Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 2765/10.2BELRS – 2025-03-12
Relator: RUI A.S. FERREIRA. I? Na venda de im?vel em propriedade horizontal o facto tribut?rio refere-se ? venda unit?ria desse pr?dio, independentemente do n?mero de unidades suscet?veis de utiliza??o independente que o integrem. Diversamente, no caso de pr?dios em propriedade horizontal, o im?vel que origina a constitui??o desse regime perde autonomia jur?dica e a venda das suas fra??es aut?nomas constituem tantos factos tribut?rios quantas forem as fra??es vendidas. II? O disposto no artigo 12?, n? 2, do CIMI, quanto ? discrimina??o da descri??o a efetuar nas matrizes, n?o releva para a interpreta??o do disposto nos artigos 12?, n? 5, do CIVA e 2?, n? 1, al. a), do Regime de ren?ncia ? isen??o de IVA na transmiss?o de im?veis aprovado pelo Decreto-Lei n? 21/2007, de 29 de janeiro, porque os ?mbitos e objetivos dessas normas s?o completamente distintos; III? Para beneficiar do direito ? dedu??o do IVA suportado na constru??o de pr?dios em propriedade total, o sujeito passivo deve obter, al?m de cumprir os outros requisitos legais, um certificado de ren?ncia ? isen??o prevista no artigo 9? do CIVA para cada pr?dio a vender; para este efeito considera-se ?pr?dio?, a ser individualizado no respetivo certificado de ren?ncia, cada um dos pr?dios em propriedade total, independentemente do n?mero de unidades independentes que o integrarem, e cada uma das fra??es aut?nomas em regime de propriedade horizontal; IV? Assim, fora dos casos de abuso ou fraude, o direito ? dedu??o do IVA n?o pode ser negado pelo facto de o sujeito passivo n?o possuir certificados relativos a cada uma das unidades suscet?veis de utiliza??o independente de determinado pr?dio em regime de propriedade total, objeto da venda a que se destinam os certificados, por a isso se opor o principio da neutralidade do IVA e a hermen?utica aplic?vel ?s normas em causa.
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Relator: RUI A.S. FERREIRA. I? Na venda de im?vel em propriedade horizontal o facto tribut?rio refere-se ? venda unit?ria desse pr?dio, independentemente do n?mero de unidades suscet?veis de utiliza??o independente que o integrem. Diversamente, no caso de pr?dios em propriedade horizontal, o im?vel que origina a constitui??o desse regime perde autonomia jur?dica e a venda das suas fra??es aut?nomas constituem tantos factos tribut?rios quantas forem as fra??es vendidas. II? O disposto no artigo 12?, n? 2, do CIMI, quanto ? discrimina??o da descri??o a efetuar nas matrizes, n?o releva para a interpreta??o do disposto nos artigos 12?, n? 5, do CIVA e 2?, n? 1, al. a), do Regime de ren?ncia ? isen??o de IVA na transmiss?o de im?veis aprovado pelo Decreto-Lei n? 21/2007, de 29 de janeiro, porque os ?mbitos e objetivos dessas normas s?o completamente distintos; III? Para beneficiar do direito ? dedu??o do IVA suportado na constru??o de pr?dios em propriedade total, o sujeito passivo deve obter, al?m de cumprir os outros requisitos legais, um certificado de ren?ncia ? isen??o prevista no artigo 9? do CIVA para cada pr?dio a vender; para este efeito considera-se ?pr?dio?, a ser individualizado no respetivo certificado de ren?ncia, cada um dos pr?dios em propriedade total, independentemente do n?mero de unidades independentes que o integrarem, e cada uma das fra??es aut?nomas em regime de propriedade horizontal; IV? Assim, fora dos casos de abuso ou fraude, o direito ? dedu??o do IVA n?o pode ser negado pelo facto de o sujeito passivo n?o possuir certificados relativos a cada uma das unidades suscet?veis de utiliza??o independente de determinado pr?dio em regime de propriedade total, objeto da venda a que se destinam os certificados, por a isso se opor o principio da neutralidade do IVA e a hermen?utica aplic?vel ?s normas em causa.
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