Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 827/14.6PBSXL-A.S1 – 2021-08-13

Relator: JO?O GUERRA (RELATOR DE TURNO). I- O recurso de revis?o ? um regime excepcional que restringe o princ?pio da intangibilidade do caso julgado derivado do princ?pio da seguran?a jur?dica e da protec??o da confian?a inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exig?ncias de justi?a e da verdade material. II- No caso dos autos resulta que: a) o recorrente identifica a al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP como aquela em que assenta a sua pretens?o. Por?m n?o identifica quais s?o os novos factos ou meios de prova que suscitam ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o?; b) chama ? cola??o prova que o iliba mas, n?o identifica que concreta prova o ?iliba? e porqu?; c) ali?s, o recorrente n?o indica qualquer meio de prova ou factos novos, apresentando de forma confusa a sua vers?o dos acontecimentos a qual, como refere a informa??o lavrada pelo tribunal de 1.? inst?ncia, j? foi ?tida em considera??o em sede de julgamento - v. motiva??o de facto de fls. 14 deste apenso?; d) o recorrente limita-se a expressar um conjunto de discord?ncias gen?ricas em rela??o ? sua condena??o e ? revoga??o da pena suspensa. III- A alega??o do recorrente ? manifestamente insuficiente para se subsumir nos fundamentos de um recurso de revis?o. N?o cumpre o ?nus de indicar quais os factos ou meios de prova novos em que assenta a sua pretens?o, suscept?veis de colocar quaisquer d?vidas na justi?a da sua condena??o. IV- Sempre que esteja em causa a alega??o de eventuais falsos depoimentos prestados em audi?ncia de julgamento, tais situa??es n?o integram a previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. Com efeito, s? haver? lugar ? revis?o de senten?a com aquele fundamento, quando exista uma senten?a, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decis?o ? vd. art. 449.?, n.? 1, al. a), do CPP.

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Relator: JO?O GUERRA (RELATOR DE TURNO). I- O recurso de revis?o ? um regime excepcional que restringe o princ?pio da intangibilidade do caso julgado derivado do princ?pio da seguran?a jur?dica e da protec??o da confian?a inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exig?ncias de justi?a e da verdade material. II- No caso dos autos resulta que: a) o recorrente identifica a al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP como aquela em que assenta a sua pretens?o. Por?m n?o identifica quais s?o os novos factos ou meios de prova que suscitam ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o?; b) chama ? cola??o prova que o iliba mas, n?o identifica que concreta prova o ?iliba? e porqu?; c) ali?s, o recorrente n?o indica qualquer meio de prova ou factos novos, apresentando de forma confusa a sua vers?o dos acontecimentos a qual, como refere a informa??o lavrada pelo tribunal de 1.? inst?ncia, j? foi ?tida em considera??o em sede de julgamento – v. motiva??o de facto de fls. 14 deste apenso?; d) o recorrente limita-se a expressar um conjunto de discord?ncias gen?ricas em rela??o ? sua condena??o e ? revoga??o da pena suspensa. III- A alega??o do recorrente ? manifestamente insuficiente para se subsumir nos fundamentos de um recurso de revis?o. N?o cumpre o ?nus de indicar quais os factos ou meios de prova novos em que assenta a sua pretens?o, suscept?veis de colocar quaisquer d?vidas na justi?a da sua condena??o. IV- Sempre que esteja em causa a alega??o de eventuais falsos depoimentos prestados em audi?ncia de julgamento, tais situa??es n?o integram a previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. Com efeito, s? haver? lugar ? revis?o de senten?a com aquele fundamento, quando exista uma senten?a, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decis?o ? vd. art. 449.?, n.? 1, al. a), do CPP.


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