Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 911/19.0T8LRA-A.C1.S1 – 2023-03-30

Relator: RICARDO COSTA. I- Em incidente de qualificação de insolvência como culposa, ainda que não se sufrague a decisão recorrida quanto ao preenchimento de uma das condutas presuntivas contempladas no art. 186º, 2, do CIRE (em concreto, a al. f)), é de admitir o conhecimento e a análise do enquadramento jurídico da factualidade apreciada pelo acórdão recorrido à luz de outra ou outras das condutas previstas nas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista quanto ao efeito prático-jurídico pretendido; habilita-se assim o julgador, sem estar limitado pela iniciativa impugnatória das partes (incluindo a ampliação do objecto do recurso a cargo da parte vencedora: art. 636º, 1, CPC), a reapreciar a questão da insolvência culposa – decisão de direito –, atinente aos factos tidos em conta no acórdão recorrido e à sua (re)configuração no direito aplicável. II- Quando enquadramos a factualidade tida em conta pelo acórdão recorrido em outra ou outras das alíneas de condutas presuntivas do art. 186º, não estamos perantes questões novas, uma vez que a questão única ainda é nesta sede a qualificação ou não da insolvência como culposa, ainda que a liberdade oficiosa de configuração jurídica dos factos que assiste ao julgador em recurso possa levar à discussão dessa mesma questão sob outro prisma, nomeadamente quando (ou ainda mais porque) esse – ou esses – prisma ou prismas (em rigor: fundamentos) já tenham sido levantados e decididos no processo, uma vez não cobertos pelo caso julgado (pois este só se constitui na delimitação objectiva da “insolvência culposa”: art. 621º, 1, CPC) e não afectados pela irrecorribilidade da “dupla conforme” (se a mesma conduta presuntiva não foi reapreciada em segunda instância: art. 671º, 3, CPC). III- Verificando-se depois que, determinando-se previamente os requisitos legais de preenchimento de tais condutas à luz das als. a) e d) do art. 186º, 2, do CIRE, a factualidade é incompleta e insuficiente para a decisão de direito e, ademais, que subsiste uma contradição essencial entre certos factos provados que inviabiliza a solução jurídica, estão preenchidos os pressupostos dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC para a devolução dos autos ao tribunal recorrido tendo em vista a ampliação da matéria de facto e a sanação da contradição entre os factos e, consequencialmente, realizar novo julgamento da causa tendente a constituir base suficiente para a decisão de direito a tomar sobre a natureza culposa da insolvência e seus efeitos pessoais e patrimoniais.

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Relator: RICARDO COSTA. I- Em incidente de qualificação de insolvência como culposa, ainda que não se sufrague a decisão recorrida quanto ao preenchimento de uma das condutas presuntivas contempladas no art. 186º, 2, do CIRE (em concreto, a al. f)), é de admitir o conhecimento e a análise do enquadramento jurídico da factualidade apreciada pelo acórdão recorrido à luz de outra ou outras das condutas previstas nas alíneas do art. 186º, 2, do CIRE, tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º, 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extracção dos efeitos adequados para o julgamento da revista quanto ao efeito prático-jurídico pretendido; habilita-se assim o julgador, sem estar limitado pela iniciativa impugnatória das partes (incluindo a ampliação do objecto do recurso a cargo da parte vencedora: art. 636º, 1, CPC), a reapreciar a questão da insolvência culposa – decisão de direito –, atinente aos factos tidos em conta no acórdão recorrido e à sua (re)configuração no direito aplicável. II- Quando enquadramos a factualidade tida em conta pelo acórdão recorrido em outra ou outras das alíneas de condutas presuntivas do art. 186º, não estamos perantes questões novas, uma vez que a questão única ainda é nesta sede a qualificação ou não da insolvência como culposa, ainda que a liberdade oficiosa de configuração jurídica dos factos que assiste ao julgador em recurso possa levar à discussão dessa mesma questão sob outro prisma, nomeadamente quando (ou ainda mais porque) esse – ou esses – prisma ou prismas (em rigor: fundamentos) já tenham sido levantados e decididos no processo, uma vez não cobertos pelo caso julgado (pois este só se constitui na delimitação objectiva da “insolvência culposa”: art. 621º, 1, CPC) e não afectados pela irrecorribilidade da “dupla conforme” (se a mesma conduta presuntiva não foi reapreciada em segunda instância: art. 671º, 3, CPC). III- Verificando-se depois que, determinando-se previamente os requisitos legais de preenchimento de tais condutas à luz das als. a) e d) do art. 186º, 2, do CIRE, a factualidade é incompleta e insuficiente para a decisão de direito e, ademais, que subsiste uma contradição essencial entre certos factos provados que inviabiliza a solução jurídica, estão preenchidos os pressupostos dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC para a devolução dos autos ao tribunal recorrido tendo em vista a ampliação da matéria de facto e a sanação da contradição entre os factos e, consequencialmente, realizar novo julgamento da causa tendente a constituir base suficiente para a decisão de direito a tomar sobre a natureza culposa da insolvência e seus efeitos pessoais e patrimoniais.


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