Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 86/21.4T8CTB.C1.S1 – 2024-02-29

Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES. I - Tendo a Relação eliminado um facto dado como provado na sentença, não por via da reapreciação da prova produzida, mas por considerar que o referido facto tem natureza conclusiva, por si susceptível de decidir a causa, a reanálise de tal questão não constitui reapreciação da matéria de facto à luz dos elementos probatórios constantes do processo, mas sim a uma apreciação jurídica da natureza do próprio facto, ou seja, a uma questão de direito, como tal susceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Na interpretação das declarações negociais, à luz dos art. 236º e seguintes, deve o interprete considerar a letra do negócio, no quadro das circunstâncias de tempo, de lugar, e de outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, ou seja, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo de negócio. III - Pese embora seja revelante o elemento literal do contrato, as regras linguísticas e gramaticais são, por si só, insuficientes para interpretar negócios jurídicos, razão por que a doutrina foi desenvolvendo teorias jurídicas de tal interpretação, consagrando a lei que uma declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal” – um homem honesto medianamente instruído e diligente - colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, sendo que, para alcançar a “impressão do destinatário”, deve atender-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida. IV - O normal numa hipoteca prestada por solidariedade, ou hipoteca de favor, é que a mesma seja prestada apenas para garantia de obrigações concretas, as que justificam esse favor, o que se assume, em regra, como um ato pontual e excecional, tal se justificando por ser a hipoteca, neste caso, um negócio de risco, no qual o constituinte da hipoteca assume o risco de ter de vir a ser ele a suportar a dívida do devedor, actuando, contudo, com a expetativa de que isso não virá a ser necessário para além do acto que visa garantir, e porque confia que o devedor cumprirá as obrigações ao mesmo subjacente, sendo esta confiança que, em última análise, justifica a outorga da hipoteca unilateral. V - Sendo a hipoteca de favor um negócio gratuito, sempre deverá prevalecer, em caso de dúvida, o sentido menos gravoso para o disponente, conforme decorre do art. 237.º do Código Civil.

Source officielle

2 min de lecture 438 mots

Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES. I – Tendo a Relação eliminado um facto dado como provado na sentença, não por via da reapreciação da prova produzida, mas por considerar que o referido facto tem natureza conclusiva, por si susceptível de decidir a causa, a reanálise de tal questão não constitui reapreciação da matéria de facto à luz dos elementos probatórios constantes do processo, mas sim a uma apreciação jurídica da natureza do próprio facto, ou seja, a uma questão de direito, como tal susceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – Na interpretação das declarações negociais, à luz dos art. 236º e seguintes, deve o interprete considerar a letra do negócio, no quadro das circunstâncias de tempo, de lugar, e de outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, ou seja, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo de negócio. III – Pese embora seja revelante o elemento literal do contrato, as regras linguísticas e gramaticais são, por si só, insuficientes para interpretar negócios jurídicos, razão por que a doutrina foi desenvolvendo teorias jurídicas de tal interpretação, consagrando a lei que uma declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal” – um homem honesto medianamente instruído e diligente – colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, sendo que, para alcançar a “impressão do destinatário”, deve atender-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida. IV – O normal numa hipoteca prestada por solidariedade, ou hipoteca de favor, é que a mesma seja prestada apenas para garantia de obrigações concretas, as que justificam esse favor, o que se assume, em regra, como um ato pontual e excecional, tal se justificando por ser a hipoteca, neste caso, um negócio de risco, no qual o constituinte da hipoteca assume o risco de ter de vir a ser ele a suportar a dívida do devedor, actuando, contudo, com a expetativa de que isso não virá a ser necessário para além do acto que visa garantir, e porque confia que o devedor cumprirá as obrigações ao mesmo subjacente, sendo esta confiança que, em última análise, justifica a outorga da hipoteca unilateral. V – Sendo a hipoteca de favor um negócio gratuito, sempre deverá prevalecer, em caso de dúvida, o sentido menos gravoso para o disponente, conforme decorre do art. 237.º do Código Civil.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.