Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1571/23.9YRLSB-9 – 2023-06-29
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA. I - O regime legal do mecanismo incidental de recusa de Juiz [com a disciplina própria e completa prevista nos artigos 43º a 46º do Código de Processo Penal] assenta na necessidade de conformação do princípio constitucional, estruturante do Estado de Direito Democrático, do juiz natural [Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – artigo 32º, nº 9 da CRP], com os demais princípios integrantes das Garantias de defesa, com igual assento constitucional, entre os quais o da imparcialidade e isenção; II. A suspeição justificadora do afastamento do juiz do processo, por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP [que encontra o seu fundamento no perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade], pressupõe situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objetivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto; III. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas, precisas e consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção; IV. Uma participação criminal contra o Juiz visado, só por si, não é reveladora de que o mesmo deixou de oferecer as garantias de imparcialidade e isenção; V. A utilização manifestamente infundada do incidente de recusa constitui um grave obstáculo ao normal decurso da realização da justiça, pelo que deve ser sancionado nos termos do nº 7 do artigo 45º do Código de Processo Penal. (da inteira responsabilidade da relatora)
2 min de lecture · 292 mots
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA. I – O regime legal do mecanismo incidental de recusa de Juiz [com a disciplina própria e completa prevista nos artigos 43º a 46º do Código de Processo Penal] assenta na necessidade de conformação do princípio constitucional, estruturante do Estado de Direito Democrático, do juiz natural [Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior – artigo 32º, nº 9 da CRP], com os demais princípios integrantes das Garantias de defesa, com igual assento constitucional, entre os quais o da imparcialidade e isenção; II. A suspeição justificadora do afastamento do juiz do processo, por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP [que encontra o seu fundamento no perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade], pressupõe situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objetivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto; III. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas, precisas e consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção; IV. Uma participação criminal contra o Juiz visado, só por si, não é reveladora de que o mesmo deixou de oferecer as garantias de imparcialidade e isenção; V. A utilização manifestamente infundada do incidente de recusa constitui um grave obstáculo ao normal decurso da realização da justiça, pelo que deve ser sancionado nos termos do nº 7 do artigo 45º do Código de Processo Penal. (da inteira responsabilidade da relatora)
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)