Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14586/19.2T8LSB.L1-2 – 2024-03-07

Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Não é admissível a impugnação diferida, com o recurso da sentença final, do despacho em que o Tribunal recusou dar sem efeito anterior despacho (que determinara a notificação da Ré para comprovar o pagamento da taxa de justiça atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme previsto no art. 570.º, n.º 2, do CPC) e mandou cumprir o disposto no art. 570.º, n.º 3, do CPC, negando reconhecer o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário cujo comprovativo havia sido junto com a contestação. II - Da sentença proferida ao abrigo do disposto no art. 567.º do CPC, mesmo com uma fundamentação sumária do julgado, deverá constar, sob pena de nulidade [cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC], o elenco dos factos tidos como estando plenamente provados. III - Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, não contestada, em que vem peticionada pela 1.ª Autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do ataque por uma cadela de raça “pastor alemão”, os factos atinentes aos rendimentos auferidos pela Autora e à situação de reformada, não se tratam de factos para cuja prova a lei exija documento escrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 568.º, al. d), do CPC. IV - Não se afigura excessivo o montante de 15.000 € fixado na 1.ª instância a título de indemnização por tais danos não patrimoniais, considerando o susto vivenciado pela Autora aquando do ataque, as lesões traumáticas que teve (traumatismo da coluna lombo sagrada e uma fratura do rádio direito), as duas intervenções cirúrgicas que teve de realizar, bem como as várias consultas e tratamentos que teve, as dores que sentiu e sente (com Quantum Doloris fixável em 4 numa escala até 7), o período de incapacidade temporária absoluta de 30 dias, a incerteza pela evolução do seu estado de saúde, o desgosto pelas sequelas com que ficou, designadamente a rigidez do punho direito e artrose pós-traumática, com impotência funcional crónica do punho direito, que se traduzem num défice permanente da sua integridade físico-psíquica de 5 pontos, com impacto nas atividades profissionais, sociais e de lazer, além de uma cicatriz (de 7,5 cm) no punho direito, e a circunstância de ter passado a ser uma pessoa dependente, com limitações, o que a deixa triste e frustrada.

Source officielle

3 min de lecture 444 mots

Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é admissível a impugnação diferida, com o recurso da sentença final, do despacho em que o Tribunal recusou dar sem efeito anterior despacho (que determinara a notificação da Ré para comprovar o pagamento da taxa de justiça atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme previsto no art. 570.º, n.º 2, do CPC) e mandou cumprir o disposto no art. 570.º, n.º 3, do CPC, negando reconhecer o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário cujo comprovativo havia sido junto com a contestação. II – Da sentença proferida ao abrigo do disposto no art. 567.º do CPC, mesmo com uma fundamentação sumária do julgado, deverá constar, sob pena de nulidade [cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC], o elenco dos factos tidos como estando plenamente provados. III – Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, não contestada, em que vem peticionada pela 1.ª Autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do ataque por uma cadela de raça “pastor alemão”, os factos atinentes aos rendimentos auferidos pela Autora e à situação de reformada, não se tratam de factos para cuja prova a lei exija documento escrito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 568.º, al. d), do CPC. IV – Não se afigura excessivo o montante de 15.000 € fixado na 1.ª instância a título de indemnização por tais danos não patrimoniais, considerando o susto vivenciado pela Autora aquando do ataque, as lesões traumáticas que teve (traumatismo da coluna lombo sagrada e uma fratura do rádio direito), as duas intervenções cirúrgicas que teve de realizar, bem como as várias consultas e tratamentos que teve, as dores que sentiu e sente (com Quantum Doloris fixável em 4 numa escala até 7), o período de incapacidade temporária absoluta de 30 dias, a incerteza pela evolução do seu estado de saúde, o desgosto pelas sequelas com que ficou, designadamente a rigidez do punho direito e artrose pós-traumática, com impotência funcional crónica do punho direito, que se traduzem num défice permanente da sua integridade físico-psíquica de 5 pontos, com impacto nas atividades profissionais, sociais e de lazer, além de uma cicatriz (de 7,5 cm) no punho direito, e a circunstância de ter passado a ser uma pessoa dependente, com limitações, o que a deixa triste e frustrada.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.