Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1/15.4IFLSB-F.L1-9 – 2021-02-10

Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA. I-O Código de Processo Penal vigente, ao contrário do Código de Processo Penal de 1929, não regula os efeitos do caso julgado penal.Mas não haverá qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente fixado para a sua impugnação.O que bem se compreende, na medida em que, sendo a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da própria ideia de apenas através do instituto do caso julgado é possível assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias; II-A aparente omissão do Código de Processo Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto à natureza da matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas antes a própria lei penal substantiva; III-Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do processo penal - toda e qualquer decisão (tornada incontes­tável) tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação», portanto uma proibição de «regressão», como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro , se conforme com a decisão anteriormente tomada.

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Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA. I-O Código de Processo Penal vigente, ao contrário do Código de Processo Penal de 1929, não regula os efeitos do caso julgado penal.Mas não haverá qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente fixado para a sua impugnação.O que bem se compreende, na medida em que, sendo a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da própria ideia de apenas através do instituto do caso julgado é possível assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias; II-A aparente omissão do Código de Processo Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto à natureza da matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas antes a própria lei penal substantiva; III-Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do processo penal – toda e qualquer decisão (tornada incontes­tável) tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação», portanto uma proibição de «regressão», como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro , se conforme com a decisão anteriormente tomada.


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