Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1018/21.5T8LSB-A.L1-2 – 2024-05-09
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA. SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II.–As decisões judiciais que condenem uma pessoa no cumprimento de uma obrigação certa, exigível e líquida constituem títulos executivos. III.–A obrigação é certa quando o seu objeto está substancialmente determinado, delimitado no seu conteúdo. IV.–A obrigação é exigível caso possa ser imposta ao devedor pelo respetivo credor, o que sucede se a obrigação não estiver sujeita a termo, condição ou outra limitação. V.–A obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante. VI.–As obrigações sujeitas a condição suspensiva só são exigíveis depois da prova da verificação da condição, pelo que deduzidos embargos de executado em execução fundada em sentença condenatória na qual o réu foi condenado em obrigação sujeita a condição, não verificada esta, procedem os embargos e a execução deve ser extinta. VII.–Conforme artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, a todos deve ser garantido o acesso aos Tribunais, os quais, no exercício da sua função judicial, devem salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente os direitos ao bom nome e reputação. VIII.–O facto de improceder judicialmente a pretensão de uma das partes não constitui só por si ofensa daqueles preceitos constitucionais.
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA. SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II.–As decisões judiciais que condenem uma pessoa no cumprimento de uma obrigação certa, exigível e líquida constituem títulos executivos. III.–A obrigação é certa quando o seu objeto está substancialmente determinado, delimitado no seu conteúdo. IV.–A obrigação é exigível caso possa ser imposta ao devedor pelo respetivo credor, o que sucede se a obrigação não estiver sujeita a termo, condição ou outra limitação. V.–A obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante. VI.–As obrigações sujeitas a condição suspensiva só são exigíveis depois da prova da verificação da condição, pelo que deduzidos embargos de executado em execução fundada em sentença condenatória na qual o réu foi condenado em obrigação sujeita a condição, não verificada esta, procedem os embargos e a execução deve ser extinta. VII.–Conforme artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.º e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, a todos deve ser garantido o acesso aos Tribunais, os quais, no exercício da sua função judicial, devem salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente os direitos ao bom nome e reputação. VIII.–O facto de improceder judicialmente a pretensão de uma das partes não constitui só por si ofensa daqueles preceitos constitucionais.
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