Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 19538/19.0T8LSB.L1-4 – 2023-10-25

Relator: PAULA SANTOS. I – O artigo 394º nº5 do CT consagra uma presunção de culpa juris et de jure. Tal não significa que, não ocorrendo o circunstancialismo que faz operar tal presunção, ainda assim, não possa o trabalhador resolver o contrato, e que não possa provar-se a culpa do empregador, que, aliás, continua a ser onerada com uma presunção, desta feita juris tantum (artigo 799º do C.Civil). II– Não basta, para afastar a culpa da empregadora pela falta de pagamento pontual e integral da retribuição, que a mesma invoque e prove que enfrentou dificuldades financeiras no período em causa, decorrentes de atrasos no recebimento de pagamentos por parte dos seus clientes, é preciso que alegue e prove que tudo fez para cobrar essas dívidas dos clientes, sem sucesso. III– Se o dinheiro disponível não permite assegurar o pagamento das retribuições de todos os trabalhadores, deve a empregadora tratar todos de forma idêntica, rateando o valor disponível de forma proporcional, não lhe sendo legítimo, sem qualquer justificação, decidir pagar a uns e não a outros. IV– Ocorre justa causa para resolução do contrato pela trabalhadora, quando esta foi a única a quem a retribuição não foi paga pontual e integralmente em cerca de dois meses, com o alegado fundamento de dificuldades de tesouraria, não fundamentadas nos termos referidos em II. (Sumário da Relatora)

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Relator: PAULA SANTOS. I – O artigo 394º nº5 do CT consagra uma presunção de culpa juris et de jure. Tal não significa que, não ocorrendo o circunstancialismo que faz operar tal presunção, ainda assim, não possa o trabalhador resolver o contrato, e que não possa provar-se a culpa do empregador, que, aliás, continua a ser onerada com uma presunção, desta feita juris tantum (artigo 799º do C.Civil). II– Não basta, para afastar a culpa da empregadora pela falta de pagamento pontual e integral da retribuição, que a mesma invoque e prove que enfrentou dificuldades financeiras no período em causa, decorrentes de atrasos no recebimento de pagamentos por parte dos seus clientes, é preciso que alegue e prove que tudo fez para cobrar essas dívidas dos clientes, sem sucesso. III– Se o dinheiro disponível não permite assegurar o pagamento das retribuições de todos os trabalhadores, deve a empregadora tratar todos de forma idêntica, rateando o valor disponível de forma proporcional, não lhe sendo legítimo, sem qualquer justificação, decidir pagar a uns e não a outros. IV– Ocorre justa causa para resolução do contrato pela trabalhadora, quando esta foi a única a quem a retribuição não foi paga pontual e integralmente em cerca de dois meses, com o alegado fundamento de dificuldades de tesouraria, não fundamentadas nos termos referidos em II. (Sumário da Relatora)


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