Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 85/17.0GAPNC-B.S1 – 2021-07-14
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I -??? Um cidad?o estrangeiro, preso na sequ?ncia de transforma??o de n?o pagamento de multa em pena pris?o subsidi?ria, interp?s, motu proprio, provid?ncia de Habeas Corpus. F?-lo, exercendo um direito (?, ali?s, residente autorizado em Portugal), enquadr?vel constitucionalmente no art. 31.?, n.? 2, da CRP, n?o invocando qualquer disposi??o legal, atrav?s de um documento manuscrito na sua l?ngua materna, que foi traduzido. II -? O STJ tem compet?ncia, em mat?ria de Habeas Corpus, para curar de situa??es de pris?o ilegal (art. 222.? CPP). Mas s?o legalmente taxativas as situa??es em que tal pode ocorrer (art. 222.?, n.? 2). III - O car?ter muito sint?tico e at?, prima facie ao menos, algo enigm?tico do texto da provid?ncia n?o permite alcan?ar com clareza (de resto, em nenhuma das duas l?nguas) s?lidas raz?es e argumentos (e menos ainda o seu enquadramento legal) em que o requerente se pretende fundamentar. Contudo, procurou-se suprir a situa??o de lacuna e / ou obscuridade, desde logo dado ser imposs?vel o non liquet na nossa ordem jur?dica (art. 8.?, n.? 1 do CC). IV - O Peticionante remete para um anterior ?desafio?, ao Tribunal que o mandou prender, parecendo fundar a sua raz?o no alegado facto de que o dito lhe n?o teria fornecido provas da pr?pria compet?ncia para o julgar. Um arguido ?desafiar? um Tribunal a fornecer provas da sua jurisdi??o ? sem d?vida situa??o a merecer pondera??o, desde logo pela sua excecionalidade. Figurando a hip?tese de que se tratasse, ent?o, de Habeas Corpus em virtude de deten??o ilegal, ela obviamente estava (e a fortiori est?) fora da compet?ncia deste STJ (art. 220 CPP). V - Obviamente, a prova da jurisdi??o dos tribunais n?o tem de ser apresentada aos sujeitos processuais. Ela decorre da Lei. E ? pressuposto que a lei ? conhecida (art. 6.? do CC). E se acaso algum demandado a n?o aceitar, ? a ele que incumbe o ?nus de a p?r em causa, pelos meios juridicamente id?neos. VI - O Peticionante quer ser libertado ? isso entende-se. Por?m, n?o nos fornece elementos. Os que aduz s?o, mais ainda que insuficientes, ineptos. A pena de multa, em que o requerente tinha sido condenado, foi substitu?da por 133 dias de pris?o subsidi?ria, conforme despacho proferido a 11.11.2020, devidamente traduzido para a l?ngua inglesa e notificado ao arguido. E, ap?s o tr?nsito em julgado deste despacho, foram emitidos os respetivos mandados de condu??o do arguido ao EP, igualmente devidamente traduzidos para a l?ngua materna do arguido. VII - N?o se verificando, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por pris?o ilegal, constantes taxativamente do art. 222 do CPP, e especificamente das modalidades do seu n.? 2 (e suas al?neas), nem tampouco se vislumbrando a verifica??o do requisito geral constitucional de exist?ncia de abuso de poder (art. 31, n.? 1 CRP), que pr?-determina todos os demais, (atenta, desde logo, a hegemonia vinculante do preceito constitucional) ? n?o pode sen?o improceder a presente provid?ncia, por n?o haver fundamento bastante para a deferir, sendo que a peti??o se revela manifestamente infundada. VIII - Assim, acordou-se em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante (art. 223, n.? 4 al a) do CPP). E por se julgar a peti??o manifestamente infundada, foi o Peticionante condenado (conforme o n.? 6 do art. 223 do CPP) em 6 UC.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I -??? Um cidad?o estrangeiro, preso na sequ?ncia de transforma??o de n?o pagamento de multa em pena pris?o subsidi?ria, interp?s, motu proprio, provid?ncia de Habeas Corpus. F?-lo, exercendo um direito (?, ali?s, residente autorizado em Portugal), enquadr?vel constitucionalmente no art. 31.?, n.? 2, da CRP, n?o invocando qualquer disposi??o legal, atrav?s de um documento manuscrito na sua l?ngua materna, que foi traduzido. II -? O STJ tem compet?ncia, em mat?ria de Habeas Corpus, para curar de situa??es de pris?o ilegal (art. 222.? CPP). Mas s?o legalmente taxativas as situa??es em que tal pode ocorrer (art. 222.?, n.? 2). III – O car?ter muito sint?tico e at?, prima facie ao menos, algo enigm?tico do texto da provid?ncia n?o permite alcan?ar com clareza (de resto, em nenhuma das duas l?nguas) s?lidas raz?es e argumentos (e menos ainda o seu enquadramento legal) em que o requerente se pretende fundamentar. Contudo, procurou-se suprir a situa??o de lacuna e / ou obscuridade, desde logo dado ser imposs?vel o non liquet na nossa ordem jur?dica (art. 8.?, n.? 1 do CC). IV – O Peticionante remete para um anterior ?desafio?, ao Tribunal que o mandou prender, parecendo fundar a sua raz?o no alegado facto de que o dito lhe n?o teria fornecido provas da pr?pria compet?ncia para o julgar. Um arguido ?desafiar? um Tribunal a fornecer provas da sua jurisdi??o ? sem d?vida situa??o a merecer pondera??o, desde logo pela sua excecionalidade. Figurando a hip?tese de que se tratasse, ent?o, de Habeas Corpus em virtude de deten??o ilegal, ela obviamente estava (e a fortiori est?) fora da compet?ncia deste STJ (art. 220 CPP). V – Obviamente, a prova da jurisdi??o dos tribunais n?o tem de ser apresentada aos sujeitos processuais. Ela decorre da Lei. E ? pressuposto que a lei ? conhecida (art. 6.? do CC). E se acaso algum demandado a n?o aceitar, ? a ele que incumbe o ?nus de a p?r em causa, pelos meios juridicamente id?neos. VI – O Peticionante quer ser libertado ? isso entende-se. Por?m, n?o nos fornece elementos. Os que aduz s?o, mais ainda que insuficientes, ineptos. A pena de multa, em que o requerente tinha sido condenado, foi substitu?da por 133 dias de pris?o subsidi?ria, conforme despacho proferido a 11.11.2020, devidamente traduzido para a l?ngua inglesa e notificado ao arguido. E, ap?s o tr?nsito em julgado deste despacho, foram emitidos os respetivos mandados de condu??o do arguido ao EP, igualmente devidamente traduzidos para a l?ngua materna do arguido. VII – N?o se verificando, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por pris?o ilegal, constantes taxativamente do art. 222 do CPP, e especificamente das modalidades do seu n.? 2 (e suas al?neas), nem tampouco se vislumbrando a verifica??o do requisito geral constitucional de exist?ncia de abuso de poder (art. 31, n.? 1 CRP), que pr?-determina todos os demais, (atenta, desde logo, a hegemonia vinculante do preceito constitucional) ? n?o pode sen?o improceder a presente provid?ncia, por n?o haver fundamento bastante para a deferir, sendo que a peti??o se revela manifestamente infundada. VIII – Assim, acordou-se em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante (art. 223, n.? 4 al a) do CPP). E por se julgar a peti??o manifestamente infundada, foi o Peticionante condenado (conforme o n.? 6 do art. 223 do CPP) em 6 UC.
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