Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 860/10.7PDCSC-A.S1 – 2022-01-13

Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I – O recurso de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada. II - A assistente/recorrente interpôs recurso de revisão, com base no disposto no art. 449.º, al. d), do CPP, tendo por objecto uma decisão instrutória, de não pronúncia do arguido, pela prática de dois crimes de furto, um p. p. nos art.os 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e o outro p. p. nos art.os 203.º, e 204.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p. p. no art. 190.º, n.º 1, do CP, nem pela prática de qualquer outro crime. III - A assistente/recorrente não apresenta novos factos e/ou novos elementos de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo de instrução sejam susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de não pronúncia do arguido relativamente aos crimes pelos quais foi acusado pelo Ministério Público. IV - A documentação apresentada (decisão proferida na Acção Declarativa n.º 4981/11.0TBCSC, da 2.ª Secção Cível – J2, da Comarca de Lisboa Oeste, que anulou o contrato de escritura pública de compra e venda da fracção sita na Rua das Palmeiras, n.° 120, nos Jardins da Parede, com o fundamento na falta de consentimento da assistente/recorrente para a sua alienação por estar em causa um bem que integrava o património comum do casal e que a absolveu do pedido de restituição desta fracção, que foi confirmada pelo tribunal da Relação e da qual não foi admitido recurso para o STJ) e a prova testemunhal indicada, não consubstanciam um meio de prova novo que fosse desconhecido da assistente/recorrente aquando do requerimento de abertura de instrução, não tendo esta invocado qualquer justificação para a sua não apresentação naquela fase processual. V – Para além do mais, estes elementos de prova apresentados pela assistente/recorrente não abalam a fundamentação e o sentido da decisão instrutória de não pronúncia do arguido, quanto aos pontos por si sindicados (entrada do arguido sem autorização no seu domicílio e do filho de ambos, e furto de bens que não lhe pertenciam), sendo que a avaliação da sua não culpabilidade atendeu às concretas circunstâncias em que os factos apurados foram praticados, e que não permitiram concluir por uma maior probabilidade de ser condenado do que ser absolvido, não tendo virtualidade bastante para abalar esta decisão instrutória, ao ponto de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça dessa mesma decisão, como decorre da al. d), do n.° 1. do art. 449.º, do CPP. VI - O recurso de extraordinário de revisão não pode consubstanciar um recurso que tenha por fundamento o conhecimento de erros de facto e/ou de direito da decisão recorrida, cuja apreciação se insere no âmbito dos recursos ordinários, tal como decorre do art. 412.°, do CPP.

Source officielle

3 min de lecture 588 mots

Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA. I – O recurso de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada. II – A assistente/recorrente interpôs recurso de revisão, com base no disposto no art. 449.º, al. d), do CPP, tendo por objecto uma decisão instrutória, de não pronúncia do arguido, pela prática de dois crimes de furto, um p. p. nos art.os 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e o outro p. p. nos art.os 203.º, e 204.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, e ainda pela prática de um crime de violação de domicílio p. p. no art. 190.º, n.º 1, do CP, nem pela prática de qualquer outro crime. III – A assistente/recorrente não apresenta novos factos e/ou novos elementos de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo de instrução sejam susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de não pronúncia do arguido relativamente aos crimes pelos quais foi acusado pelo Ministério Público. IV – A documentação apresentada (decisão proferida na Acção Declarativa n.º 4981/11.0TBCSC, da 2.ª Secção Cível – J2, da Comarca de Lisboa Oeste, que anulou o contrato de escritura pública de compra e venda da fracção sita na Rua das Palmeiras, n.° 120, nos Jardins da Parede, com o fundamento na falta de consentimento da assistente/recorrente para a sua alienação por estar em causa um bem que integrava o património comum do casal e que a absolveu do pedido de restituição desta fracção, que foi confirmada pelo tribunal da Relação e da qual não foi admitido recurso para o STJ) e a prova testemunhal indicada, não consubstanciam um meio de prova novo que fosse desconhecido da assistente/recorrente aquando do requerimento de abertura de instrução, não tendo esta invocado qualquer justificação para a sua não apresentação naquela fase processual. V – Para além do mais, estes elementos de prova apresentados pela assistente/recorrente não abalam a fundamentação e o sentido da decisão instrutória de não pronúncia do arguido, quanto aos pontos por si sindicados (entrada do arguido sem autorização no seu domicílio e do filho de ambos, e furto de bens que não lhe pertenciam), sendo que a avaliação da sua não culpabilidade atendeu às concretas circunstâncias em que os factos apurados foram praticados, e que não permitiram concluir por uma maior probabilidade de ser condenado do que ser absolvido, não tendo virtualidade bastante para abalar esta decisão instrutória, ao ponto de suscitarem graves dúvidas sobre a justiça dessa mesma decisão, como decorre da al. d), do n.° 1. do art. 449.º, do CPP. VI – O recurso de extraordinário de revisão não pode consubstanciar um recurso que tenha por fundamento o conhecimento de erros de facto e/ou de direito da decisão recorrida, cuja apreciação se insere no âmbito dos recursos ordinários, tal como decorre do art. 412.°, do CPP.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.