Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 12322/14.9T2SNT-A.L1-2 – 2022-01-13

Relator: NELSON BORGES CARNEIRO. I – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face à circunstância própria do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar. III – Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, podendo ser interna, externa ou alternativa, enquanto nos contratos mistos há unidade contratual. IV – A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela. V – O artigo 280º, n.º 2, do Código Civil, ao referir-se à ordem pública, encerra um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o conjunto dos princípios gerais que gerem o ordenamento jurídico, que, embora não estejam expressamente legislados, contêm regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, deverão ser respeitadas. VI – O negócio só é anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objeto se esse erro for tal que sem ele a parte não o teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. VII – O erro nos motivos consiste numa falsa representação por qualquer dos contraentes dos fatores que contribuíram para tomar a decisão de contratar ou de contratar por aquele conteúdo VIII – Entende-se por contrato de adesão aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, elaborou e apresenta já impresso, em geral, ao público interessado. IX – Se quem invoca a existência de contrato de adesão interveio nas negociações com o alegado proponente e pôde discutir e contribuir para moldar o conteúdo contratual, em defesa dos seus interesses, não provou, como lhe competia, que tal contrato possa qualificar-se como de adesão. X – Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que refletem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar direta, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio. XI – Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.

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Relator: NELSON BORGES CARNEIRO. I – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face à circunstância própria do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar. III – Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, podendo ser interna, externa ou alternativa, enquanto nos contratos mistos há unidade contratual. IV – A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela. V – O artigo 280º, n.º 2, do Código Civil, ao referir-se à ordem pública, encerra um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o conjunto dos princípios gerais que gerem o ordenamento jurídico, que, embora não estejam expressamente legislados, contêm regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, deverão ser respeitadas. VI – O negócio só é anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objeto se esse erro for tal que sem ele a parte não o teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. VII – O erro nos motivos consiste numa falsa representação por qualquer dos contraentes dos fatores que contribuíram para tomar a decisão de contratar ou de contratar por aquele conteúdo VIII – Entende-se por contrato de adesão aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, elaborou e apresenta já impresso, em geral, ao público interessado. IX – Se quem invoca a existência de contrato de adesão interveio nas negociações com o alegado proponente e pôde discutir e contribuir para moldar o conteúdo contratual, em defesa dos seus interesses, não provou, como lhe competia, que tal contrato possa qualificar-se como de adesão. X – Os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que refletem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar direta, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio. XI – Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.


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