Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 979/12.0TVPRT.P1.S1 – 2019-10-01

Relator: FERNANDO SAMÕES. I - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que conhece de causa de resolução do contrato de arrendamento invocada na petição inicial, que não fora conhecida na sentença por ter ficado prejudicada a sua apreciação, e que foi objecto de ampliação do âmbito do recurso pela recorrida, ainda que não tivesse sido observado o disposto no n.º 3 do art. 665.º do CPC, não havendo violação do princípio do contraditório, nem decisão surpresa. II - A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ocorre quando, em virtude de novos factos surgidos na pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter qualquer efeito útil, porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. III - A transacção judicialmente homologada, celebrada entre a locatária e as locadoras no âmbito do processo de verificação ulterior de créditos, sobre as rendas em dívida não determina a extinção da instância da acção de resolução do contrato de arrendamento com fundamento diferente. IV - A declaração de insolvência do locatário insolvente não torna inútil a acção de resolução do contrato de arrendamento celebrado com fundamento em cedência ilícita a terceiro. V - O prosseguimento da acção de despejo após o encerramento da insolvência do locatário não é susceptível de constituir nulidade processual e, se fosse, por ser secundária, sempre estaria sujeita ao regime de arguição do art. 199.º do CPC. VI - A aplicação do instituto do abuso de direito depende sempre da alegação dos respectivos factos pela parte que dele se quer fazer valer, mesmo que não o tenha solicitado expressamente, não configurando uma situação abusiva o prosseguimento de uma acção de despejo após o encerramento do processo de insolvência e que havia sido instaurada antes da declaração de insolvência do locatário.

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Relator: FERNANDO SAMÕES. I – Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que conhece de causa de resolução do contrato de arrendamento invocada na petição inicial, que não fora conhecida na sentença por ter ficado prejudicada a sua apreciação, e que foi objecto de ampliação do âmbito do recurso pela recorrida, ainda que não tivesse sido observado o disposto no n.º 3 do art. 665.º do CPC, não havendo violação do princípio do contraditório, nem decisão surpresa. II – A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ocorre quando, em virtude de novos factos surgidos na pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter qualquer efeito útil, porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. III – A transacção judicialmente homologada, celebrada entre a locatária e as locadoras no âmbito do processo de verificação ulterior de créditos, sobre as rendas em dívida não determina a extinção da instância da acção de resolução do contrato de arrendamento com fundamento diferente. IV – A declaração de insolvência do locatário insolvente não torna inútil a acção de resolução do contrato de arrendamento celebrado com fundamento em cedência ilícita a terceiro. V – O prosseguimento da acção de despejo após o encerramento da insolvência do locatário não é susceptível de constituir nulidade processual e, se fosse, por ser secundária, sempre estaria sujeita ao regime de arguição do art. 199.º do CPC. VI – A aplicação do instituto do abuso de direito depende sempre da alegação dos respectivos factos pela parte que dele se quer fazer valer, mesmo que não o tenha solicitado expressamente, não configurando uma situação abusiva o prosseguimento de uma acção de despejo após o encerramento do processo de insolvência e que havia sido instaurada antes da declaração de insolvência do locatário.


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