Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1229/17.8PAALM.L1-5 – 2021-11-16
Relator: JORGE GONÇALVES. - Se, no corpo da motivação, o recorrente vai fazendo considerações sobre factos e provas, nunca cumprindo, nas conclusões ou na motivação que estas deveriam resumir, as exigências inerentes a uma impugnação ampla não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer na motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso como impugnação ampla, sendo que também não podia fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso - Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. Não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. - A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. - O tribunal “pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento. - Os crimes sexuais decorrem, habitualmente, de forma oculta, longe da “vista” de terceiros pelo que se compreende-se que, no âmbito do elenco dos meios de prova admissíveis – constituindo princípio legal o de que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (artigo 125.º do C.P.P,) –, a apreciar segundo as regras da experiência comum e a livre convicção (embora motivada e juridicamente controlável) da entidade decisora, assumem particular relevo as declarações das ofendidas (ou ofendidos), já que escasseia a prova directa – normalmente são cometidos em privado, de forma clandestina, secreta ou encoberta - e, regra geral, só arguido e vítima têm conhecimento dos factos, não havendo sequer, por vezes, vestígios que permitam uma perícia determinante. - Pode concluir-se não ter existido qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio quanmdo, percorrendo-se o acórdão recorrido, deste não resulta que tenha ficado instalada no espírito dos julgadores, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão consideraram provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.
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Relator: JORGE GONÇALVES. – Se, no corpo da motivação, o recorrente vai fazendo considerações sobre factos e provas, nunca cumprindo, nas conclusões ou na motivação que estas deveriam resumir, as exigências inerentes a uma impugnação ampla não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer na motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do recurso como impugnação ampla, sendo que também não podia fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. Não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. – A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. – O tribunal “pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento. – Os crimes sexuais decorrem, habitualmente, de forma oculta, longe da “vista” de terceiros pelo que se compreende-se que, no âmbito do elenco dos meios de prova admissíveis – constituindo princípio legal o de que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (artigo 125.º do C.P.P,) –, a apreciar segundo as regras da experiência comum e a livre convicção (embora motivada e juridicamente controlável) da entidade decisora, assumem particular relevo as declarações das ofendidas (ou ofendidos), já que escasseia a prova directa – normalmente são cometidos em privado, de forma clandestina, secreta ou encoberta – e, regra geral, só arguido e vítima têm conhecimento dos factos, não havendo sequer, por vezes, vestígios que permitam uma perícia determinante. – Pode concluir-se não ter existido qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio quanmdo, percorrendo-se o acórdão recorrido, deste não resulta que tenha ficado instalada no espírito dos julgadores, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão consideraram provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.
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