Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 630/25.8BELRA.CS1 – 2026-04-16
Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I - Cabe ? AT (artigo 74.?, n.? 1, da LGT e artigo 342.?, n.? 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifesta??o de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ?nus de provar que os rendimentos declarados correspondem ? realidade e que ? outra a fonte das manifesta??es de fortuna ou do acr?scimo do patrim?nio ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma invers?o do ?nus da prova). II - N?o tendo o Recorrente demonstrado a origem do dep?sito na sua conta banc?ria no ano em causa, tamb?m n?o demonstrou que esse valor n?o carecia de ser declarado em sede de IRS, fosse porque j? tinha sido declarado, fosse porque disso estava legalmente dispensado; III - Apesar de se entender que a actua??o da AT est? sujeita ao princ?pio do inquisit?rio, devendo realizar todas as dilig?ncias necess?rias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade ? que esse princ?pio n?o se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de reparti??o da incumb?ncia probat?ria nesta mat?ria. IV ? N?o h? viola??o do direito de audi??o, nem preteri??o de formalidade legal, se a AT justificou, mal ou bem, a raz?o pela qual n?o procedeu ? inquiri??o das testemunhas arroladas.
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Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I – Cabe ? AT (artigo 74.?, n.? 1, da LGT e artigo 342.?, n.? 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifesta??o de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ?nus de provar que os rendimentos declarados correspondem ? realidade e que ? outra a fonte das manifesta??es de fortuna ou do acr?scimo do patrim?nio ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma invers?o do ?nus da prova). II – N?o tendo o Recorrente demonstrado a origem do dep?sito na sua conta banc?ria no ano em causa, tamb?m n?o demonstrou que esse valor n?o carecia de ser declarado em sede de IRS, fosse porque j? tinha sido declarado, fosse porque disso estava legalmente dispensado; III – Apesar de se entender que a actua??o da AT est? sujeita ao princ?pio do inquisit?rio, devendo realizar todas as dilig?ncias necess?rias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade ? que esse princ?pio n?o se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de reparti??o da incumb?ncia probat?ria nesta mat?ria. IV ? N?o h? viola??o do direito de audi??o, nem preteri??o de formalidade legal, se a AT justificou, mal ou bem, a raz?o pela qual n?o procedeu ? inquiri??o das testemunhas arroladas.
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