Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 8671/14.4T8LSB.L1.S1 – 2018-07-05
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I - A preclus?o, que ? a exclus?o da pr?tica de um acto processual depois do prazo perent?rio fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realiza??o, s? pode referir-se a um ?nus que deve ser observado durante um prazo processual. II ? No campo do direito processual civil, a fixa??o deste prazo mostra-se feita no art. 573?, n? 1, do CPC, ao impor que toda a defesa seja deduzida na contesta??o, o que tem reflexo na al. g) do seu art. 729?, ao vedar a invoca??o, na oposi??o ? execu??o, de factos extintivos ou modificativos da obriga??o anteriores ao encerramento da discuss?o no processo declarativo. III ? Na tramita??o de processos disciplinares sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, n?o h? norma, inclu?da neste Regulamento ou resultante de direito subsidi?rio, que estabele?a um princ?pio de preclus?o paralelo. IV ? Nem tal ?nus ? inerente ao direito processual penal em vigor. V ? Visando preservar o prest?gio dos tribunais e assegurar a certeza e seguran?a jur?dica que devem emergir das decis?es judiciais, o caso julgado produz dois efeitos: um negativo, consistente na inadmissibilidade duma segunda a??o (proibi??o de repeti??o: exce??o de caso julgado) e outro positivo, que se traduz na constitui??o da decis?o proferida em pressuposto indiscut?vel de outras decis?es de m?rito (proibi??o de contradi??o: autoridade do caso julgado. VI ? O exerc?cio da fun??o jurisdicional mostra-se reservado a favor os tribunais pelo art. 202?, n? 1 da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. VII ? A Federa??o Portuguesa de Futebol ? uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade p?blica desportiva, por via da qual o Estado lhe atribuiu compet?ncias v?rias para o uso, em exclusivo, de poderes de natureza p?blica, entre os quais o poder regulamentar e o poder disciplinar. VIII ? A decis?o tomada pelo Conselho de Justi?a daquela Federa??o num processo disciplinar n?o ? uma decis?o judicial suscet?vel de gerar caso julgado material, mas, diversamente, um ato administrativo. IX ? A circunst?ncia de um pagamento, feito por uma SAD a outra SAD, ter sido realizado em cumprimento de uma pena disciplinar de repara??o de danos n?o exclui a eventual exist?ncia de dano imput?vel, a t?tulo de responsabilidade civil, ? segunda por haver contribu?do para o aumento de danos causados no est?dio da primeira.
3 min de lecture · 459 mots
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – A preclus?o, que ? a exclus?o da pr?tica de um acto processual depois do prazo perent?rio fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realiza??o, s? pode referir-se a um ?nus que deve ser observado durante um prazo processual. II ? No campo do direito processual civil, a fixa??o deste prazo mostra-se feita no art. 573?, n? 1, do CPC, ao impor que toda a defesa seja deduzida na contesta??o, o que tem reflexo na al. g) do seu art. 729?, ao vedar a invoca??o, na oposi??o ? execu??o, de factos extintivos ou modificativos da obriga??o anteriores ao encerramento da discuss?o no processo declarativo. III ? Na tramita??o de processos disciplinares sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, n?o h? norma, inclu?da neste Regulamento ou resultante de direito subsidi?rio, que estabele?a um princ?pio de preclus?o paralelo. IV ? Nem tal ?nus ? inerente ao direito processual penal em vigor. V ? Visando preservar o prest?gio dos tribunais e assegurar a certeza e seguran?a jur?dica que devem emergir das decis?es judiciais, o caso julgado produz dois efeitos: um negativo, consistente na inadmissibilidade duma segunda a??o (proibi??o de repeti??o: exce??o de caso julgado) e outro positivo, que se traduz na constitui??o da decis?o proferida em pressuposto indiscut?vel de outras decis?es de m?rito (proibi??o de contradi??o: autoridade do caso julgado. VI ? O exerc?cio da fun??o jurisdicional mostra-se reservado a favor os tribunais pelo art. 202?, n? 1 da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. VII ? A Federa??o Portuguesa de Futebol ? uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade p?blica desportiva, por via da qual o Estado lhe atribuiu compet?ncias v?rias para o uso, em exclusivo, de poderes de natureza p?blica, entre os quais o poder regulamentar e o poder disciplinar. VIII ? A decis?o tomada pelo Conselho de Justi?a daquela Federa??o num processo disciplinar n?o ? uma decis?o judicial suscet?vel de gerar caso julgado material, mas, diversamente, um ato administrativo. IX ? A circunst?ncia de um pagamento, feito por uma SAD a outra SAD, ter sido realizado em cumprimento de uma pena disciplinar de repara??o de danos n?o exclui a eventual exist?ncia de dano imput?vel, a t?tulo de responsabilidade civil, ? segunda por haver contribu?do para o aumento de danos causados no est?dio da primeira.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)