Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1637/23.5T8VFX.L1-4 – 2024-04-10

Relator: PAULA PENHA. I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, por duplicação de benefícios, da mesma natureza e relativamente ao mesmo período temporal. II - Não sendo cumuláveis/sobreponíveis entre si (as pensões de reforma por velhice pagas, por um lado, pela instituição bancária e, por outro lado, pelo Centro Nacional de Pensões, referentes ao mesmo trabalhador bancário e ao mesmo período temporal de trabalho no sector bancário em que este, também, efectuara descontos para a Segurança Social), este factor temporal é o único que importa como referência para o efeito. III - O trabalhador bancário recebe a pensão unificada de velhice por todo o tempo de trabalho prestado, a cargo do Centro Nacional de Pensões e, através da aplicação da regra proporcional ao hiato temporal em causa (regra de três simples pura/“pro-rata temporis”), obtém-se a diferença/o valor exacto da respectiva parte da pensão de reforma recebida, do Centro Nacional de Pensões, a entregar pelo trabalhador bancário à respectiva entidade bancária empregadora. IV – Caso tenha havido prestação de serviço militar obrigatório (que para efeitos de reforma é equiparado, legalmente, à prestação de trabalho) e a entidade bancária empregadora (a pedido do respectivo trabalhador) venha a efectuar, também, descontos relativamente a esse período, impõe-se incluí-lo, também, na sobredita ponderação (para efeitos de aplicação da regra “pro-rata temporis”). (sumário elaborado pela Relatora)

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Relator: PAULA PENHA. I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, por duplicação de benefícios, da mesma natureza e relativamente ao mesmo período temporal. II – Não sendo cumuláveis/sobreponíveis entre si (as pensões de reforma por velhice pagas, por um lado, pela instituição bancária e, por outro lado, pelo Centro Nacional de Pensões, referentes ao mesmo trabalhador bancário e ao mesmo período temporal de trabalho no sector bancário em que este, também, efectuara descontos para a Segurança Social), este factor temporal é o único que importa como referência para o efeito. III – O trabalhador bancário recebe a pensão unificada de velhice por todo o tempo de trabalho prestado, a cargo do Centro Nacional de Pensões e, através da aplicação da regra proporcional ao hiato temporal em causa (regra de três simples pura/“pro-rata temporis”), obtém-se a diferença/o valor exacto da respectiva parte da pensão de reforma recebida, do Centro Nacional de Pensões, a entregar pelo trabalhador bancário à respectiva entidade bancária empregadora. IV – Caso tenha havido prestação de serviço militar obrigatório (que para efeitos de reforma é equiparado, legalmente, à prestação de trabalho) e a entidade bancária empregadora (a pedido do respectivo trabalhador) venha a efectuar, também, descontos relativamente a esse período, impõe-se incluí-lo, também, na sobredita ponderação (para efeitos de aplicação da regra “pro-rata temporis”). (sumário elaborado pela Relatora)


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