Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18580/18.2T8SNT-B.L1-8 – 2025-06-26

Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO. Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - De acordo com o disposto no artº 484º nº 1 CPC o resultado da perícia, seja ela singular ou colegial, expressa-se num relatório: num documento uno, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. O relatório pericial não é, pois, uma soma de relatórios individuais, ainda que sob a aparência de um único documento. II - Mas a exigência de que o resultado da perícia se deva expressar num relatório uno não obriga, no caso de a perícia ser colegial, ao consenso, à unanimidade; a própria lei previne a possibilidade da unanimidade não existir e prevê o modo de actuação em tal caso (cfr. artº 484º nº 2 CPC). III - O Tribunal não pode conformar-se com a recusa de um perito em cumprir cabalmente as funções para que foi nomeado, ainda que com o argumento de que a reclamação apresentada incide exclusivamente sobre o “relatório pericial” subscrito pelos outros dois peritos e com fundamento na dissidência profissional que se tornou pessoal entre os peritos; e não pode simplesmente acolher essa recusa e determinar que a reclamação seja apreciada apenas pelos outros dois peritos. IV - Uma de duas : ou o Tribunal entende que um dos peritos, alguns deles, ou mesmo os três, actua com a falta de diligência exigível e com a sua conduta impossibilita a apresentação do relatório pericial em prazo e nos moldes legalmente estabelecidos, e deve destitui-lo ou destitui-los como prevê o artº 469º nº 2 CPC; ou [não sendo já viável ou não sendo requerido o pedido de escusa] verifica se ocorre uma situação de impedimento superveniente do Senhor Perito, originando o correspondente incidente que, decidido, conduzirá ao seu afastamento. V - Nos termos dos artºs 487º e ss. CPC, a realização de 2ª perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e destina-se a corrigir eventual inexactidão desta. VI - O que a lei exige é que a parte que a requeira alegue fundadamente as razões da sua discordância quanto ao relatório: que as alegue, não que as prove ou convença o Tribunal do seu mérito, porquanto a própria necessidade da prova pericial tem como pressuposto a falta de conhecimento do Tribunal acerca das matérias sobre que versa, uma vez que aquilo que singulariza a prova pericial é a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artº 388º do Código Civil). VII - Por isso, tem sido entendimento da jurisprudência que não cabe ao Tribunal aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação apresentada no requerimento para a realização da segunda perícia, devendo o juiz determinar a sua realização desde que conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório.

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Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO. Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I – De acordo com o disposto no artº 484º nº 1 CPC o resultado da perícia, seja ela singular ou colegial, expressa-se num relatório: num documento uno, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. O relatório pericial não é, pois, uma soma de relatórios individuais, ainda que sob a aparência de um único documento. II – Mas a exigência de que o resultado da perícia se deva expressar num relatório uno não obriga, no caso de a perícia ser colegial, ao consenso, à unanimidade; a própria lei previne a possibilidade da unanimidade não existir e prevê o modo de actuação em tal caso (cfr. artº 484º nº 2 CPC). III – O Tribunal não pode conformar-se com a recusa de um perito em cumprir cabalmente as funções para que foi nomeado, ainda que com o argumento de que a reclamação apresentada incide exclusivamente sobre o “relatório pericial” subscrito pelos outros dois peritos e com fundamento na dissidência profissional que se tornou pessoal entre os peritos; e não pode simplesmente acolher essa recusa e determinar que a reclamação seja apreciada apenas pelos outros dois peritos. IV – Uma de duas : ou o Tribunal entende que um dos peritos, alguns deles, ou mesmo os três, actua com a falta de diligência exigível e com a sua conduta impossibilita a apresentação do relatório pericial em prazo e nos moldes legalmente estabelecidos, e deve destitui-lo ou destitui-los como prevê o artº 469º nº 2 CPC; ou [não sendo já viável ou não sendo requerido o pedido de escusa] verifica se ocorre uma situação de impedimento superveniente do Senhor Perito, originando o correspondente incidente que, decidido, conduzirá ao seu afastamento. V – Nos termos dos artºs 487º e ss. CPC, a realização de 2ª perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e destina-se a corrigir eventual inexactidão desta. VI – O que a lei exige é que a parte que a requeira alegue fundadamente as razões da sua discordância quanto ao relatório: que as alegue, não que as prove ou convença o Tribunal do seu mérito, porquanto a própria necessidade da prova pericial tem como pressuposto a falta de conhecimento do Tribunal acerca das matérias sobre que versa, uma vez que aquilo que singulariza a prova pericial é a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artº 388º do Código Civil). VII – Por isso, tem sido entendimento da jurisprudência que não cabe ao Tribunal aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação apresentada no requerimento para a realização da segunda perícia, devendo o juiz determinar a sua realização desde que conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório.


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