Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 846/12.7PBLRA-A.C1-A.S1 – 2021-11-17
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - O thema decidendum no presente recurso ? a verifica??o da exist?ncia ou n?o de oposi??o de julgados, com vista a eventual fixa??o de jurisprud?ncia (no caso de se concluir pela exist?ncia da oposi??o), entre a? decis?o proferida pelo tribunal da Rela??o de Coimbra, em 24-03-2021, transitada em julgado em 15-04-2021, no Proc. n.? 846/12.7PBLRA-A.C1, e a decis?o proferida igualmente pelo tribunal da Rela??o de Coimbra, em 06-02-2019, no Proc. n? 221/14.9SBGRD-A.C1, tamb?m j? transitada em julgado. II - No ac?rd?o de 24 -03-2021, proferido pelo tribunal da Rela??o de Coimbra no processo Proc. n.? 846/12.7PBLRA.-A.C1, decidiu-se que n?o ? necess?ria a audi??o pessoal e presencial do arguido no caso concreto em que o arguido foi condenado num crime cometido durante o per?odo de suspens?o, dado que o tribunal n?o precisaria de ouvir presencialmente o arguido, uma vez que tem em seu poder os elementos de prova bastantes, designadamente a certid?o das condena??es ulteriores relevantes, e assim pode avaliar da ilicitude e da culpa do agente e das circunst?ncias que deponham contra ele ou o beneficiem. J? no ac?rd?o fundamento, de 06-02-2019, proferido no Proc. n.? 221/14.9SBGRD-A.C1, tamb?m pelo tribunal da Rela??o de Coimbra, entendeu-se que o arguido tem de ser ouvido na presen?a do Juiz quando est? em causa a revoga??o da suspens?o da pena de pris?o e n?o por meio de alega??o escrita, como forma de acautelar devidamente o contradit?rio, mesmo para os casos em que o arguido foi condenado por um crime cometido durante o per?odo de suspens?o. III - Primeiro, h? que aquilatar dos factos, e depois do direito. Frequentemente o que sensibiliza ? a solu??o de direito diversa, mas nem sempre se afere com malha fina a tangibilidade e a natureza, ou simplesmente a concretiza??o dos factos, e o que parece ser uma oposi??o de julgados n?o o ?, porque assente em substrato factual na realidade diverso. Ex facto jus oritur. O direito tem de provir dos e fundamentar-se em factos. N?o se pode ficar em nenhum caso ofuscado pela, por vezes flagrante, diverg?ncia das solu??es de direito, que na sua impressividade pode at? obnubilar a base factual. IV - As decis?es diferentes num e noutro dos ac?rd?os encontram a sua ratio (tanto de fundamenta??o, como de simples determina??o como resposta a situa??es diversas) desde logo no n?mero e na natureza dos crimes cometidos no decurso da suspens?o das respetivas penas, na forma como foi condicionada a suspens?o da execu??o da pena em ambos os ac?rd?os, nas dilig?ncias feitas no sentido de se proceder ? notifica??o da promo??o do MP de revoga??o da suspens?o da execu??o das penas. S?o muitos elementos diferentes, que naturalmente pesam sobre a decis?o dos distintos julgadores. V - O pr?prio ac?rd?o recorrido parece ter tido presente a possibilidade de decidir diferentemente, s? que na ocorr?ncia de situa??o diversa, e precisamente a que teve lugar no ac?rd?o fundamento. Pois entende ser ?(?) inquestion?vel e inquestionado que tal imperativo de audi??o pessoal e presencial ? obrigat?rio, sob pena de nulidade, nos casos enunciados no art. 495.? do CPP, ou quando a suspens?o foi sujeita a regime de prova, imposi??o de deveres e/ou regras de conduta (?)?. VI - No ac?rd?o fundamento, o a? recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de pris?o, suspensa pelo igual per?odo, mas precisamente sujeito a regime de prova, e mediante um plano de reinser??o social com especial ?nfase no desenvolvimento de compet?ncias ao n?vel dos relacionamentos sociais e da inser??o do arguido no mundo laboral, com acompanhamento pela DGRSP. J? nestes autos, o agora recorrente foi condenado numa pena de 13 (treze) meses de pris?o, suspensa na sua execu??o pelo mesmo per?odo, sem qualquer sujei??o a regime de prova. VII - Esta diferen?a essencial na factualidade exime de ulterior an?lise neste dom?nio, permitindo-nos concluir que nos n?o encontramos perante um substrato que permita considerar haver ?solu??es opostas?, para efeitos do n.? 1, do art. 437.? do CPP. ? essencial, para haver oposi??o de julgados, que ocorra identidade de situa??es de facto ou pelo menos uma identidade substancial, que ?, ela mesma, de teor f?ctico - cf., v.g., Ac. STJ de 27-06-2019, Proc. n.? 4/18.7GBSBG.C1-A, Sum?rio, IV; Ac. STJ de 30-10-2019, proferido no Proc. n.? 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, Sum?rio XIII, XV e XVI. VIII - Acorda-se assim em rejeitar o recurso, nos termos dos arts. 440.?, n.os 3 e 4 e 441.?, n.? 1, do CPP, por n?o estarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 437.? do CPP.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – O thema decidendum no presente recurso ? a verifica??o da exist?ncia ou n?o de oposi??o de julgados, com vista a eventual fixa??o de jurisprud?ncia (no caso de se concluir pela exist?ncia da oposi??o), entre a? decis?o proferida pelo tribunal da Rela??o de Coimbra, em 24-03-2021, transitada em julgado em 15-04-2021, no Proc. n.? 846/12.7PBLRA-A.C1, e a decis?o proferida igualmente pelo tribunal da Rela??o de Coimbra, em 06-02-2019, no Proc. n? 221/14.9SBGRD-A.C1, tamb?m j? transitada em julgado. II – No ac?rd?o de 24 -03-2021, proferido pelo tribunal da Rela??o de Coimbra no processo Proc. n.? 846/12.7PBLRA.-A.C1, decidiu-se que n?o ? necess?ria a audi??o pessoal e presencial do arguido no caso concreto em que o arguido foi condenado num crime cometido durante o per?odo de suspens?o, dado que o tribunal n?o precisaria de ouvir presencialmente o arguido, uma vez que tem em seu poder os elementos de prova bastantes, designadamente a certid?o das condena??es ulteriores relevantes, e assim pode avaliar da ilicitude e da culpa do agente e das circunst?ncias que deponham contra ele ou o beneficiem. J? no ac?rd?o fundamento, de 06-02-2019, proferido no Proc. n.? 221/14.9SBGRD-A.C1, tamb?m pelo tribunal da Rela??o de Coimbra, entendeu-se que o arguido tem de ser ouvido na presen?a do Juiz quando est? em causa a revoga??o da suspens?o da pena de pris?o e n?o por meio de alega??o escrita, como forma de acautelar devidamente o contradit?rio, mesmo para os casos em que o arguido foi condenado por um crime cometido durante o per?odo de suspens?o. III – Primeiro, h? que aquilatar dos factos, e depois do direito. Frequentemente o que sensibiliza ? a solu??o de direito diversa, mas nem sempre se afere com malha fina a tangibilidade e a natureza, ou simplesmente a concretiza??o dos factos, e o que parece ser uma oposi??o de julgados n?o o ?, porque assente em substrato factual na realidade diverso. Ex facto jus oritur. O direito tem de provir dos e fundamentar-se em factos. N?o se pode ficar em nenhum caso ofuscado pela, por vezes flagrante, diverg?ncia das solu??es de direito, que na sua impressividade pode at? obnubilar a base factual. IV – As decis?es diferentes num e noutro dos ac?rd?os encontram a sua ratio (tanto de fundamenta??o, como de simples determina??o como resposta a situa??es diversas) desde logo no n?mero e na natureza dos crimes cometidos no decurso da suspens?o das respetivas penas, na forma como foi condicionada a suspens?o da execu??o da pena em ambos os ac?rd?os, nas dilig?ncias feitas no sentido de se proceder ? notifica??o da promo??o do MP de revoga??o da suspens?o da execu??o das penas. S?o muitos elementos diferentes, que naturalmente pesam sobre a decis?o dos distintos julgadores. V – O pr?prio ac?rd?o recorrido parece ter tido presente a possibilidade de decidir diferentemente, s? que na ocorr?ncia de situa??o diversa, e precisamente a que teve lugar no ac?rd?o fundamento. Pois entende ser ?(?) inquestion?vel e inquestionado que tal imperativo de audi??o pessoal e presencial ? obrigat?rio, sob pena de nulidade, nos casos enunciados no art. 495.? do CPP, ou quando a suspens?o foi sujeita a regime de prova, imposi??o de deveres e/ou regras de conduta (?)?. VI – No ac?rd?o fundamento, o a? recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de pris?o, suspensa pelo igual per?odo, mas precisamente sujeito a regime de prova, e mediante um plano de reinser??o social com especial ?nfase no desenvolvimento de compet?ncias ao n?vel dos relacionamentos sociais e da inser??o do arguido no mundo laboral, com acompanhamento pela DGRSP. J? nestes autos, o agora recorrente foi condenado numa pena de 13 (treze) meses de pris?o, suspensa na sua execu??o pelo mesmo per?odo, sem qualquer sujei??o a regime de prova. VII – Esta diferen?a essencial na factualidade exime de ulterior an?lise neste dom?nio, permitindo-nos concluir que nos n?o encontramos perante um substrato que permita considerar haver ?solu??es opostas?, para efeitos do n.? 1, do art. 437.? do CPP. ? essencial, para haver oposi??o de julgados, que ocorra identidade de situa??es de facto ou pelo menos uma identidade substancial, que ?, ela mesma, de teor f?ctico – cf., v.g., Ac. STJ de 27-06-2019, Proc. n.? 4/18.7GBSBG.C1-A, Sum?rio, IV; Ac. STJ de 30-10-2019, proferido no Proc. n.? 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, Sum?rio XIII, XV e XVI. VIII – Acorda-se assim em rejeitar o recurso, nos termos dos arts. 440.?, n.os 3 e 4 e 441.?, n.? 1, do CPP, por n?o estarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 437.? do CPP.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.