Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18425/19.6T8LSB.L1-4 – 2020-09-23

Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO. I – O valor a atender para efeitos de recurso de cada autor, nos casos de coligação activa, é o valor do pedido individualmente por ele formulado. II – O princípio da igualdade não é posto em causa pelo específico aspecto da interferência do valor da causa na admissibilidade de recurso de cada cidadão que, perante o sistema de justiça, pretende fazer valer os seus direitos. III – A desigualdade criada não é discriminatória na medida em que todas as acções são submetidas aos mesmos critérios de recorribilidade no que diz respeito ao limite económico traçado pelas alçadas, quer as partes tenham optado por as instaurar autonomamente, quer tenham optado por se coligar com outros autores que, a seu lado, formulam uma pretensão distinta e diferenciada. IV – A aferição da recorribilidade das decisões não deve ser condicionada pela antevisão das consequências substanciais de uma eventual alteração da decisão em via de recurso, sob pena de inadmissível arbitrariedade. V – A disponibilização on line de documentos, no portal oficial do governo de Portugal, de acesso à generalidade dos cidadãos, se permite a afirmação da sua cognoscibilidade geral, não permite a do seu conhecimento geral necessário á afirmação de que a produção do documento em causa constitui um facto notório. VI – As empresas públicas sob a forma de sociedade, como a (…)., são pessoas colectivas privadas. VII – As fundações privadas não se incluíam no âmbito subjectivo das reduções remuneratórias previstas sucessivas Leis do Orçamento de Estado que estiveram em vigor no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016 – Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016) –, ainda que tais fundações dependessem de dotações de uma empresa pública e estas dotações tenham sido reduzidas nesse período. VIII – A pretensão de incluir uma fundação privada no âmbito subjectivo da norma que estabelece a referida redução remuneratória, com base em argumentos de “identidade substancial de razões” decorrente do facto de a fundação depender de dinheiros públicos, configura uma verdadeira extensão da lei por analogia. IX – As reduções remuneratórias imperativas previstas nos Orçamentos de Estado para os anos de 2011 e seguintes, fundadas nas razões de contenção ou estabilização orçamental enunciadas nos relatórios das respectivas leis, são de natureza excepcional, sendo proibida a sua aplicação analógica.

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Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO. I – O valor a atender para efeitos de recurso de cada autor, nos casos de coligação activa, é o valor do pedido individualmente por ele formulado. II – O princípio da igualdade não é posto em causa pelo específico aspecto da interferência do valor da causa na admissibilidade de recurso de cada cidadão que, perante o sistema de justiça, pretende fazer valer os seus direitos. III – A desigualdade criada não é discriminatória na medida em que todas as acções são submetidas aos mesmos critérios de recorribilidade no que diz respeito ao limite económico traçado pelas alçadas, quer as partes tenham optado por as instaurar autonomamente, quer tenham optado por se coligar com outros autores que, a seu lado, formulam uma pretensão distinta e diferenciada. IV – A aferição da recorribilidade das decisões não deve ser condicionada pela antevisão das consequências substanciais de uma eventual alteração da decisão em via de recurso, sob pena de inadmissível arbitrariedade. V – A disponibilização on line de documentos, no portal oficial do governo de Portugal, de acesso à generalidade dos cidadãos, se permite a afirmação da sua cognoscibilidade geral, não permite a do seu conhecimento geral necessário á afirmação de que a produção do documento em causa constitui um facto notório. VI – As empresas públicas sob a forma de sociedade, como a (…)., são pessoas colectivas privadas. VII – As fundações privadas não se incluíam no âmbito subjectivo das reduções remuneratórias previstas sucessivas Leis do Orçamento de Estado que estiveram em vigor no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016 – Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016) –, ainda que tais fundações dependessem de dotações de uma empresa pública e estas dotações tenham sido reduzidas nesse período. VIII – A pretensão de incluir uma fundação privada no âmbito subjectivo da norma que estabelece a referida redução remuneratória, com base em argumentos de “identidade substancial de razões” decorrente do facto de a fundação depender de dinheiros públicos, configura uma verdadeira extensão da lei por analogia. IX – As reduções remuneratórias imperativas previstas nos Orçamentos de Estado para os anos de 2011 e seguintes, fundadas nas razões de contenção ou estabilização orçamental enunciadas nos relatórios das respectivas leis, são de natureza excepcional, sendo proibida a sua aplicação analógica.


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