Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 12234/21.0T8LSB.L1-7 – 2023-05-02

Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento conjunto de dados pessoais para efeitos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados). II - O respeito pela vida privada e familiar (Artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.º, n.º 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. III - A liberdade de expressão e de informação (Artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10.º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. IV - No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário. V - O direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. VI - Constituem critérios pertinentes para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão: a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade. VII - Há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor porquanto a materialidade das primeiras pode provar-se e os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão. VIII - Em relação às imputações de factos, a prova da boa fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada. IX - Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10.º da CEDH. X - Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública. XI - Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público. XII - Cabe à pessoa que apresenta o pedido de supressão de referências, provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um carácter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. XIII - A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. XIV - Não se pode impor ao operador do motor de busca uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado. XV - O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata, portanto, de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado, mas apenas de evitar a exposição desnecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais». XVI - Justifica-se o acionamento do direito ao esquecimento do requerente num contexto em que: - este terá alegadamente praticado, em 1989, factos que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado; - não chegou a ocorrer julgamento; - nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original; - a ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008; - não é divisível um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul. XVII - Nos termos do n.º 1 do Artigo 17.º do Regulamento n.º 20016/679, o titular tem direito a que sejam apagados os seus dados, invocando um dos motivos enunciados nas alíneas a) a f), não sendo necessário demonstrar que o tratamento gera danos, reais ou potenciais. XVIII - No enfoque do tratamento de dados pessoais, o Regulamento n.º 2016/679 prevê a existência de dados pessoais especiais que têm um tratamento ainda mais restritivo, sendo proibido o tratamento de dados pessoais que revelem as opiniões políticas (Artigo 9.º, n.º 1). XIX - Em decorrência deste regime legal, a Requerida e os Requeridos Incertos não podiam tratar os dados pessoais do requerente indicadores das suas opiniões políticas, em concreto, a proximidade de dirigentes do Partido (...), a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM. XX - Para efeitos da aferição do requisito do procedimento cautelar comum consistente no periculum in mora, os direitos de personalidade estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis porquanto a lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos atenta a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos.

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Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. I – A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento conjunto de dados pessoais para efeitos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados). II – O respeito pela vida privada e familiar (Artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.º, n.º 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. III – A liberdade de expressão e de informação (Artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais) tem o mesmo sentido e alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 10.º da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. IV – No que se refere ao requisito da necessidade do tratamento dos dados pessoais para a prossecução de interesses legítimos, as derrogações e as restrições ao princípio da proteção dos dados pessoais devem ocorrer na estrita medida do necessário. V – O direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. VI – Constituem critérios pertinentes para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão: a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade. VII – Há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor porquanto a materialidade das primeiras pode provar-se e os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão. VIII – Em relação às imputações de factos, a prova da boa fé deve ser admitida, contanto que a pessoa (v.g. jornalista) tenha tido, ao tempo da publicação, razões suficientes para acreditar na veracidade da informação, razão pela qual não deve ser sancionada. IX – Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10.º da CEDH. X – Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública. XI – Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público. XII – Cabe à pessoa que apresenta o pedido de supressão de referências, provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um carácter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. XIII – A fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe-lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. XIV – Não se pode impor ao operador do motor de busca uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado. XV – O direito ao esquecimento «pode ser definido como um direito fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam vedados por lei. Não se trata, portanto, de eliminar todas as referências a factos ocorridos no passado, mas apenas de evitar a exposição desnecessária e lesiva de acontecimentos desprovidos de interesse público atual. Exprime em suma um poder de autocontrolo dos próprios dados pessoais». XVI – Justifica-se o acionamento do direito ao esquecimento do requerente num contexto em que: – este terá alegadamente praticado, em 1989, factos que sustentaram posteriormente uma acusação do Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado; – não chegou a ocorrer julgamento; – nada consta provado nos autos no sentido de que, a terem ocorrido tais factos, os mesmos tenham gerado um alarme social relevante, quer a nível local quer a nível nacional, ou seja, não está demonstrada a existência de um incontroverso interesse público original; – a ter ocorrido a prática de tal crime, o procedimento criminal respetivo está prescrito, pelo menos desde 2008; – não é divisível um interesse público atual sobre a aferição da ocorrência de tais factos em 1989, tanto mais que as biografias em linha não indicam a prática posterior de factos similares pelo requerente nem está demonstrado que, à data da interposição do procedimento, o requerente alimente a pretensão de exercer novos cargos públicos, v.g. cônsul. XVII – Nos termos do n.º 1 do Artigo 17.º do Regulamento n.º 20016/679, o titular tem direito a que sejam apagados os seus dados, invocando um dos motivos enunciados nas alíneas a) a f), não sendo necessário demonstrar que o tratamento gera danos, reais ou potenciais. XVIII – No enfoque do tratamento de dados pessoais, o Regulamento n.º 2016/679 prevê a existência de dados pessoais especiais que têm um tratamento ainda mais restritivo, sendo proibido o tratamento de dados pessoais que revelem as opiniões políticas (Artigo 9.º, n.º 1). XIX – Em decorrência deste regime legal, a Requerida e os Requeridos Incertos não podiam tratar os dados pessoais do requerente indicadores das suas opiniões políticas, em concreto, a proximidade de dirigentes do Partido (…), a ligação a este partido, a doação de quantia a este partido, a participação num comício, bem como o apoio ao ZM. XX – Para efeitos da aferição do requisito do procedimento cautelar comum consistente no periculum in mora, os direitos de personalidade estão naturalmente sujeitos a sofrer lesões dificilmente reparáveis porquanto a lesão destes direitos apenas poderá ser economicamente compensada, nunca reparando integralmente os danos atenta a natureza não patrimonial dos bens objeto deste tipo de direitos.


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