Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 967/14.1TBACB.C1.S1 – 2016-10-13

Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I. Inexistindo dupla conforme entre uma senten?a absolut?ria do pedido e o ac?rd?o da Rela??o em que se conclui pela condena??o parcial da r? ? dado que os fundamentos de uma e de outra decis?o n?o podem ser considerados essencialmente id?nticos ? ? de concluir pela admiss?o do recurso da autora. II. Posto que o objecto do recurso n?o ? definido pelas contra-alega??es da recorrida, n?o incorre em omiss?o de pron?ncia o ac?rd?o recorrido que desconsiderou o seu conte?do. III. Os deveres prim?rios de presta??o s?o defin?veis como condutas desenvolvidas pelo devedor em favor do credor e que constituem o n?cleo da rela??o obrigacional; os deveres secund?rios de presta??o s?o condutas instrumentais em rela??o ao cumprimento daqueloutros deveres e a sua viola??o - tal como a viola??o dos deveres prim?rios de presta??o - pode dar origem a pretens?es de cumprimento. IV. Os deveres acess?rios emergem do princ?pio da boa f? e n?o t?m por objecto uma presta??o, sendo usualmente agrupados em deveres de informa??o ou esclarecimento, em deveres de lealdade e em deveres de protec??o ou seguran?a. A sua viola??o apenas pode originar uma pretens?o indemnizat?ria. V. No ?mbito de um contrato de compra e venda de um centro de maquina??o, o fornecimento dos respectivos ?c?digos de desbloqueio? constitui um dever de presta??o secund?ria a que a vendedora deve dar cumprimento ao longo da vida ?til daquele equipamento. VI. Por n?o existir uma rela??o sinalagm?tica entre o dever mencionado em V e a subsist?ncia de uma ac??o judicial intentada contra a r? ou a falta de pagamento de ?assist?ncias t?cnicas? previamente realizadas por esta, ? invi?vel o recurso ? excep??o de n?o cumprimento do contrato para justificar a omiss?o daquele dever. VII. Apurando-se que, ap?s a introdu??o da password de desbloqueio, o centro de maquina??o continuava sem funcionar por avaria na fonte de alimenta??o, ? de concluir que a omiss?o referida em VI n?o foi causa dos preju?zos resultantes da imobiliza??o daquele, motivo pelo qual a r? n?o incorreu em responsabilidade contratual.

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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I. Inexistindo dupla conforme entre uma senten?a absolut?ria do pedido e o ac?rd?o da Rela??o em que se conclui pela condena??o parcial da r? ? dado que os fundamentos de uma e de outra decis?o n?o podem ser considerados essencialmente id?nticos ? ? de concluir pela admiss?o do recurso da autora. II. Posto que o objecto do recurso n?o ? definido pelas contra-alega??es da recorrida, n?o incorre em omiss?o de pron?ncia o ac?rd?o recorrido que desconsiderou o seu conte?do. III. Os deveres prim?rios de presta??o s?o defin?veis como condutas desenvolvidas pelo devedor em favor do credor e que constituem o n?cleo da rela??o obrigacional; os deveres secund?rios de presta??o s?o condutas instrumentais em rela??o ao cumprimento daqueloutros deveres e a sua viola??o – tal como a viola??o dos deveres prim?rios de presta??o – pode dar origem a pretens?es de cumprimento. IV. Os deveres acess?rios emergem do princ?pio da boa f? e n?o t?m por objecto uma presta??o, sendo usualmente agrupados em deveres de informa??o ou esclarecimento, em deveres de lealdade e em deveres de protec??o ou seguran?a. A sua viola??o apenas pode originar uma pretens?o indemnizat?ria. V. No ?mbito de um contrato de compra e venda de um centro de maquina??o, o fornecimento dos respectivos ?c?digos de desbloqueio? constitui um dever de presta??o secund?ria a que a vendedora deve dar cumprimento ao longo da vida ?til daquele equipamento. VI. Por n?o existir uma rela??o sinalagm?tica entre o dever mencionado em V e a subsist?ncia de uma ac??o judicial intentada contra a r? ou a falta de pagamento de ?assist?ncias t?cnicas? previamente realizadas por esta, ? invi?vel o recurso ? excep??o de n?o cumprimento do contrato para justificar a omiss?o daquele dever. VII. Apurando-se que, ap?s a introdu??o da password de desbloqueio, o centro de maquina??o continuava sem funcionar por avaria na fonte de alimenta??o, ? de concluir que a omiss?o referida em VI n?o foi causa dos preju?zos resultantes da imobiliza??o daquele, motivo pelo qual a r? n?o incorreu em responsabilidade contratual.


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