Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 12541/18.9T8LSB.L1-6 – 2022-06-09

Relator: MANUEL RODRIGUES. I - Se ao tempo ao tempo da celebração do negócio a vontade das partes ou de uma delas foi determinada em virtude de ignorância ou defeituosa avaliação das circunstâncias passadas ou presentes, tal situação reconduz-se o erro-vício sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (artigo 252.º, n.º 2, do Cód. Civil). II - Todavia, se a modificação das circunstâncias que constituíram a base do negócio só vem a dar-se no futuro, e só então vem a ser perturbada a justiça interna do contrato ou frustrado o seu fim, tal situação configura alteração de circunstâncias sujeita ao regime dos artigos 473.º e segs. do Cód. Civil. III – Enquanto a pressuposição ou convicção do errante se refere ao passado ou ao presente, a pressuposição, no caso de alteração das circunstâncias, refere-se, necessariamente, ao futuro; isto é, enquanto a hipótese de erro a que se refere o n.º 2 do art.º 252.º só se verifica no negócio em formação, sendo nessa fase formativa que ocorre o erro, traduzido na inexacta representação psicológica da realidade motivadora da decisão do declarante de negociar da forma em que o fez, a alteração das circunstâncias a que se refere o art.º 437.º, implica um negócio já concluído sem erro, sendo a alteração subsequente, surgindo posteriormente na fase de execução do negócio. IV - Em ambos os casos, porém, está em causa o quadro circunstancial externo que constitui a base do negócio. V - É requisito de procedência da acção baseada no enriquecimento sem causa a prova, que incumbe ao autor fazer (artigo 342.º, n.º 1, do Cód. Civil), da inexistência de causa para o enriquecimento, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa. VI - A condenação como litigante de má-fé exige que a conduta do litigante evidencie indícios de uma conduta dolosa ou negligente (artigo 542º, n.º 2, do CPC). VII- Os pressupostos da litigância de má-fé têm de ser interpretados com cautela, ponderando de forma ampla o direito de acesso aos tribunais, e tendo em conta as naturais vicissitudes da produção e valoração da prova. VIII - A diligência exigível é aferida por confronto com a conduta de um litigante normal e médio, naquela acção. (Pelo Relator)

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Relator: MANUEL RODRIGUES. I – Se ao tempo ao tempo da celebração do negócio a vontade das partes ou de uma delas foi determinada em virtude de ignorância ou defeituosa avaliação das circunstâncias passadas ou presentes, tal situação reconduz-se o erro-vício sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (artigo 252.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – Todavia, se a modificação das circunstâncias que constituíram a base do negócio só vem a dar-se no futuro, e só então vem a ser perturbada a justiça interna do contrato ou frustrado o seu fim, tal situação configura alteração de circunstâncias sujeita ao regime dos artigos 473.º e segs. do Cód. Civil. III – Enquanto a pressuposição ou convicção do errante se refere ao passado ou ao presente, a pressuposição, no caso de alteração das circunstâncias, refere-se, necessariamente, ao futuro; isto é, enquanto a hipótese de erro a que se refere o n.º 2 do art.º 252.º só se verifica no negócio em formação, sendo nessa fase formativa que ocorre o erro, traduzido na inexacta representação psicológica da realidade motivadora da decisão do declarante de negociar da forma em que o fez, a alteração das circunstâncias a que se refere o art.º 437.º, implica um negócio já concluído sem erro, sendo a alteração subsequente, surgindo posteriormente na fase de execução do negócio. IV – Em ambos os casos, porém, está em causa o quadro circunstancial externo que constitui a base do negócio. V – É requisito de procedência da acção baseada no enriquecimento sem causa a prova, que incumbe ao autor fazer (artigo 342.º, n.º 1, do Cód. Civil), da inexistência de causa para o enriquecimento, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa. VI – A condenação como litigante de má-fé exige que a conduta do litigante evidencie indícios de uma conduta dolosa ou negligente (artigo 542º, n.º 2, do CPC). VII- Os pressupostos da litigância de má-fé têm de ser interpretados com cautela, ponderando de forma ampla o direito de acesso aos tribunais, e tendo em conta as naturais vicissitudes da produção e valoração da prova. VIII – A diligência exigível é aferida por confronto com a conduta de um litigante normal e médio, naquela acção. (Pelo Relator)


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