Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 23/06.6BEPDL – 2025-04-10

Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO. I. Sendo certo que a execução de trabalhos a mais e os erros e omissões do projeto causaram delonga na conclusão dos trabalhos de empreitada, também é certo, conjugada esta singela factualidade com a fundamentação vertida na resposta aos quesitos da base instrutória, conferida em 10/03/2011, que a atuação da Recorrente, mormente através da não afetação dos meios humanos e técnicos previstos à obra, contribuiu para a mencionada delonga na execução da empreitada. II. Deste modo, apenas pode ser imputada à Recorrida a parte da delonga da obra que se deveu à execução de trabalhos a mais e aos erros e omissões do projeto, devendo ser imputada à Recorrente a parcela remanescente da delonga de execução da obra que se ficou a dever à afetação à obra de uma quantidade de meios inferior à prevista no contrato. III. O que quer significar que, tendo o prazo inicial de execução da obra sido estabelecido em 123 dias (cerca de 4 meses), e tendo sido concedida uma prorrogação do prazo de execução da obra por 169 dias (cfr. pontos 3, 16 e 61 do probatório), a Recorrida e a Recorrente partilham a responsabilidade por esta prorrogação, dado que esta é imputável a ambas, o que implica, logicamente, que nunca pode ser imputada à Recorrida a responsabilidade total pela prorrogação da obra e, por isso, também não lhe poderá ser imputada a totalidade dos danos patrimoniais que a Recorrente invoca ter sofrido por causa da aludida prorrogação. IV. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar ter sofridos os danos que invoca, nem o correspetivo valor, consonantemente com o que decorre da resposta negativa (“não provado”) ao quesito 61.º da base instrutória e correspondente fundamentação. V. Por conseguinte, não tendo a Recorrente conseguido demonstrar que o prolongamento do prazo de execução da obra lhe provocou danos no valor global de 99.963,07 Euros, ou de qualquer outro valor, claudica integralmente a sua pretensão indemnizatória, pois que esta está naturalmente dependente da demonstração de que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da Recorrente. VI. Saliente-se que a mera demonstração da existência de atraso no prazo de execução da obra, e de que tal atraso é imputável ao dono da obra, não é bastante para, por si só, fundar a génese de um direito ressarcitório por banda do empreiteiro, não se dispensando a alegação e demonstração da ocorrência de danos e respetiva quantificação. VII. No que concerne ao julgado quanto ao pedido reconvencional formulado pela Recorrida, o mesmo está inquinado de erro ou desacerto jurídico. VIII. É que, apesar da circunstância de que os danos ocorridos no pavimento do recinto de jogo, causados pelas infiltrações e humidades, somente afetaram 1/3 do pavimento. A verdade é que também se encontra demonstrado nos autos que, apesar das reparações que foram realizadas na área afetada do pavimento, tais reparações revelaram-se ineficazes, tendo acabado por se ter constatado a necessidade do pavimento do recinto ser substituído por outro, por as condições em que o mesmo se encontrava, mesmo após as reparações parciais, inviabilizarem a homologação do recinto pela federação desportiva correspetiva das modalidades de desporto praticadas nesse recinto. IX. Por conseguinte, não resta dúvida de que a substituição total do pavimento do recinto desportivo foi causada pelas infiltrações e humidades ocorridas durante a execução da empreitada, as quais afetaram as condições do pavimento para a prática desportiva, interferindo com a adequação e estado do mesmo para a prática das modalidades desportivas e inviabilizando a satisfação dos requisitos regulamentares impostos pelas federações desportivas envolvidas. X. Deste modo, deve o custo da substituição total do pavimento ser imputada à Recorrente, descontada devidamente- como foi pelo Tribunal recorrido- a depreciação já ocorrida naquele pavimento.

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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO. I. Sendo certo que a execução de trabalhos a mais e os erros e omissões do projeto causaram delonga na conclusão dos trabalhos de empreitada, também é certo, conjugada esta singela factualidade com a fundamentação vertida na resposta aos quesitos da base instrutória, conferida em 10/03/2011, que a atuação da Recorrente, mormente através da não afetação dos meios humanos e técnicos previstos à obra, contribuiu para a mencionada delonga na execução da empreitada.

II. Deste modo, apenas pode ser imputada à Recorrida a parte da delonga da obra que se deveu à execução de trabalhos a mais e aos erros e omissões do projeto, devendo ser imputada à Recorrente a parcela remanescente da delonga de execução da obra que se ficou a dever à afetação à obra de uma quantidade de meios inferior à prevista no contrato.

III. O que quer significar que, tendo o prazo inicial de execução da obra sido estabelecido em 123 dias (cerca de 4 meses), e tendo sido concedida uma prorrogação do prazo de execução da obra por 169 dias (cfr. pontos 3, 16 e 61 do probatório), a Recorrida e a Recorrente partilham a responsabilidade por esta prorrogação, dado que esta é imputável a ambas, o que implica, logicamente, que nunca pode ser imputada à Recorrida a responsabilidade total pela prorrogação da obra e, por isso, também não lhe poderá ser imputada a totalidade dos danos patrimoniais que a Recorrente invoca ter sofrido por causa da aludida prorrogação.

IV. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar ter sofridos os danos que invoca, nem o correspetivo valor, consonantemente com o que decorre da resposta negativa (“não provado”) ao quesito 61.º da base instrutória e correspondente fundamentação.

V. Por conseguinte, não tendo a Recorrente conseguido demonstrar que o prolongamento do prazo de execução da obra lhe provocou danos no valor global de 99.963,07 Euros, ou de qualquer outro valor, claudica integralmente a sua pretensão indemnizatória, pois que esta está naturalmente dependente da demonstração de que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da Recorrente.

VI. Saliente-se que a mera demonstração da existência de atraso no prazo de execução da obra, e de que tal atraso é imputável ao dono da obra, não é bastante para, por si só, fundar a génese de um direito ressarcitório por banda do empreiteiro, não se dispensando a alegação e demonstração da ocorrência de danos e respetiva quantificação.

VII. No que concerne ao julgado quanto ao pedido reconvencional formulado pela Recorrida, o mesmo está inquinado de erro ou desacerto jurídico.

VIII. É que, apesar da circunstância de que os danos ocorridos no pavimento do recinto de jogo, causados pelas infiltrações e humidades, somente afetaram 1/3 do pavimento. A verdade é que também se encontra demonstrado nos autos que, apesar das reparações que foram realizadas na área afetada do pavimento, tais reparações revelaram-se ineficazes, tendo acabado por se ter constatado a necessidade do pavimento do recinto ser substituído por outro, por as condições em que o mesmo se encontrava, mesmo após as reparações parciais, inviabilizarem a homologação do recinto pela federação desportiva correspetiva das modalidades de desporto praticadas nesse recinto.

IX. Por conseguinte, não resta dúvida de que a substituição total do pavimento do recinto desportivo foi causada pelas infiltrações e humidades ocorridas durante a execução da empreitada, as quais afetaram as condições do pavimento para a prática desportiva, interferindo com a adequação e estado do mesmo para a prática das modalidades desportivas e inviabilizando a satisfação dos requisitos regulamentares impostos pelas federações desportivas envolvidas.

X. Deste modo, deve o custo da substituição total do pavimento ser imputada à Recorrente, descontada devidamente- como foi pelo Tribunal recorrido- a depreciação já ocorrida naquele pavimento.


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