Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18166/18.1T8SNT.L1-7 – 2025-04-08
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. (da responsabilidade do relator): I. Quando as testemunhas relataram conversas com a autora no âmbito das quais a autora lhes transmitiu preocupação, ansiedade e outros estados anímicos e, bem assim, quando as testemunhas relataram as reações que presenciaram à autora e projetos verbalizados por esta, o depoimento é direto porque as testemunhas captaram o facto pelos seus sentidos. II. No que tange ao valor e atendibilidade do depoimento indireto, nomeadamente quando a testemunha tem como fonte a parte que produziu declarações favoráveis a si própria, não é de afastar - sem mais - a relevância de tal depoimento se «concorrerem circunstância objetivas e subjetivas extrínsecas à testemunha, que confirmem a sua credibilidade, ou desde que outros resultados probatórios corroborem o seu relato, especialmente quando o depoimento versa sobre comportamentos íntimos e reservados das partes, insuscetíveis ex se de perceção direta por testemunha ou até de uma investigação técnica determinada ad hoc pelo juiz». III. Conforme jurisprudência do STJ, o tribunal pode proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito jurídico pretendido, mas está processualmente vedado atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração, bens ou direitos substancialmente diversos dos que o autor procurava obter através da pretensão que efetivamente formulou. IV. O Tribunal da Relação pode utilizar presunções judiciais para alterar a decisão de facto, desde que constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão da 1ª instância, sobre os concretos pontos de matéria de facto objeto de impugnação. V. A Autora incorreu em erro na declaração que emitiu na escritura, havendo uma divergência entre a vontade declarada (que adquiria em conjunto com o réu, em comum e parte iguais) e a vontade real (adquirir o imóvel apenas para si, tanto mais que o estava a pagar com dinheiro próprio). A vontade da autora era a de comprar, mas como compradora única, razão pela qual não celebraria o contrato (nos termos em que o declarou) se estivesse ciente do seu erro. Além do vendedor, o réu é declaratário da declaração da autora enquanto beneficiário da mesma (sendo que o réu nada despendeu com a aquisição).
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Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. (da responsabilidade do relator): I. Quando as testemunhas relataram conversas com a autora no âmbito das quais a autora lhes transmitiu preocupação, ansiedade e outros estados anímicos e, bem assim, quando as testemunhas relataram as reações que presenciaram à autora e projetos verbalizados por esta, o depoimento é direto porque as testemunhas captaram o facto pelos seus sentidos. II. No que tange ao valor e atendibilidade do depoimento indireto, nomeadamente quando a testemunha tem como fonte a parte que produziu declarações favoráveis a si própria, não é de afastar – sem mais – a relevância de tal depoimento se «concorrerem circunstância objetivas e subjetivas extrínsecas à testemunha, que confirmem a sua credibilidade, ou desde que outros resultados probatórios corroborem o seu relato, especialmente quando o depoimento versa sobre comportamentos íntimos e reservados das partes, insuscetíveis ex se de perceção direta por testemunha ou até de uma investigação técnica determinada ad hoc pelo juiz». III. Conforme jurisprudência do STJ, o tribunal pode proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito jurídico pretendido, mas está processualmente vedado atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração, bens ou direitos substancialmente diversos dos que o autor procurava obter através da pretensão que efetivamente formulou. IV. O Tribunal da Relação pode utilizar presunções judiciais para alterar a decisão de facto, desde que constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão da 1ª instância, sobre os concretos pontos de matéria de facto objeto de impugnação. V. A Autora incorreu em erro na declaração que emitiu na escritura, havendo uma divergência entre a vontade declarada (que adquiria em conjunto com o réu, em comum e parte iguais) e a vontade real (adquirir o imóvel apenas para si, tanto mais que o estava a pagar com dinheiro próprio). A vontade da autora era a de comprar, mas como compradora única, razão pela qual não celebraria o contrato (nos termos em que o declarou) se estivesse ciente do seu erro. Além do vendedor, o réu é declaratário da declaração da autora enquanto beneficiário da mesma (sendo que o réu nada despendeu com a aquisição).
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