Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 9/15.0YGLSB.S2-E – 2021-01-07
Relator: HELENA MONIZ. I - O fundamento da recusa do Senhor Juiz Conselheiro Presidente com base na sua participação anterior em outro processo - o processo n.º x que correu termos na secção de contencioso Supremo Tribunal de Justiça tendo sido relator o mesmo Senhor Juiz Conselheiro - teria que ter sido atempadamente apresentada antes do início da audiência, por força do disposto no art. 44.º, 1.ª parte, do CPP, não o tendo sido o pedido improcede intempestividade. II - Impõe-se contextualizar aquilo que foi sendo dito ao longo da audiência (que decorreu no dia 11.12.2020) e que constitui fundamento para este pedido de recusa, por os assistentes considerarem que foram tratados durante aquela com “animosidade”, “humilhação” e foram sujeitos a um “tratamento discriminatório”. III - Nas suas funções de direção e disciplina da audiência, num ambiente marcado pela tensão normal existente entre os sujeitos processuais - afinal há um litígio entre o arguido e os assistentes, um litígio que apenas se iniciou e prosseguiu, segundo as regras processuais penais, porque houve uma queixa e uma acusação particular, dado que estamos perante crimes de difamação, sendo certo que esta audiência foi precedida de um despacho de pronúncia - o presidente deve procurar manter um tratamento igualitário entre os diversos intervenientes, e atuar de modo a preservar uma certa tranquilidade no decurso da audiência, na medida em que seja possível. IV - O modo como foi dirigida a audiência, com uma preocupação constante para limitar cada intervenção ao objeto do processo, e para manter a disciplina de modo a que cada sujeito processual ou o seu mandatário apenas interviessem quando era o seu momento, e sem que permitisse que interrompessem o mandatário de outro sujeito processual, ou fizessem comentários ao modo como decorriam os trabalhos, sendo um modo duro e intransigente do exercício dos poderes de disciplina e direção não constituem modos que nos permitam concluir pela parcialidade do Senhor Juiz Conselheiro recusado. V - As afirmações proferidas e o modo de atuação durante a audiência não constituíram um comportamento que a partir do qual se possa gerar, de modo sério e grave, uma suspeita sobre a atuação do Senhor Juiz Presidente, ou sobre a sua imparcialidade, dado que apenas pretendeu manter a direção e disciplina ao longo da audiência, onde aqui e ali se geraram alguns momentos de alguma tensão.
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Relator: HELENA MONIZ. I – O fundamento da recusa do Senhor Juiz Conselheiro Presidente com base na sua participação anterior em outro processo – o processo n.º x que correu termos na secção de contencioso Supremo Tribunal de Justiça tendo sido relator o mesmo Senhor Juiz Conselheiro – teria que ter sido atempadamente apresentada antes do início da audiência, por força do disposto no art. 44.º, 1.ª parte, do CPP, não o tendo sido o pedido improcede intempestividade. II – Impõe-se contextualizar aquilo que foi sendo dito ao longo da audiência (que decorreu no dia 11.12.2020) e que constitui fundamento para este pedido de recusa, por os assistentes considerarem que foram tratados durante aquela com “animosidade”, “humilhação” e foram sujeitos a um “tratamento discriminatório”. III – Nas suas funções de direção e disciplina da audiência, num ambiente marcado pela tensão normal existente entre os sujeitos processuais – afinal há um litígio entre o arguido e os assistentes, um litígio que apenas se iniciou e prosseguiu, segundo as regras processuais penais, porque houve uma queixa e uma acusação particular, dado que estamos perante crimes de difamação, sendo certo que esta audiência foi precedida de um despacho de pronúncia – o presidente deve procurar manter um tratamento igualitário entre os diversos intervenientes, e atuar de modo a preservar uma certa tranquilidade no decurso da audiência, na medida em que seja possível. IV – O modo como foi dirigida a audiência, com uma preocupação constante para limitar cada intervenção ao objeto do processo, e para manter a disciplina de modo a que cada sujeito processual ou o seu mandatário apenas interviessem quando era o seu momento, e sem que permitisse que interrompessem o mandatário de outro sujeito processual, ou fizessem comentários ao modo como decorriam os trabalhos, sendo um modo duro e intransigente do exercício dos poderes de disciplina e direção não constituem modos que nos permitam concluir pela parcialidade do Senhor Juiz Conselheiro recusado. V – As afirmações proferidas e o modo de atuação durante a audiência não constituíram um comportamento que a partir do qual se possa gerar, de modo sério e grave, uma suspeita sobre a atuação do Senhor Juiz Presidente, ou sobre a sua imparcialidade, dado que apenas pretendeu manter a direção e disciplina ao longo da audiência, onde aqui e ali se geraram alguns momentos de alguma tensão.
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