Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 144/19.5T8VFX-H.L1-1 – 2022-04-26
Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1–A remissão específica para as modalidades de venda em processo executivo significa que, quando no nº4 do artigo 161º do CIRE se refere o leilão eletrónico, a lei está a referir-se à modalidade da venda prevista no art. 837º do CPC, regulamentada pela Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, e cuja entidade gestora foi definida pelo Despacho da Ministra da Justiça n.º 12624/2015 de 9 de novembro – leilão eletrónico através da plataforma e-leilões. 2–A opção do Administrador da Insolvência pela venda em estabelecimento de leilão, em formato de leilão eletrónico carece de ser motivada nos termos do disposto no nº1 do art. 164º do CIRE. 3–A omissão de fundamentação pela escolha de modalidade diversa pode ser enquadrada como nulidade processual, enquanto omissão de um ato prescrito por lei, mas apenas gerará nulidade se for demonstrado, em termos plausíveis, que a venda efetuada pela concreta modalidade escolhida teve consequências desfavoráveis por comparação com a venda efetuada pela modalidade de leilão eletrónico na plataforma e-leilões. 4–Não há lugar à aplicação do disposto nos arts. 812º e 816º do CPC nos termos do art. 17º nº1 do CIRE, dado que a tramitação prevista naqueles preceitos contraria o regime especificamente desenhado pelo legislador da insolvência para a liquidação do ativo. 5–O Administrador da Insolvência não tem, assim, que ouvir todos os credores e o insolvente quanto à modalidade da venda, à formação de lotes e ao preço a anunciar. 6–A não obtenção de prévia concordância pelo Administrador da Insolvência em relação à contratação de auxiliares nos termos do nº3 do art. 55º do CIRE não gera ineficácia ou invalidade dos atos praticados por estes, antes sendo, preenchidos os respetivos pressupostos, suscetível de ser enquadrado como justa causa de destituição ou de responsabilidade civil do administrador, e devendo os custos inerentes ser apreciados na prestação de contas nos termos do art. 62º do CIRE. 7–Tendo sido determinada a venda em conjunto, englobando imóveis objeto de direito de preferência e efetuada a comunicação aos titulares do direito de preferência, apenas se aqueles declararem optar pela venda individual da coisa preferível se torna necessário ao Administrador da Insolvência demonstrar a existência de prejuízo considerável na venda individual, nos termos do art. 417º do CC.
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Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1–A remissão específica para as modalidades de venda em processo executivo significa que, quando no nº4 do artigo 161º do CIRE se refere o leilão eletrónico, a lei está a referir-se à modalidade da venda prevista no art. 837º do CPC, regulamentada pela Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, e cuja entidade gestora foi definida pelo Despacho da Ministra da Justiça n.º 12624/2015 de 9 de novembro – leilão eletrónico através da plataforma e-leilões. 2–A opção do Administrador da Insolvência pela venda em estabelecimento de leilão, em formato de leilão eletrónico carece de ser motivada nos termos do disposto no nº1 do art. 164º do CIRE. 3–A omissão de fundamentação pela escolha de modalidade diversa pode ser enquadrada como nulidade processual, enquanto omissão de um ato prescrito por lei, mas apenas gerará nulidade se for demonstrado, em termos plausíveis, que a venda efetuada pela concreta modalidade escolhida teve consequências desfavoráveis por comparação com a venda efetuada pela modalidade de leilão eletrónico na plataforma e-leilões. 4–Não há lugar à aplicação do disposto nos arts. 812º e 816º do CPC nos termos do art. 17º nº1 do CIRE, dado que a tramitação prevista naqueles preceitos contraria o regime especificamente desenhado pelo legislador da insolvência para a liquidação do ativo. 5–O Administrador da Insolvência não tem, assim, que ouvir todos os credores e o insolvente quanto à modalidade da venda, à formação de lotes e ao preço a anunciar. 6–A não obtenção de prévia concordância pelo Administrador da Insolvência em relação à contratação de auxiliares nos termos do nº3 do art. 55º do CIRE não gera ineficácia ou invalidade dos atos praticados por estes, antes sendo, preenchidos os respetivos pressupostos, suscetível de ser enquadrado como justa causa de destituição ou de responsabilidade civil do administrador, e devendo os custos inerentes ser apreciados na prestação de contas nos termos do art. 62º do CIRE. 7–Tendo sido determinada a venda em conjunto, englobando imóveis objeto de direito de preferência e efetuada a comunicação aos titulares do direito de preferência, apenas se aqueles declararem optar pela venda individual da coisa preferível se torna necessário ao Administrador da Insolvência demonstrar a existência de prejuízo considerável na venda individual, nos termos do art. 417º do CC.
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