Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1138/21.6T8LRS-Q.L1-2 – 2024-06-20

Relator: LAURINDA GEMAS. da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Do art.º 37.º da LPCJP resulta que o Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a aplicação de uma medida de promoção e proteção, ainda que a título cautelar, quando considere que já dispõe de elementos probatórios que, muito embora num juízo perfunctório, revelam a necessidade da mesma. No entanto, fora dos casos previstos no art.º 92.º da LPCJP (procedimentos judiciais urgentes), a aplicação de medidas cautelares apenas se justifica enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. II – Declarada nula (no âmbito de recurso de apelação) a decisão (datada de 15-09-2023) que aplicou, a título cautelar, a medida de apoio junto dos pais (sem especificação dos fundamentos de facto), tendo sido proferida nova decisão (em 01-03-2024), que aplicou, ainda a título cautelar, a medida de apoio, não havia, nessa data, que rever a medida (aplicada por decisão nula), mas sim – e apenas – ponderar se, ante os factos então indiciariamente apurados, a mesma se justificava. III – Assim, há que revogar a decisão recorrida na parte em que o Tribunal a quo, revendo a referida medida de promoção e proteção, a manteve por mais três meses, considerando erradamente que, mediante o aditamento de um tal elenco de factos, ficava suprida a nulidade da decisão de 15-09-2023 (isso seria se tivesse oportunamente cumprido o disposto no art.º 617.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). IV – Resultando da factualidade que foi considerada indiciada na Decisão recorrida um quadro vivencial efetivamente suscetível de afetar a estabilidade e integridade psíquica e emocional do Menor, em que está mesmo a ser já potenciada uma sensação de insegurança deste relativamente ao Progenitor com o risco de alienação parental, mostra-se justificada a aplicação, a título cautelar, da referida medida de apoio junto dos pais, pelo prazo de 6 meses, a rever no prazo de 3 meses, com integração do Menor no agregado familiar da Mãe e (efetivos) convívios supervisionados com o Progenitor.

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Relator: LAURINDA GEMAS. da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Do art.º 37.º da LPCJP resulta que o Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a aplicação de uma medida de promoção e proteção, ainda que a título cautelar, quando considere que já dispõe de elementos probatórios que, muito embora num juízo perfunctório, revelam a necessidade da mesma. No entanto, fora dos casos previstos no art.º 92.º da LPCJP (procedimentos judiciais urgentes), a aplicação de medidas cautelares apenas se justifica enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. II – Declarada nula (no âmbito de recurso de apelação) a decisão (datada de 15-09-2023) que aplicou, a título cautelar, a medida de apoio junto dos pais (sem especificação dos fundamentos de facto), tendo sido proferida nova decisão (em 01-03-2024), que aplicou, ainda a título cautelar, a medida de apoio, não havia, nessa data, que rever a medida (aplicada por decisão nula), mas sim – e apenas – ponderar se, ante os factos então indiciariamente apurados, a mesma se justificava. III – Assim, há que revogar a decisão recorrida na parte em que o Tribunal a quo, revendo a referida medida de promoção e proteção, a manteve por mais três meses, considerando erradamente que, mediante o aditamento de um tal elenco de factos, ficava suprida a nulidade da decisão de 15-09-2023 (isso seria se tivesse oportunamente cumprido o disposto no art.º 617.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). IV – Resultando da factualidade que foi considerada indiciada na Decisão recorrida um quadro vivencial efetivamente suscetível de afetar a estabilidade e integridade psíquica e emocional do Menor, em que está mesmo a ser já potenciada uma sensação de insegurança deste relativamente ao Progenitor com o risco de alienação parental, mostra-se justificada a aplicação, a título cautelar, da referida medida de apoio junto dos pais, pelo prazo de 6 meses, a rever no prazo de 3 meses, com integração do Menor no agregado familiar da Mãe e (efetivos) convívios supervisionados com o Progenitor.


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