Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 103/18.5ZFLSB-A.L1-3 – 2020-08-18

Relator: ANA PAULA GRANDVAUX. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215º nº 3 do CPP. Verificando-se num determinado processo que os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação, necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de documentação, bem como pedidos de cooperação internacional, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito, o Juiz da 1ª instância deve ponderar a declaração de especial complexidade prevista no art.º 215º 3 e 4 do C.P.P., oficiosamente ou a requerimento do M.P. Nos presentes autos de inquérito nº 103/18.5ZFLSB-A que têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, para além do mais, a prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 183º, nº 2 e 184º, n.ºs 1 a 3, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, a extensão e deslocalização das diligências de investigação realizadas e a realizar, - nomeadamente o número de arguidos envolvidos e de suspeitos ainda por identificar cabalmente e interrogar, da grande complexidade da análise documental em curso e a complementar, da necessidade de solicitar meios de prova às autoridades de outros países - determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma do art.º 215º, nº 3 do Código de Processo Penal.

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Relator: ANA PAULA GRANDVAUX. A decis?o sobre a verifica??o da especial complexidade n?o depende da aplica??o da lei a factos e da integra??o de elementos compostos com dimens?o normativa, nem est? tribut?ria da interpreta??o de normas. O ju?zo sobre a complexidade assume-se, assim, como ju?zo prudencial, de razoabilidade, de crit?rio da justa medida na aprecia??o e avalia??o das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Dificuldades do procedimento e n?o estritamente do processo; as quest?es de interpreta??o e de aplica??o da lei, por mais intensas e complexas, n?o atingem a no??o. As dificuldades de investiga??es (t?cnicas, com intensa utiliza??o das leges artis da investiga??o), o n?mero de intervenientes processuais, a deslocaliza??o dos actos, as conting?ncias procedimentais provenientes das interven??es dos sujeitos processuais, a intensidade de utiliza??o dos meios, tudo ser?o elementos a considerar, no prudente crit?rio do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a no??o funcionalmente assume no artigo 215? n? 3 do CPP. Verificando-se num determinado processo que os crimes em investiga??o e o modus operandi que normalmente lhes est? associado s?o, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investiga??o, necessitando de um apurado conjunto de dilig?ncias e a an?lise de documenta??o, bem como pedidos de coopera??o internacional, que n?o s?o compat?veis com os prazos normais do inqu?rito, o Juiz da 1? inst?ncia deve ponderar a declara??o de especial complexidade prevista no art.? 215? 3 e 4 do C.P.P., oficiosamente ou a requerimento do M.P. Nos presentes autos de inqu?rito n? 103/18.5ZFLSB-A que t?m por objecto a investiga??o de factualidade suscept?vel de integrar, em abstracto, para al?m do mais, a pr?tica de crimes de aux?lio ? imigra??o ilegal e de associa??o de aux?lio ? imigra??o ilegal, p. e p., respectivamente, pelos art.?s 183?, n? 2 e 184?, n.?s 1 a 3, ambos da Lei n.? 23/2007, de 4 de Julho e de falsifica??o de documento, p. e p. pelo art.? 256.?, n.?s 1 e 3 do C?digo Penal, a extens?o e deslocaliza??o das dilig?ncias de investiga??o realizadas e a realizar, – nomeadamente o n?mero de arguidos envolvidos e de suspeitos ainda por identificar cabalmente e interrogar, da grande complexidade da an?lise documental em curso e a complementar, da necessidade de solicitar meios de prova ?s autoridades de outros pa?ses – ?determina uma maior dila??o na decis?o final do inqu?rito, estando presentes no caso as raz?es subjacentes ? norma do art.? 215?, n? 3 do C?digo de Processo Penal.


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