Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1440/24.5YRLSB-4 – 2024-05-14
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE). 1) N?o legitima o deferimento de escusa, a invoca??o pelo juiz a quem o processo laboral foi distribu?do, de que: - Desde 2021 ? Professora Convidada da universidade r? no processo que menciona, onde leciona aos Mestrados; - No ?mbito do processo que menciona, o pedido reconduz-se ao reconhecimento de um contrato celebrado entre a autora e a r?; - Do programa da disciplina por si lecionada consta a mat?ria das tipologias de a??es (como a a??o comum e a a??o especial de reconhecimento de contrato de trabalho, cujo enquadramento normativo (substantivo) importa a explicita??o, at? para a distin??o da tipologia da a??o a empregar), sendo que, n?o tem a ideia de num ?nico ano as perguntas (dos discentes) n?o abrangerem a caracteriza??o do contrato dos bolseiros versus docentes da casa e, nestes, os v?nculos de emprego p?blico/privado, incluindo o estatuto especial dos Magistrados Judiciais convidados, n?o obstante a verifica??o dos pressupostos da caracteriza??o de uma rela??o laboral: utiliza??o de equipamentos da Universidade; cumprimento de hor?rios; uso das instala??es, etc., sendo que, a mat?ria dos autos, se situa nas mat?rias durante anos discutidas em aula, no contexto referido. 2) A mera circunst?ncia de a Sra. Ju?za ter, presentemente, a qualidade de Professora Convidada da universidade r?, n?o inculca alguma posterga??o ou coloca??o em risco da imparcialidade devida ao julgador, n?o evidenciando alguma motiva??o ponderosa que justifique o afastamento da Sra. Ju?za, relativamente ao processo em quest?o. 3) N?o se mostra evidenciada qualquer factualidade ? nem ela deriva da circunst?ncia de, no objeto das prele??es levadas a efeito pela Sra. Ju?za, em raz?o da doc?ncia ? que consubstancie uma concreta posi??o relativamente ao lit?gio em apre?o, que n?o, ? generalidade das causas que se quadrem com a configura??o que tem o referido processo. Contudo, esse enquadramento ? que se prende com posi??es jur?dicas tomadas pela Sra. Ju?za, segundo refere, no ?mbito da leciona??o da doutrina que desenvolve ? n?o determina, por si s?, que possa, subjetiva ou objetivamente, ser colocado em risco o dever da Sra. Ju?za de julgar com imparcialidade, pois, n?o obstante as posi??es j? tomadas, ter? sempre de aferir, em concreto e com refer?ncia ? causa em quest?o, a pertin?ncia do enquadramento que menciona e, em suma, da doutrina que tem preconizado. 4) A equidist?ncia que deve ser mantida por quem tem a fun??o de julgar n?o resulta afetada da circunst?ncia de, em tese geral, a Sra. Ju?za ter enquadrado uma determinada situa??o num sentido jur?dico no ?mbito das posi??es que, noutro contexto e enquanto docente, tomou, n?o se podendo aferir que, relativamente ? situa??o do caso em apre?o, tenha previamente orientado a sua convic??o num determinado sentido.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE). 1) N?o legitima o deferimento de escusa, a invoca??o pelo juiz a quem o processo laboral foi distribu?do, de que: – Desde 2021 ? Professora Convidada da universidade r? no processo que menciona, onde leciona aos Mestrados; – No ?mbito do processo que menciona, o pedido reconduz-se ao reconhecimento de um contrato celebrado entre a autora e a r?; – Do programa da disciplina por si lecionada consta a mat?ria das tipologias de a??es (como a a??o comum e a a??o especial de reconhecimento de contrato de trabalho, cujo enquadramento normativo (substantivo) importa a explicita??o, at? para a distin??o da tipologia da a??o a empregar), sendo que, n?o tem a ideia de num ?nico ano as perguntas (dos discentes) n?o abrangerem a caracteriza??o do contrato dos bolseiros versus docentes da casa e, nestes, os v?nculos de emprego p?blico/privado, incluindo o estatuto especial dos Magistrados Judiciais convidados, n?o obstante a verifica??o dos pressupostos da caracteriza??o de uma rela??o laboral: utiliza??o de equipamentos da Universidade; cumprimento de hor?rios; uso das instala??es, etc., sendo que, a mat?ria dos autos, se situa nas mat?rias durante anos discutidas em aula, no contexto referido. 2) A mera circunst?ncia de a Sra. Ju?za ter, presentemente, a qualidade de Professora Convidada da universidade r?, n?o inculca alguma posterga??o ou coloca??o em risco da imparcialidade devida ao julgador, n?o evidenciando alguma motiva??o ponderosa que justifique o afastamento da Sra. Ju?za, relativamente ao processo em quest?o. 3) N?o se mostra evidenciada qualquer factualidade ? nem ela deriva da circunst?ncia de, no objeto das prele??es levadas a efeito pela Sra. Ju?za, em raz?o da doc?ncia ? que consubstancie uma concreta posi??o relativamente ao lit?gio em apre?o, que n?o, ? generalidade das causas que se quadrem com a configura??o que tem o referido processo. Contudo, esse enquadramento ? que se prende com posi??es jur?dicas tomadas pela Sra. Ju?za, segundo refere, no ?mbito da leciona??o da doutrina que desenvolve ? n?o determina, por si s?, que possa, subjetiva ou objetivamente, ser colocado em risco o dever da Sra. Ju?za de julgar com imparcialidade, pois, n?o obstante as posi??es j? tomadas, ter? sempre de aferir, em concreto e com refer?ncia ? causa em quest?o, a pertin?ncia do enquadramento que menciona e, em suma, da doutrina que tem preconizado. 4) A equidist?ncia que deve ser mantida por quem tem a fun??o de julgar n?o resulta afetada da circunst?ncia de, em tese geral, a Sra. Ju?za ter enquadrado uma determinada situa??o num sentido jur?dico no ?mbito das posi??es que, noutro contexto e enquanto docente, tomou, n?o se podendo aferir que, relativamente ? situa??o do caso em apre?o, tenha previamente orientado a sua convic??o num determinado sentido.
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