Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 972/16.3T8EVR.E1-A.S1 – 2021-02-09
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I. A jurisprudência do STJ tem entendido que não é consentido ao interveniente acessório recorrer autonomamente, salvo no caso de revelia do assistido (art. 329.º do CPC), pois que, beneficiando do estatuto de assistente, assume a posição de auxiliar de uma das partes principais: do réu-chamante. II. Ao incidente da intervenção acessória provocada está subjacente a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, meramente conexa com a relação material controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. Isto mesmo se afigura conforme com o direito substantivo, pois que, de outro modo – mediante a atribuição de uma posição processual que não a de mero auxiliar do réu-chamante e sem a correspondente posição material ou substantiva -, o contrato de seguro celebrado entre o réu-chamante e o interveniente acessório chamado como que seria oponível ao autor, violando-se o princípio da relatividade dos contratos consagrado no art. 406.º, n.º 2 do CC. O autor ver-se-ia compelido a litigar com um terceiro - com o qual não mantem qualquer relação jurídica material -, por força de um contrato de seguro celebrado entre este e o réu-chamante e ao qual é alheio (e que não foi celebrado a seu favor). III. O art. 631.º, n.º 2 do CPC reveste-se de natureza excecional. Como requisito da atribuição de legitimidade recursiva a quem não é parte principal na causa, este preceito estabelece a existência de prejuízo direto e efetivo. IV. A decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado: condenado é o réu e não o chamado. Os efeitos dessa decisão não se lhe referem diretamente. Essa decisão apenas produz efeitos numa ação subsequente, em que o chamado se encontra protegido dos efeitos decorrentes da inação da parte principal (art. 332.º, als. a) e b) do CPC). Por outro lado, muito dificilmente se pode afirmar a existência de um prejuízo efetivo, porque esse depende tanto da propositura como da procedência da ação de regresso. V. De iure constituto, não é admissível a interposição autónoma de um recurso próprio pelo interveniente acessório, por o mesmo não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si.
3 min de lecture · 455 mots
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I. A jurisprudência do STJ tem entendido que não é consentido ao interveniente acessório recorrer autonomamente, salvo no caso de revelia do assistido (art. 329.º do CPC), pois que, beneficiando do estatuto de assistente, assume a posição de auxiliar de uma das partes principais: do réu-chamante. II. Ao incidente da intervenção acessória provocada está subjacente a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, meramente conexa com a relação material controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. Isto mesmo se afigura conforme com o direito substantivo, pois que, de outro modo – mediante a atribuição de uma posição processual que não a de mero auxiliar do réu-chamante e sem a correspondente posição material ou substantiva -, o contrato de seguro celebrado entre o réu-chamante e o interveniente acessório chamado como que seria oponível ao autor, violando-se o princípio da relatividade dos contratos consagrado no art. 406.º, n.º 2 do CC. O autor ver-se-ia compelido a litigar com um terceiro – com o qual não mantem qualquer relação jurídica material -, por força de um contrato de seguro celebrado entre este e o réu-chamante e ao qual é alheio (e que não foi celebrado a seu favor). III. O art. 631.º, n.º 2 do CPC reveste-se de natureza excecional. Como requisito da atribuição de legitimidade recursiva a quem não é parte principal na causa, este preceito estabelece a existência de prejuízo direto e efetivo. IV. A decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado: condenado é o réu e não o chamado. Os efeitos dessa decisão não se lhe referem diretamente. Essa decisão apenas produz efeitos numa ação subsequente, em que o chamado se encontra protegido dos efeitos decorrentes da inação da parte principal (art. 332.º, als. a) e b) do CPC). Por outro lado, muito dificilmente se pode afirmar a existência de um prejuízo efetivo, porque esse depende tanto da propositura como da procedência da ação de regresso. V. De iure constituto, não é admissível a interposição autónoma de um recurso próprio pelo interveniente acessório, por o mesmo não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)