Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 827/14.6PBSXL-A.S1 – 2021-08-13
Relator: JO?O GUERRA (RELATOR DE TURNO). I- O recurso de revis?o ? um regime excepcional que restringe o princ?pio da intangibilidade do caso julgado derivado do princ?pio da seguran?a jur?dica e da protec??o da confian?a inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exig?ncias de justi?a e da verdade material. II- No caso dos autos resulta que: a) o recorrente identifica a al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP como aquela em que assenta a sua pretens?o. Por?m n?o identifica quais s?o os novos factos ou meios de prova que suscitam ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o?; b) chama ? cola??o prova que o iliba mas, n?o identifica que concreta prova o ?iliba? e porqu?; c) ali?s, o recorrente n?o indica qualquer meio de prova ou factos novos, apresentando de forma confusa a sua vers?o dos acontecimentos a qual, como refere a informa??o lavrada pelo tribunal de 1.? inst?ncia, j? foi ?tida em considera??o em sede de julgamento - v. motiva??o de facto de fls. 14 deste apenso?; d) o recorrente limita-se a expressar um conjunto de discord?ncias gen?ricas em rela??o ? sua condena??o e ? revoga??o da pena suspensa. III- A alega??o do recorrente ? manifestamente insuficiente para se subsumir nos fundamentos de um recurso de revis?o. N?o cumpre o ?nus de indicar quais os factos ou meios de prova novos em que assenta a sua pretens?o, suscept?veis de colocar quaisquer d?vidas na justi?a da sua condena??o. IV- Sempre que esteja em causa a alega??o de eventuais falsos depoimentos prestados em audi?ncia de julgamento, tais situa??es n?o integram a previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. Com efeito, s? haver? lugar ? revis?o de senten?a com aquele fundamento, quando exista uma senten?a, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decis?o ? vd. art. 449.?, n.? 1, al. a), do CPP.
2 min de lecture · 391 mots
Relator: JO?O GUERRA (RELATOR DE TURNO). I- O recurso de revis?o ? um regime excepcional que restringe o princ?pio da intangibilidade do caso julgado derivado do princ?pio da seguran?a jur?dica e da protec??o da confian?a inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exig?ncias de justi?a e da verdade material. II- No caso dos autos resulta que: a) o recorrente identifica a al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP como aquela em que assenta a sua pretens?o. Por?m n?o identifica quais s?o os novos factos ou meios de prova que suscitam ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o?; b) chama ? cola??o prova que o iliba mas, n?o identifica que concreta prova o ?iliba? e porqu?; c) ali?s, o recorrente n?o indica qualquer meio de prova ou factos novos, apresentando de forma confusa a sua vers?o dos acontecimentos a qual, como refere a informa??o lavrada pelo tribunal de 1.? inst?ncia, j? foi ?tida em considera??o em sede de julgamento – v. motiva??o de facto de fls. 14 deste apenso?; d) o recorrente limita-se a expressar um conjunto de discord?ncias gen?ricas em rela??o ? sua condena??o e ? revoga??o da pena suspensa. III- A alega??o do recorrente ? manifestamente insuficiente para se subsumir nos fundamentos de um recurso de revis?o. N?o cumpre o ?nus de indicar quais os factos ou meios de prova novos em que assenta a sua pretens?o, suscept?veis de colocar quaisquer d?vidas na justi?a da sua condena??o. IV- Sempre que esteja em causa a alega??o de eventuais falsos depoimentos prestados em audi?ncia de julgamento, tais situa??es n?o integram a previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. Com efeito, s? haver? lugar ? revis?o de senten?a com aquele fundamento, quando exista uma senten?a, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decis?o ? vd. art. 449.?, n.? 1, al. a), do CPP.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2247/23.2T8PRT.P1.S1 – 2026-04-30
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2520/24.2T8PDL.L1.S1 – 2026-04-30
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA. A comunicação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º´do Código Civil pode ter por objecto um acordo do qual fazem parte dois ou mais projectos de contrato.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2624/24.1T8STB-A.E1. S1 – 2026-04-30
Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.