Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 15116/20.9T8LSB.L1-6 – 2022-03-17
Relator: MANUEL RODRIGUES. I – No contrato de mediação imobiliária, a abrangência da cláusula de exclusividade dependerá do convencionado pelas partes, podendo ser «simples» ou «reforçada». II - Se na cláusula de exclusividade as partes estabelecerem tão somente que o comitente não poderá celebrar com outro mediador um contrato que tenha por objecto o mesmo negócio, está-se perante «exclusividade simples»; se previrem também que o comitente não poderá ele próprio procurar um terceiro interessado no negócio, tal cláusula tem de ser interpretada como de «exclusividade reforçada». III - No caso da «exclusividade simples», o mediador apenas tem direito à remuneração sempre que o negócio visado com a celebração do contrato de mediação imobiliária celebrado com o comitente tenha sido celebrado em consequência da actividade de outro mediador, mas já não quando resulte da actuação do próprio comitente (artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro). IV - No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se do contrato de mediação com cláusula de exclusividade, ao abrigo do princípio da liberdade contratual. V - Não tendo sido convencionada “cláusula de irrevogabilidade”, que obriga o comitente a aceitar o interessado que o mediador angarie, o comitente não fica impedido de desistir do negócio inicialmente desejado e acordado, em face do princípio da liberdade contratual. VI - Tendo o comitente desistido da venda e revogado, unilateralmente, o contrato de mediação, antes de lhe ter sido dado conhecimento de um terceiro interessado, o mediador poderá ter direito a eventual indemnização pelos danos sofridos pela revogação ou denúncia antecipada do contrato, mas não o direito à remuneração.
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Relator: MANUEL RODRIGUES. I – No contrato de mediação imobiliária, a abrangência da cláusula de exclusividade dependerá do convencionado pelas partes, podendo ser «simples» ou «reforçada». II – Se na cláusula de exclusividade as partes estabelecerem tão somente que o comitente não poderá celebrar com outro mediador um contrato que tenha por objecto o mesmo negócio, está-se perante «exclusividade simples»; se previrem também que o comitente não poderá ele próprio procurar um terceiro interessado no negócio, tal cláusula tem de ser interpretada como de «exclusividade reforçada». III – No caso da «exclusividade simples», o mediador apenas tem direito à remuneração sempre que o negócio visado com a celebração do contrato de mediação imobiliária celebrado com o comitente tenha sido celebrado em consequência da actividade de outro mediador, mas já não quando resulte da actuação do próprio comitente (artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro). IV – No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se do contrato de mediação com cláusula de exclusividade, ao abrigo do princípio da liberdade contratual. V – Não tendo sido convencionada “cláusula de irrevogabilidade”, que obriga o comitente a aceitar o interessado que o mediador angarie, o comitente não fica impedido de desistir do negócio inicialmente desejado e acordado, em face do princípio da liberdade contratual. VI – Tendo o comitente desistido da venda e revogado, unilateralmente, o contrato de mediação, antes de lhe ter sido dado conhecimento de um terceiro interessado, o mediador poderá ter direito a eventual indemnização pelos danos sofridos pela revogação ou denúncia antecipada do contrato, mas não o direito à remuneração.
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