Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 630/25.8BELRA.CS1 – 2026-04-16

Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I - Cabe ? AT (artigo 74.?, n.? 1, da LGT e artigo 342.?, n.? 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifesta??o de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ?nus de provar que os rendimentos declarados correspondem ? realidade e que ? outra a fonte das manifesta??es de fortuna ou do acr?scimo do patrim?nio ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma invers?o do ?nus da prova). II - N?o tendo o Recorrente demonstrado a origem do dep?sito na sua conta banc?ria no ano em causa, tamb?m n?o demonstrou que esse valor n?o carecia de ser declarado em sede de IRS, fosse porque j? tinha sido declarado, fosse porque disso estava legalmente dispensado; III - Apesar de se entender que a actua??o da AT est? sujeita ao princ?pio do inquisit?rio, devendo realizar todas as dilig?ncias necess?rias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade ? que esse princ?pio n?o se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de reparti??o da incumb?ncia probat?ria nesta mat?ria. IV ? N?o h? viola??o do direito de audi??o, nem preteri??o de formalidade legal, se a AT justificou, mal ou bem, a raz?o pela qual n?o procedeu ? inquiri??o das testemunhas arroladas.

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Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I – Cabe ? AT (artigo 74.?, n.? 1, da LGT e artigo 342.?, n.? 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifesta??o de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ?nus de provar que os rendimentos declarados correspondem ? realidade e que ? outra a fonte das manifesta??es de fortuna ou do acr?scimo do patrim?nio ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma invers?o do ?nus da prova). II – N?o tendo o Recorrente demonstrado a origem do dep?sito na sua conta banc?ria no ano em causa, tamb?m n?o demonstrou que esse valor n?o carecia de ser declarado em sede de IRS, fosse porque j? tinha sido declarado, fosse porque disso estava legalmente dispensado; III – Apesar de se entender que a actua??o da AT est? sujeita ao princ?pio do inquisit?rio, devendo realizar todas as dilig?ncias necess?rias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade ? que esse princ?pio n?o se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de reparti??o da incumb?ncia probat?ria nesta mat?ria. IV ? N?o h? viola??o do direito de audi??o, nem preteri??o de formalidade legal, se a AT justificou, mal ou bem, a raz?o pela qual n?o procedeu ? inquiri??o das testemunhas arroladas.


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Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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