Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 493/10.8BEALM – 2025-04-30
Relator: MARIA HELENA FILIPE. I. Atento o estabelecido no n? 1 do art? 87? do CPTA na redac??o que lhe foi dada pela Lei n? 59/2008, de 11 de Setembro, a falta de notifica??o para alega??es exigida pelo n? 4 do art? 91?, constituiria uma irregularidade suscept?vel de influir no exame ou decis?o da causa, o que determinaria a anula??o de todo o processado a partir do momento em que se verificasse, ao abrigo do disposto nos n?s 1 e 2 do art? 195? do CPC ex vi do art? 1? do CPTA. II. Veja-se que ab initio da al?nea b) do n? 1 do art? 87? deste ?ltimo diploma, n?o era permitido que o diss?dio fosse decidido no fim dos articulados, quando o Autor n?o tivesse requerido a dispensa de alega??es finais. Contudo, in casu, apesar de n?o ter partido da iniciativa daquele suscitar a dispensa de apresenta??o de alega??es escritas para que se julgasse de m?rito na fase do despacho saneador, as partes foram notificadas para deduzirem alega??es escritas finais, o que n?o materializaram, pelo que n?o tendo utilizado essa faculdade, o juiz a quo proferiu decis?o final. III. Com efeito, nos termos da segunda parte da supra aludida al?nea b) do n? 1 do art? 87?, quando ?o estado do processo permita, sem necessidade de mais indaga??es, a aprecia??o dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos?, o m?rito da causa pode ser conhecido, e foi isso que aconteceu IV. Assim, a circunst?ncia de as partes se terem mantido silentes quando, na fase do despacho saneador, foram notificadas para apresentarem alega??es, acordaram nessa solu??o e, tendo o Tribunal a quo fundamentado a desnecessidade de indaga??o da verdade material por prova d?spar da constante no processo administrativo, tanto bastou para que nada obstasse ao sequencial conhecimento do m?rito da causa. V. O Recorrente traz ? cola??o recursiva o art? 37? do CPTA, que reconduz o meio processual ? ac??o administrativa comum, impr?prio para obter efeitos jur?dicos coincidentes com a propositura de uma ac??o de impugna??o de acto administrativo de demiss?o ? cfr art? 46? concatenado com o n? 2 do art? 47? do citado diploma ? em que peticiona a sua declara??o de nulidade ou de anula??o com a consequente reintegra??o (ou em alternativa por sua op??o com o pagamento de uma indemniza??o por antiguidade), e o pagamento das remunera??es desde a data de produ??o dos efeitos da pena disciplinar at? ? reintegra??o, bem como a condena??o do R?u na indemniza??o pelos danos morais e respectivos juros. VI. A conduta de n?o comparecer no servi?o que passou a ser destinado como o local no qual, a partir da data estipulada Recorrente, exerceria fun??es, quebrou entre ele e o Recorrido o v?nculo jur?dico-administrativo, decorrente de normas e actos administrativos e contrato. VII. Atendendo ? organiza??o hier?rquica em que o Recorrente se inseria como trabalhador em fun??es p?blicas por tempo indeterminado, o supra mencionado deslocamento do s?tio de trabalho corresponde a uma mobilidade interna, titulada pelo estabelecido no n? 1 e nas al?neas a), b) e d) do art? 59?, n? 2 do art? 60? e al?nea a) do n? 2 do art? 61? da LVCR, e estava sujeito a acat?-la, o que n?o ocorreu. VIII. Assim, com base em ter dado dez faltas seguidas injustificadas ? cfr n? 1 do art? 184? do RCTFP ? foi-lhe instaurado procedimento disciplinar que culminou com a aplica??o da pena de demiss?o, de acordo com o estipulado no art? 18? do ED. IX. Convocamos que n?o restam d?vidas que o v?nculo laboral do Recorrente n?o ? afastado pela norma do n? 2 do artigo 88? da LVCR para efeitos de aplica??o de penas disciplinares, incluindo a de demiss?o, que resulta do n? 6 do art? 10? do ED que dita: ?A pena de despedimento por facto imput?vel ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do ?rg?o ou servi?o do trabalhador contratado, cessando a rela??o jur?dica de emprego p?blico". X. A identifica??o e escolha da pena a ser aplicada foi robustecida pelo desrespeito pelo dever de obedi?ncia, de lealdade, de assiduidade e pontualidade subsumidos, respectivamente, ?s al?neas f), g), i) e j) do n? 2 do art? 3? do ED, que foram considerados violados, quer pelo instrutor do procedimento disciplinar quer pelo Recorrido, que exigiram a aplica??o de uma pena que substanciasse o afastamento integral e definitivo do servi?o por banda do Recorrente, o que se mostra suficientemente fundamentado de facto e de direito.
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Relator: MARIA HELENA FILIPE. I. Atento o estabelecido no n? 1 do art? 87? do CPTA na redac??o que lhe foi dada pela Lei n? 59/2008, de 11 de Setembro, a falta de notifica??o para alega??es exigida pelo n? 4 do art? 91?, constituiria uma irregularidade suscept?vel de influir no exame ou decis?o da causa, o que determinaria a anula??o de todo o processado a partir do momento em que se verificasse, ao abrigo do disposto nos n?s 1 e 2 do art? 195? do CPC ex vi do art? 1? do CPTA. II. Veja-se que ab initio da al?nea b) do n? 1 do art? 87? deste ?ltimo diploma, n?o era permitido que o diss?dio fosse decidido no fim dos articulados, quando o Autor n?o tivesse requerido a dispensa de alega??es finais. Contudo, in casu, apesar de n?o ter partido da iniciativa daquele suscitar a dispensa de apresenta??o de alega??es escritas para que se julgasse de m?rito na fase do despacho saneador, as partes foram notificadas para deduzirem alega??es escritas finais, o que n?o materializaram, pelo que n?o tendo utilizado essa faculdade, o juiz a quo proferiu decis?o final. III. Com efeito, nos termos da segunda parte da supra aludida al?nea b) do n? 1 do art? 87?, quando ?o estado do processo permita, sem necessidade de mais indaga??es, a aprecia??o dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos?, o m?rito da causa pode ser conhecido, e foi isso que aconteceu IV. Assim, a circunst?ncia de as partes se terem mantido silentes quando, na fase do despacho saneador, foram notificadas para apresentarem alega??es, acordaram nessa solu??o e, tendo o Tribunal a quo fundamentado a desnecessidade de indaga??o da verdade material por prova d?spar da constante no processo administrativo, tanto bastou para que nada obstasse ao sequencial conhecimento do m?rito da causa. V. O Recorrente traz ? cola??o recursiva o art? 37? do CPTA, que reconduz o meio processual ? ac??o administrativa comum, impr?prio para obter efeitos jur?dicos coincidentes com a propositura de uma ac??o de impugna??o de acto administrativo de demiss?o ? cfr art? 46? concatenado com o n? 2 do art? 47? do citado diploma ? em que peticiona a sua declara??o de nulidade ou de anula??o com a consequente reintegra??o (ou em alternativa por sua op??o com o pagamento de uma indemniza??o por antiguidade), e o pagamento das remunera??es desde a data de produ??o dos efeitos da pena disciplinar at? ? reintegra??o, bem como a condena??o do R?u na indemniza??o pelos danos morais e respectivos juros. VI. A conduta de n?o comparecer no servi?o que passou a ser destinado como o local no qual, a partir da data estipulada Recorrente, exerceria fun??es, quebrou entre ele e o Recorrido o v?nculo jur?dico-administrativo, decorrente de normas e actos administrativos e contrato. VII. Atendendo ? organiza??o hier?rquica em que o Recorrente se inseria como trabalhador em fun??es p?blicas por tempo indeterminado, o supra mencionado deslocamento do s?tio de trabalho corresponde a uma mobilidade interna, titulada pelo estabelecido no n? 1 e nas al?neas a), b) e d) do art? 59?, n? 2 do art? 60? e al?nea a) do n? 2 do art? 61? da LVCR, e estava sujeito a acat?-la, o que n?o ocorreu. VIII. Assim, com base em ter dado dez faltas seguidas injustificadas ? cfr n? 1 do art? 184? do RCTFP ? foi-lhe instaurado procedimento disciplinar que culminou com a aplica??o da pena de demiss?o, de acordo com o estipulado no art? 18? do ED. IX. Convocamos que n?o restam d?vidas que o v?nculo laboral do Recorrente n?o ? afastado pela norma do n? 2 do artigo 88? da LVCR para efeitos de aplica??o de penas disciplinares, incluindo a de demiss?o, que resulta do n? 6 do art? 10? do ED que dita: ?A pena de despedimento por facto imput?vel ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do ?rg?o ou servi?o do trabalhador contratado, cessando a rela??o jur?dica de emprego p?blico". X. A identifica??o e escolha da pena a ser aplicada foi robustecida pelo desrespeito pelo dever de obedi?ncia, de lealdade, de assiduidade e pontualidade subsumidos, respectivamente, ?s al?neas f), g), i) e j) do n? 2 do art? 3? do ED, que foram considerados violados, quer pelo instrutor do procedimento disciplinar quer pelo Recorrido, que exigiram a aplica??o de uma pena que substanciasse o afastamento integral e definitivo do servi?o por banda do Recorrente, o que se mostra suficientemente fundamentado de facto e de direito.
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