Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 823/20.4T8PRT.P1.S1 – 2024-04-12

Relator: MÁRIO BELO MORGADO. I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada. III- Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do art. 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. V- Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto. VI- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita. VII- Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. VIII- Para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, essencialmente, a denominação da categoria do trabalhador, mas o núcleo essencial das funções por si efetivamente exercidas ao longo da execução do seu contrato. IX- Não age com abuso de direito quem atua no exercício de um direito legítimo e com respeito das finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.

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Relator: MÁRIO BELO MORGADO. I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada. III- Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do art. 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. V- Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso – tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto. VI- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita. VII- Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. VIII- Para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, essencialmente, a denominação da categoria do trabalhador, mas o núcleo essencial das funções por si efetivamente exercidas ao longo da execução do seu contrato. IX- Não age com abuso de direito quem atua no exercício de um direito legítimo e com respeito das finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.


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