133.?, do CP, em que, por raz?es ?ticas particularmente atend?veis, h? menor culpa do agente, sendo como que o sim?trico do homic?dio qualificado (cf., v.g., Amadeu Ferreira, Homic?dio Privilegiado, 4.? reimp., Coimbra, Almedina, 2004). N?o se identifica ?motivo f?til? com pura leviandade. ?Motivo torpe ou f?til? significa que o motivo da actua??o avaliado segundo as concep??es ?ticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (?) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.? (Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, t. I, dir. de Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, coment?rio ao art. 132, n.? 2, al. d), pp. 32-33. Importa ainda atentar em que uma coisa ? o motivo f?til e outra a aus?ncia de motivo (ou motivo que n?o se alcan?a descortinar), conforme explicitado no Ac?rd?o deste STJ, de 10.12.2008, proferido no Proc.? n.? 08P3703. VI – N?o existe nenhuma rela??o de consun??o entre o homic?dio tentado e a coa??o ? v?tima do homic?dio tentado. S?o realidades distintas, que obt?m tratamento jur?dico diferenciado, como ? natural. E n?o existe qualquer ofensa do princ?pio do non bis in idem, na sua vertente da dupla puni??o sincr?nica (a outra vertente ?, como se sabe, a diacr?nica). Nem o car?ter tentado do crime, nem a moldura penal do mesmo, nem porventura a pena em concreto atribu?da, podem como que compensar, e nesse sentido ?absorver? hoc sensu crimes que possuem um recorte pr?prio, e uma factualidade provada aut?noma. Homic?dio ? homic?dio e coa??o ? coa??o, n?o podendo haver uma s?ncrise merc? de motivos cuja dimens?o n?o se chega a alcan?ar. VII. – A condena??o por crime de homic?dio agravado, na forma tentada, foi-o considerando ter ele usado para esse efeito uma arma de fogo. N?o foi an?dino esse uso, como visto. Situa??o diversa ? a da puni??o do crime por deten??o de arma proibida. Deriva de o arguido estar na posse de uma arma para a qual n?o se encontrava devidamente licenciado. Bastaria simplesmente a deten??o da arma para o cometimento dessa infra??o criminal. A puni??o do crime de deten??o de arma proibida constitui, como ? sabido, um crime de perigo comum, tendo associado, como bem jur?dico a tutelar ou proteger, a seguran?a e a tranquilidade p?blicas. O bem jur?dico protegido por este tipo legal de crime ? a seguran?a da sociedade perante os riscos para bens jur?dicos individuais, para a vida e integridade f?sica, da livre circula??o e posse (e potencial uso) de armas sem a devida autoriza??o. O legislador visa com esta proibi??o do uso indiscriminado e totalmente livre de armas de fogo evitar toda a atividade violenta no seu m?ximo (ou, pelo menos, num dos seus m?ximos) expoente t?cnico, particularmente apto a perturbar a conviv?ncia pac?fica. Com esta incrimina??o se tem em vista, pois, assegurar, a preven??o de comportamentos desviantes altamente nocivos, agindo em defesa da conviv?ncia social ordeira e respeitadora do direito, assegurando assim a seguran?a p?blica. O que se pretende, e sociologicamente se prova que se alcan?a, com a proibi??o, n?o ? o monop?lio estatal da viol?ncia ou qualquer desvio ao mercado livre de armas (que est? longe de ser um ?direito natural?), mas sim prevenir o cometimento de crimes altamente violentos, especialmente crimes que ponham em risco s?rio a integridade f?sica e mesmo a vida, como ? o caso vertente. S?o elementos do tipo legal do crime imputado ao arguido, pois, a deten??o, e uso de arma sem a observ?ncia das condi??es legais e ao arrepio do determinado pelas autoridades competentes. E tudo isso com consci?ncia e intencionalidade configuradoras de dolo. VIII – A determina??o da pena, realizada em fun??o da culpa, e das exig?ncias de preven??o geral de integra??o e da preven??o especial de socializa??o, face ao disposto nos arts. 71.?, n.? 1, e n.? 2, e 40.?, do CP, deve visar as necessidades de tutela do bem jur?dico em causa, e ter em conta todas as circunst?ncias que dep?em a favor e contra o arguido. Tem-se em conta rigorosos par?metros de proporcionalidade, como os sintetizados no Ac?rd?o deste STJ, proferido em 31/03/2011, no Proc.? n.? 257/10.9YRCBR.S. IX – Como ? sabido, a interven??o do STJ em sede de controle da proporcionalidade no respeitante ? fixa??o concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, segundo a doutrina do Ac?rd?o deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1. Cf. ainda Ac?rd?o de 2010-09-2, proferido no Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1, e os? Ac?rd?os deste STJ de 08-10-97, Proc. n.? 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.? 1186/97, (in Sum?rios de Ac?rd?os, n.? 14, p?g. 132, e n.? s 15/16, novembro/dezembro 1997, p?g. 214) e v.g. Ac. STJ, Proc. n.? 14/15.6SULSB.L1.S1 – 3.? Sec??o, 19-09-2019.. X – Como tem assinalado Claus Roxin, entre outros, o que n?o deixa de ser recordado, entre n?s por Figueiredo Dias, h? tamb?m uma compreens?o social de situa??es de diminui??o da culpa, e a aceitabilidade comunit?ria de que possa existir uma menor exigibilidade, em certos casos, da tutela de bens jur?dicos (Idem, Direito Penal, I, p. 83 e Direito Penal, vol. II, p. 230, e cf. Simas Santos e Leal-Henriques, No??es de Direito Penal, p. 188).Mas nunca poder? estar em causa cogitar-se a aplica??o de uma pena ?nica que pudesse vir a ser t?o baixa que colocasse em risco os limites m?nimos de preven??o. Como seria o caso de uma pena que consentisse a suspens?o da sua execu??o. N?o sendo este um caso de borderline (cf., v.g., G.E.M. Anscombe, Human Life, Action and Ethics, Essays by?, Imprint Academic, 2006, p. 277). XI – Nestes termos, acordou-se na 3.? sec??o do STJ em negar provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o Ac?rd?o recorrido, que fixara a pena ?nica de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pris?o.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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