Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 86/21.4T8CTB.C1.S1 – 2024-02-29
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES. I - Tendo a Relação eliminado um facto dado como provado na sentença, não por via da reapreciação da prova produzida, mas por considerar que o referido facto tem natureza conclusiva, por si susceptível de decidir a causa, a reanálise de tal questão não constitui reapreciação da matéria de facto à luz dos elementos probatórios constantes do processo, mas sim a uma apreciação jurídica da natureza do próprio facto, ou seja, a uma questão de direito, como tal susceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Na interpretação das declarações negociais, à luz dos art. 236º e seguintes, deve o interprete considerar a letra do negócio, no quadro das circunstâncias de tempo, de lugar, e de outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, ou seja, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo de negócio. III - Pese embora seja revelante o elemento literal do contrato, as regras linguísticas e gramaticais são, por si só, insuficientes para interpretar negócios jurídicos, razão por que a doutrina foi desenvolvendo teorias jurídicas de tal interpretação, consagrando a lei que uma declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal” – um homem honesto medianamente instruído e diligente - colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, sendo que, para alcançar a “impressão do destinatário”, deve atender-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida. IV - O normal numa hipoteca prestada por solidariedade, ou hipoteca de favor, é que a mesma seja prestada apenas para garantia de obrigações concretas, as que justificam esse favor, o que se assume, em regra, como um ato pontual e excecional, tal se justificando por ser a hipoteca, neste caso, um negócio de risco, no qual o constituinte da hipoteca assume o risco de ter de vir a ser ele a suportar a dívida do devedor, actuando, contudo, com a expetativa de que isso não virá a ser necessário para além do acto que visa garantir, e porque confia que o devedor cumprirá as obrigações ao mesmo subjacente, sendo esta confiança que, em última análise, justifica a outorga da hipoteca unilateral. V - Sendo a hipoteca de favor um negócio gratuito, sempre deverá prevalecer, em caso de dúvida, o sentido menos gravoso para o disponente, conforme decorre do art. 237.º do Código Civil.
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Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES. I – Tendo a Relação eliminado um facto dado como provado na sentença, não por via da reapreciação da prova produzida, mas por considerar que o referido facto tem natureza conclusiva, por si susceptível de decidir a causa, a reanálise de tal questão não constitui reapreciação da matéria de facto à luz dos elementos probatórios constantes do processo, mas sim a uma apreciação jurídica da natureza do próprio facto, ou seja, a uma questão de direito, como tal susceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – Na interpretação das declarações negociais, à luz dos art. 236º e seguintes, deve o interprete considerar a letra do negócio, no quadro das circunstâncias de tempo, de lugar, e de outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, ou seja, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo de negócio. III – Pese embora seja revelante o elemento literal do contrato, as regras linguísticas e gramaticais são, por si só, insuficientes para interpretar negócios jurídicos, razão por que a doutrina foi desenvolvendo teorias jurídicas de tal interpretação, consagrando a lei que uma declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal” – um homem honesto medianamente instruído e diligente – colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, sendo que, para alcançar a “impressão do destinatário”, deve atender-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida. IV – O normal numa hipoteca prestada por solidariedade, ou hipoteca de favor, é que a mesma seja prestada apenas para garantia de obrigações concretas, as que justificam esse favor, o que se assume, em regra, como um ato pontual e excecional, tal se justificando por ser a hipoteca, neste caso, um negócio de risco, no qual o constituinte da hipoteca assume o risco de ter de vir a ser ele a suportar a dívida do devedor, actuando, contudo, com a expetativa de que isso não virá a ser necessário para além do acto que visa garantir, e porque confia que o devedor cumprirá as obrigações ao mesmo subjacente, sendo esta confiança que, em última análise, justifica a outorga da hipoteca unilateral. V – Sendo a hipoteca de favor um negócio gratuito, sempre deverá prevalecer, em caso de dúvida, o sentido menos gravoso para o disponente, conforme decorre do art. 237.º do Código Civil.
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