Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 19/17.2T8HRT.L1-2 – 2023-06-01
Relator: ARLINDO CRUA. I – É pressuposto da outorga de um contrato de transacção a existência dum conflito de interesses entre as partes outorgantes, relativamente a um bem ou activo capaz de suprir ou satisfazer uma necessidade e, sendo celebrado em momento posterior à propositura de uma acção, finda litígios existentes; II – Tendo a transacção a natureza de contrato – o art.º 1248º, do Cód. Civil -, surge evidente a sua vinculação à disciplina dos contratos, prevista nos artigos 405º e segs. do Cód. Civil, bem como ao regime geral dos negócios jurídicos, inscrito nos art.ºs 217º e segs., do mesmo diploma; III – através da interpretação dos negócios jurídicos pretende-se estabelecer o sentido e alcance decisivo dos negócios, tendo por objecto as diferenciadas declarações integradoras; IV – é pacificamente aceite, doutrinária e jurisprudencialmente, consagrar o art.º 236º, do Cód. Civil, a doutrina da impressão do destinatário, relevando, assim, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, colocada perante a declaração emitida e as demais circunstâncias envolventes, ou seja, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer; V – todavia, tal prevalência da objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, é legalmente condicionada ou limitada, pois, para que tal sentido possa prevalecer ou relevar urge lograr ser possível a sua imputação ao declarante – o art.º 236º, nº. 1, in fine, do Cód. Civil; VI – o erro na declaração ou erro-obstáculo e o erro na transmissão da declaração – os artigos 247º e 250º, do Cód. Civil - traduzem divergência não intencional entre a vontade e a declaração, sendo que no erro na declaração ou erro-obstáculo “o declarante emite uma declaração divergente da sua vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência, o que sucede por lapso, engano ou equívoco; VII – em tais situações, existe plena consciência por parte do declarante de emitir uma declaração negocial, mas, por causa daquele lapso ou equívoco, não se apercebe de que a declaração tem um conteúdo divergente da sua vontade real, ocorrendo, assim, erro sobre o conteúdo da declaração; VIII – relativamente à relevância do carácter essencial do elemento sobre o qual recaiu o erro, o negócio só é anulável caso o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, que o declarante, caso conhecesse a verdadeira declaração emitida, não o teria feito, pelo que o conhecimento ou cognoscibilidade exigida ao declaratário limita-se à essencialidade do elemento que o erro vicia, e não ao erro em si ; IX – provada a divergência não intencional entre a vontade e a declaração, impõe-se, ainda, aos demandantes, para lograrem a anulabilidade da declaração negocial, provar, quer que o elemento contratual sobre o qual incidiu o erro foi essencial para a sua vontade de transigir, quer que a declaratária conhecia, ou não devia ignorar, a essencialidade daquele elemento ou segmento do acordo para o lograr da transacção. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
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Relator: ARLINDO CRUA. I – É pressuposto da outorga de um contrato de transacção a existência dum conflito de interesses entre as partes outorgantes, relativamente a um bem ou activo capaz de suprir ou satisfazer uma necessidade e, sendo celebrado em momento posterior à propositura de uma acção, finda litígios existentes; II – Tendo a transacção a natureza de contrato – o art.º 1248º, do Cód. Civil -, surge evidente a sua vinculação à disciplina dos contratos, prevista nos artigos 405º e segs. do Cód. Civil, bem como ao regime geral dos negócios jurídicos, inscrito nos art.ºs 217º e segs., do mesmo diploma; III – através da interpretação dos negócios jurídicos pretende-se estabelecer o sentido e alcance decisivo dos negócios, tendo por objecto as diferenciadas declarações integradoras; IV – é pacificamente aceite, doutrinária e jurisprudencialmente, consagrar o art.º 236º, do Cód. Civil, a doutrina da impressão do destinatário, relevando, assim, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, colocada perante a declaração emitida e as demais circunstâncias envolventes, ou seja, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer; V – todavia, tal prevalência da objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, é legalmente condicionada ou limitada, pois, para que tal sentido possa prevalecer ou relevar urge lograr ser possível a sua imputação ao declarante – o art.º 236º, nº. 1, in fine, do Cód. Civil; VI – o erro na declaração ou erro-obstáculo e o erro na transmissão da declaração – os artigos 247º e 250º, do Cód. Civil – traduzem divergência não intencional entre a vontade e a declaração, sendo que no erro na declaração ou erro-obstáculo “o declarante emite uma declaração divergente da sua vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência, o que sucede por lapso, engano ou equívoco; VII – em tais situações, existe plena consciência por parte do declarante de emitir uma declaração negocial, mas, por causa daquele lapso ou equívoco, não se apercebe de que a declaração tem um conteúdo divergente da sua vontade real, ocorrendo, assim, erro sobre o conteúdo da declaração; VIII – relativamente à relevância do carácter essencial do elemento sobre o qual recaiu o erro, o negócio só é anulável caso o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, que o declarante, caso conhecesse a verdadeira declaração emitida, não o teria feito, pelo que o conhecimento ou cognoscibilidade exigida ao declaratário limita-se à essencialidade do elemento que o erro vicia, e não ao erro em si ; IX – provada a divergência não intencional entre a vontade e a declaração, impõe-se, ainda, aos demandantes, para lograrem a anulabilidade da declaração negocial, provar, quer que o elemento contratual sobre o qual incidiu o erro foi essencial para a sua vontade de transigir, quer que a declaratária conhecia, ou não devia ignorar, a essencialidade daquele elemento ou segmento do acordo para o lograr da transacção. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
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