Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14284/21.7T8LSB-A.L1-2 – 2022-09-14
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) A finalidade da previsão sancionatória contida no artigo 14.º, n.º 4, do RCP – determinando a impossibilidade de produção probatória, relativamente àquela parte que requereu diligências de prova, mas que não efetuou o devido pagamento da taxa de justiça até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito – prende-se com verificação pelo julgador, no momento em que a prova vai ser produzida, de que o pagamento devido pelo funcionamento da atividade do sistema de Justiça do Estado se encontra garantido em tal momento. Este é o momento relevante e limite para aferir se tal pagamento se encontra efetuado. II) Atenta a referida finalidade, o mencionado artigo 14.º, n.º 4, do RCP, ao reportar que a verificação de impossibilidade probatória ocorre “sem prejuízo do prazo adicional” - a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo - acolhe, para além da possibilidade de comprovação do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP – pressupondo que a parte foi notificada nesta conformidade - , a possibilidade de a parte poder comprovar o pagamento omitido até ao início da audiência de julgamento ou da respetiva diligência probatória, mesmo que, aquele pagamento, venha a ter lugar depois de decorrido o mencionado prazo de 10 dias.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) A finalidade da previsão sancionatória contida no artigo 14.º, n.º 4, do RCP – determinando a impossibilidade de produção probatória, relativamente àquela parte que requereu diligências de prova, mas que não efetuou o devido pagamento da taxa de justiça até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito – prende-se com verificação pelo julgador, no momento em que a prova vai ser produzida, de que o pagamento devido pelo funcionamento da atividade do sistema de Justiça do Estado se encontra garantido em tal momento. Este é o momento relevante e limite para aferir se tal pagamento se encontra efetuado. II) Atenta a referida finalidade, o mencionado artigo 14.º, n.º 4, do RCP, ao reportar que a verificação de impossibilidade probatória ocorre “sem prejuízo do prazo adicional” – a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo – acolhe, para além da possibilidade de comprovação do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP – pressupondo que a parte foi notificada nesta conformidade – , a possibilidade de a parte poder comprovar o pagamento omitido até ao início da audiência de julgamento ou da respetiva diligência probatória, mesmo que, aquele pagamento, venha a ter lugar depois de decorrido o mencionado prazo de 10 dias.
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