Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 84/07.0TVLSB.L1.S1 – 2019-03-14

Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I - São assim requisitos da impugnação pauliana: – Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; - Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. - O requisito da má fé previsto no artigo 612º do Código Civil. II - Competia aos autores, enquanto credores dos 1ºs réus, a prova: - do montante das dívidas; - que dos actos impugnados tenha resultado para os autores a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, devendo tal juízo ou ponderação ser efectuada com referência à data daqueles actos impugnados; - a anterioridade do seu crédito ou, sendo posterior, a prova de que as cessões de quotas impugnadas foram realizadas com a intenção de impedir a satisfação do seu ulterior ou futuro crédito; - sendo onerosos os actos impugnados, a má fé dos réus na sua outorga, traduz-se na consciência do prejuízo que tais actos causavam aos autores. III - Os actos impugnados foram praticados em 26.10.2006. IV - A decisão donde decorre a obrigatoriedade dos 1ºs réus pagarem aos autores a quantia correspondente ao dobro do sinal – que reconhece ou define o crédito dos ora autores -, transitou em julgado em 18.05.2015. V - Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a excepção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção (ou da excepção) – artº 581º nº 4 CPC.. VI - Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória.

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Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I – São assim requisitos da impugnação pauliana: – Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; – Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. – O requisito da má fé previsto no artigo 612º do Código Civil. II – Competia aos autores, enquanto credores dos 1ºs réus, a prova: – do montante das dívidas; – que dos actos impugnados tenha resultado para os autores a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, devendo tal juízo ou ponderação ser efectuada com referência à data daqueles actos impugnados; – a anterioridade do seu crédito ou, sendo posterior, a prova de que as cessões de quotas impugnadas foram realizadas com a intenção de impedir a satisfação do seu ulterior ou futuro crédito; – sendo onerosos os actos impugnados, a má fé dos réus na sua outorga, traduz-se na consciência do prejuízo que tais actos causavam aos autores. III – Os actos impugnados foram praticados em 26.10.2006. IV – A decisão donde decorre a obrigatoriedade dos 1ºs réus pagarem aos autores a quantia correspondente ao dobro do sinal – que reconhece ou define o crédito dos ora autores -, transitou em julgado em 18.05.2015. V – Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a excepção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção (ou da excepção) – artº 581º nº 4 CPC.. VI – Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória.


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