Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 20041/20.0T8LSB-A.L1-6 – 2023-03-30
Relator: VERA ANTUNES. I - No n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referência aos concretos meios de prova anteriormente indicados. II - Resulta da letra da lei e da interpretação sistemática a fazer por contraponto com o n.º 2 do art.º 598º do Código de Processo Civil que a possibilidade de alteração do requerimento probatório efectuado não impede a parte de vir a indicar testemunhas em sede de audiência prévia ainda que na p.i. tenha efectuado requerimento probatório que não contemplasse este meio de prova. III - Efectivamente, querendo o legislador impedir que viessem a ser apresentadas testemunhas na audiência prévia teria discriminado os diversos meios de prova em causa, tal como ocorre no n.º 2 da norma em causa - neste prevê-se expressamente a alteração ou aditamento ao rol de testemunhas anteriormente apresentado, 20 dias antes da data designada para a Audiência. Ora, aqui há de considerar-se o rol de testemunhas anteriormente apresentado, quer em sede de p.i., quer em sede de audiência prévia (que no caso do n.º 2 já terá ocorrido, tendo já sido designada data para a audiência). IV - No caso dos autos, os AA. haviam efectuado um requerimento probatório na p.i., apresentando documentos, pelo que cumpriram “o requisito mínimo”, como exigido pela doutrina (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 729), pelo que a apresentação de rol de testemunhas em sede de Audiência Prévia é admissível – para mais foi formulado pela Juíza a quo um convite para tanto. (Sumário elaborado pela relatora)
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Relator: VERA ANTUNES. I – No n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referência aos concretos meios de prova anteriormente indicados. II – Resulta da letra da lei e da interpretação sistemática a fazer por contraponto com o n.º 2 do art.º 598º do Código de Processo Civil que a possibilidade de alteração do requerimento probatório efectuado não impede a parte de vir a indicar testemunhas em sede de audiência prévia ainda que na p.i. tenha efectuado requerimento probatório que não contemplasse este meio de prova. III – Efectivamente, querendo o legislador impedir que viessem a ser apresentadas testemunhas na audiência prévia teria discriminado os diversos meios de prova em causa, tal como ocorre no n.º 2 da norma em causa – neste prevê-se expressamente a alteração ou aditamento ao rol de testemunhas anteriormente apresentado, 20 dias antes da data designada para a Audiência. Ora, aqui há de considerar-se o rol de testemunhas anteriormente apresentado, quer em sede de p.i., quer em sede de audiência prévia (que no caso do n.º 2 já terá ocorrido, tendo já sido designada data para a audiência). IV – No caso dos autos, os AA. haviam efectuado um requerimento probatório na p.i., apresentando documentos, pelo que cumpriram “o requisito mínimo”, como exigido pela doutrina (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 729), pelo que a apresentação de rol de testemunhas em sede de Audiência Prévia é admissível – para mais foi formulado pela Juíza a quo um convite para tanto. (Sumário elaborado pela relatora)
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