Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14586/19.2T8LSB.L1-2 – 2024-03-07
Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Não é admissível a impugnação diferida, com o recurso da sentença final, do despacho em que o Tribunal recusou dar sem efeito anterior despacho (que determinara a notificação da Ré para comprovar o pagamento da taxa de justiça atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme previsto no art. 570.º, n.º 2, do CPC) e mandou cumprir o disposto no art. 570.º, n.º 3, do CPC, negando reconhecer o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário cujo comprovativo havia sido junto com a contestação. II - Da sentença proferida ao abrigo do disposto no art. 567.º do CPC, mesmo com uma fundamentação sumária do julgado, deverá constar, sob pena de nulidade [cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC], o elenco dos factos tidos como estando plenamente provados. III - Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, não contestada, em que vem peticionada pela 1.ª Autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do ataque por uma cadela de raça “pastor alemão”, os factos atinentes aos rendimentos auferidos pela Autora e à situação de reformada, não se tratam de factos para cuja prova a lei exija documento escrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 568.º, al. d), do CPC. IV - Não se afigura excessivo o montante de 15.000 € fixado na 1.ª instância a título de indemnização por tais danos não patrimoniais, considerando o susto vivenciado pela Autora aquando do ataque, as lesões traumáticas que teve (traumatismo da coluna lombo sagrada e uma fratura do rádio direito), as duas intervenções cirúrgicas que teve de realizar, bem como as várias consultas e tratamentos que teve, as dores que sentiu e sente (com Quantum Doloris fixável em 4 numa escala até 7), o período de incapacidade temporária absoluta de 30 dias, a incerteza pela evolução do seu estado de saúde, o desgosto pelas sequelas com que ficou, designadamente a rigidez do punho direito e artrose pós-traumática, com impotência funcional crónica do punho direito, que se traduzem num défice permanente da sua integridade físico-psíquica de 5 pontos, com impacto nas atividades profissionais, sociais e de lazer, além de uma cicatriz (de 7,5 cm) no punho direito, e a circunstância de ter passado a ser uma pessoa dependente, com limitações, o que a deixa triste e frustrada.
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Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é admissível a impugnação diferida, com o recurso da sentença final, do despacho em que o Tribunal recusou dar sem efeito anterior despacho (que determinara a notificação da Ré para comprovar o pagamento da taxa de justiça atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme previsto no art. 570.º, n.º 2, do CPC) e mandou cumprir o disposto no art. 570.º, n.º 3, do CPC, negando reconhecer o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário cujo comprovativo havia sido junto com a contestação. II – Da sentença proferida ao abrigo do disposto no art. 567.º do CPC, mesmo com uma fundamentação sumária do julgado, deverá constar, sob pena de nulidade [cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC], o elenco dos factos tidos como estando plenamente provados. III – Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, não contestada, em que vem peticionada pela 1.ª Autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do ataque por uma cadela de raça “pastor alemão”, os factos atinentes aos rendimentos auferidos pela Autora e à situação de reformada, não se tratam de factos para cuja prova a lei exija documento escrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 568.º, al. d), do CPC. IV – Não se afigura excessivo o montante de 15.000 € fixado na 1.ª instância a título de indemnização por tais danos não patrimoniais, considerando o susto vivenciado pela Autora aquando do ataque, as lesões traumáticas que teve (traumatismo da coluna lombo sagrada e uma fratura do rádio direito), as duas intervenções cirúrgicas que teve de realizar, bem como as várias consultas e tratamentos que teve, as dores que sentiu e sente (com Quantum Doloris fixável em 4 numa escala até 7), o período de incapacidade temporária absoluta de 30 dias, a incerteza pela evolução do seu estado de saúde, o desgosto pelas sequelas com que ficou, designadamente a rigidez do punho direito e artrose pós-traumática, com impotência funcional crónica do punho direito, que se traduzem num défice permanente da sua integridade físico-psíquica de 5 pontos, com impacto nas atividades profissionais, sociais e de lazer, além de uma cicatriz (de 7,5 cm) no punho direito, e a circunstância de ter passado a ser uma pessoa dependente, com limitações, o que a deixa triste e frustrada.
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