Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1271/19.4T8CSC-A.L1-7 – 2023-05-02
Relator: CARLOS OLIVEIRA. I - O contrato de seguro celebrado entre a “Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”, atual “Ordem dos Contabilistas Certificados”, e uma companhia seguros, com vista a dar cumprimento à obrigação legal de constituição de seguro de responsabilidade civil profissional estabelecida atualmente no Art.º 70.º n.º 4 do Estatuto dessa Ordem, e em que as pessoas seguras são identificados como sendo os «Técnicos Oficiais de Contas, pessoas singulares, inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que exerçam efetivamente a profissão», é um contrato de seguro de grupo, de responsabilidade civil, que tem a natureza de seguro obrigatório, para os efeitos da aplicação do disposto nos Art.ºs 146.º a 148.º do Regime Jurídico do Contrato (RJCS) aprovado em anexo ao Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4. II - Nos termos do Art.º 147.º n.º 2 do RJCS, o segurador pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, nomeadamente a cessação desse contrato. III - Estando em causa um seguro de responsabilidade civil relativa ao risco duma atividade profissional, são lícitas as cláusulas “claim made basis”, que circunscrevem a delimitação temporal da garantia de pagamento da indemnização que seja devida tendo em atenção o momento da reclamação, independentemente do facto gerador da obrigação ter sido praticado antes do início da vigência do contrato (cfr. Art.º 139.º n.º 2 do RJCS). IV- Tendo a reclamação do sinistro, que consistiu apenas na citação das seguradoras para a presente ação, sido comprovadamente feita depois de cessada a vigência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e já no âmbito da vigência doutro contrato de seguro posterior, que cobre o mesmo risco, sendo que em ambos os seguros sucessivos é estabelecida uma cláusula “claim made”, a responsabilidade civil em causa ficou coberta apenas pelo seguro onde a reclamação foi feita em primeiro lugar, não se justificando a extensão da vigência temporal do seguro anterior, relativamente ao qual não foi feita qualquer reclamação oportuna.
2 min de lecture · 371 mots
Relator: CARLOS OLIVEIRA. I – O contrato de seguro celebrado entre a “Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”, atual “Ordem dos Contabilistas Certificados”, e uma companhia seguros, com vista a dar cumprimento à obrigação legal de constituição de seguro de responsabilidade civil profissional estabelecida atualmente no Art.º 70.º n.º 4 do Estatuto dessa Ordem, e em que as pessoas seguras são identificados como sendo os «Técnicos Oficiais de Contas, pessoas singulares, inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que exerçam efetivamente a profissão», é um contrato de seguro de grupo, de responsabilidade civil, que tem a natureza de seguro obrigatório, para os efeitos da aplicação do disposto nos Art.ºs 146.º a 148.º do Regime Jurídico do Contrato (RJCS) aprovado em anexo ao Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4. II – Nos termos do Art.º 147.º n.º 2 do RJCS, o segurador pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, nomeadamente a cessação desse contrato. III – Estando em causa um seguro de responsabilidade civil relativa ao risco duma atividade profissional, são lícitas as cláusulas “claim made basis”, que circunscrevem a delimitação temporal da garantia de pagamento da indemnização que seja devida tendo em atenção o momento da reclamação, independentemente do facto gerador da obrigação ter sido praticado antes do início da vigência do contrato (cfr. Art.º 139.º n.º 2 do RJCS). IV- Tendo a reclamação do sinistro, que consistiu apenas na citação das seguradoras para a presente ação, sido comprovadamente feita depois de cessada a vigência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e já no âmbito da vigência doutro contrato de seguro posterior, que cobre o mesmo risco, sendo que em ambos os seguros sucessivos é estabelecida uma cláusula “claim made”, a responsabilidade civil em causa ficou coberta apenas pelo seguro onde a reclamação foi feita em primeiro lugar, não se justificando a extensão da vigência temporal do seguro anterior, relativamente ao qual não foi feita qualquer reclamação oportuna.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)