Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 10409/18.8T9LSB.L1-9 – 2025-05-08
Relator: CRISTINA SANTANA. I - Em conformidade com o princ?pio da ades?o que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemniza??o civil fundado na pr?tica de um crime ? deduzido no processo penal respetivo, s? o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.? do CPP). II - A causa de pedir na a??o c?vel conexa com a criminalidade ? sempre a responsabilidade civil extracontratual (pois que fundada na pr?tica de um crime e n?o no incumprimento contratual) e n?o qualquer outra fonte de obriga??es. Conforme estabelecido no Assento n.? 7/99, do STJ, de 17 de junho de 1999 ? atualmente com valor de Ac. Uniformizador de Jurisprud?ncia ?, no ?mbito do processo penal a condena??o em indemniza??o civil s? pode ser sustentada em responsabilidade extracontratual ou aquiliana do demandado. III ? Conforme disp?e o artigo 377? do CPP, quando, realizado o julgamento, o arguido ? absolvido da pr?tica do crime ou ocorra a extin??o do procedimento (por descriminaliza??o, amnistia, prescri??o do procedimento criminal, extin??o do direito de queixa ou falta de outro pressuposto processual), o tribunal deve conhecer do m?rito do pedido de indemniza??o civil, se formulado ao abrigo do disposto no artigo 71? do C.PP. IV ? Nestes casos, a falta de pron?ncia sobre o pedido de indemniza??o civil inquina a senten?a de (parcial) nulidade por omiss?o de pron?ncia nos termos do preceituado no artigo 379?, n?1, al. c), do CPP.
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Relator: CRISTINA SANTANA. I – Em conformidade com o princ?pio da ades?o que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemniza??o civil fundado na pr?tica de um crime ? deduzido no processo penal respetivo, s? o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.? do CPP). II – A causa de pedir na a??o c?vel conexa com a criminalidade ? sempre a responsabilidade civil extracontratual (pois que fundada na pr?tica de um crime e n?o no incumprimento contratual) e n?o qualquer outra fonte de obriga??es. Conforme estabelecido no Assento n.? 7/99, do STJ, de 17 de junho de 1999 ? atualmente com valor de Ac. Uniformizador de Jurisprud?ncia ?, no ?mbito do processo penal a condena??o em indemniza??o civil s? pode ser sustentada em responsabilidade extracontratual ou aquiliana do demandado. III ? Conforme disp?e o artigo 377? do CPP, quando, realizado o julgamento, o arguido ? absolvido da pr?tica do crime ou ocorra a extin??o do procedimento (por descriminaliza??o, amnistia, prescri??o do procedimento criminal, extin??o do direito de queixa ou falta de outro pressuposto processual), o tribunal deve conhecer do m?rito do pedido de indemniza??o civil, se formulado ao abrigo do disposto no artigo 71? do C.PP. IV ? Nestes casos, a falta de pron?ncia sobre o pedido de indemniza??o civil inquina a senten?a de (parcial) nulidade por omiss?o de pron?ncia nos termos do preceituado no artigo 379?, n?1, al. c), do CPP.
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