Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1039/14.4T8ALM.L1-2 – 2021-11-04
Relator: PEDRO MARTINS. I– O advogado da exequente, falecida (em Julho de 2012) no decurso do processo, deve (i) dar notícia dessa morte logo que dela tenha conhecimento, (ii) providenciar pela junção ao processo de documento comprovativo dessa morte e (iii) fazer o necessário para que a execução não seja julgada deserta antes de os herdeiros poderem requerer a sua habilitação em substituição da falecida, se essa deserção se mostrar potencialmente prejudicial aos interesses dos herdeiros, como por regra o será (artigos 270/1-2 do CPC e 1175/2 do CPC). II– Não o fazendo, verifica-se a negligência como pressuposto da deserção da instância (art. 281/5 do CPC) e para a sua constatação não há que ouvir previamente aquele advogado. III– A deserção da execução é automática quando esteja decorrido o prazo de 6 meses de negligência na actuação daquele que deve fazer alguma coisa para que o processo não se extinga, contados da notificada a declaração da suspensão. IV– Não é possível, depois de decorrido aquele prazo (no caso, em Agosto de 2014), dar seguimento a um requerimento de habilitação (no caso, feito em Maio de 2021), mesmo que ele tenha sido feito antes de ter sido constatada a deserção e mesmo que, mal, tenham continuado a ser praticados actos na execução pelo AE.
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Relator: PEDRO MARTINS. I– O advogado da exequente, falecida (em Julho de 2012) no decurso do processo, deve (i) dar notícia dessa morte logo que dela tenha conhecimento, (ii) providenciar pela junção ao processo de documento comprovativo dessa morte e (iii) fazer o necessário para que a execução não seja julgada deserta antes de os herdeiros poderem requerer a sua habilitação em substituição da falecida, se essa deserção se mostrar potencialmente prejudicial aos interesses dos herdeiros, como por regra o será (artigos 270/1-2 do CPC e 1175/2 do CPC). II– Não o fazendo, verifica-se a negligência como pressuposto da deserção da instância (art. 281/5 do CPC) e para a sua constatação não há que ouvir previamente aquele advogado. III– A deserção da execução é automática quando esteja decorrido o prazo de 6 meses de negligência na actuação daquele que deve fazer alguma coisa para que o processo não se extinga, contados da notificada a declaração da suspensão. IV– Não é possível, depois de decorrido aquele prazo (no caso, em Agosto de 2014), dar seguimento a um requerimento de habilitação (no caso, feito em Maio de 2021), mesmo que ele tenha sido feito antes de ter sido constatada a deserção e mesmo que, mal, tenham continuado a ser praticados actos na execução pelo AE.
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