Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1340/21.0TXLSB-E.L1-5 – 2025-07-01
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO. I - A liberdade condicional a meio da pena, n?o sendo de aplica??o autom?tica, deve restringir-se a situa??es com progn?stico un?nime pelas pessoas que interv?m no acompanhamento da execu??o da pena, o que, ponderando os pareceres desfavor?veis do Conselho T?cnico e do Minist?rio P?blico, n?o ? o caso dos autos. II - O Tribunal deve ser prudente na avalia??o da capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocializa??o, n?o devendo correr riscos. A decis?o de concess?o da liberdade condicional quer-se segura e isenta de d?vidas. III - O recorrente, apesar de frequentar curso com assiduidade, carece ainda de evolu??o pessoal, mormente por n?o ter interiorizado o car?ter danoso da conduta pela qual foi julgado e condenado. IV - Na verdade, o recorrente ainda n?o ? capaz de assumir um ju?zo ?tico de censura pela pr?tica dos crimes. N?o se descortina como seja poss?vel concluir que o condenado, uma vez posto em liberdade, a meio da pena, conduzir? a sua vida de modo socialmente respons?vel, sem praticar crimes, nem que tal liberta??o seja compat?vel com a defesa da ordem e da paz social. Mant?m-se as exig?ncias de preven??o especial e geral.
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Relator: ANA CRISTINA CARDOSO. I – A liberdade condicional a meio da pena, n?o sendo de aplica??o autom?tica, deve restringir-se a situa??es com progn?stico un?nime pelas pessoas que interv?m no acompanhamento da execu??o da pena, o que, ponderando os pareceres desfavor?veis do Conselho T?cnico e do Minist?rio P?blico, n?o ? o caso dos autos. II – O Tribunal deve ser prudente na avalia??o da capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocializa??o, n?o devendo correr riscos. A decis?o de concess?o da liberdade condicional quer-se segura e isenta de d?vidas. III – O recorrente, apesar de frequentar curso com assiduidade, carece ainda de evolu??o pessoal, mormente por n?o ter interiorizado o car?ter danoso da conduta pela qual foi julgado e condenado. IV – Na verdade, o recorrente ainda n?o ? capaz de assumir um ju?zo ?tico de censura pela pr?tica dos crimes. N?o se descortina como seja poss?vel concluir que o condenado, uma vez posto em liberdade, a meio da pena, conduzir? a sua vida de modo socialmente respons?vel, sem praticar crimes, nem que tal liberta??o seja compat?vel com a defesa da ordem e da paz social. Mant?m-se as exig?ncias de preven??o especial e geral.
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