Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2189/20.3T8LSB.L1-1 – 2025-02-25
Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1 - Sendo arguida a nulidade, por violação do contraditório, de decisão que considerou verificada autoridade do caso julgado que não havia sido alegada nos articulados das partes, o respetivo conhecimento é inútil quando se verifique que o tribunal invocou autoridade de caso julgado, mas não julgou a causa com base naquela figura jurídica, antes julgando com base nos mesmos argumentos de fundo usados na decisão que invocou, impugnáveis e impugnados. 2 - Isto porque nem a procedência nem a improcedência da nulidade invocada terá qualquer influência na apreciação e decisão do recurso, que sempre terá que apreciar aqueles argumentos de fundo. 3 - Qualquer interessado pode requerer a declaração de nulidade de deliberações sociais, sendo a legitimidade aferida nos termos gerais, previstos no art. 30º nº1 do CPC: o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. 4 - O nº1 do art. 59º do CSC é uma norma excecional, dado que prevê um elenco taxativo de titulares do direito de arguir a anulabilidade das deliberações sociais: o órgão de fiscalização da sociedade e os sócios que não tenham votado no sentido vencedor e não a tenham posteriormente aprovado. Permite, assim, interpretação extensiva. 5 - A questão de se determinado A. tem ou não o direito de impugnar uma concreta deliberação tomada, é, não uma questão de legitimidade processual, mas sim de mérito, mais precisamente de legitimidade substantiva, a ser dilucidada na sede própria. 6 - Uma similitude de procedimentos deliberativos justifica, mas não torna obrigatória, a opção pelas mesmas soluções jurídicas em sede de ação de impugnação de cada uma das deliberações. Trata-se de um precedente persuasivo e não de autoridade do caso julgado. 7 - A previsão do nº1 do art. 412º do CSC é mais um mecanismo de controlo interno que evita o controle jurisdicional, necessariamente externo, mas que não o exclui, necessariamente, sendo possível a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração. 8 – Num caso em que a decisão é composta de dois segmentos decisórios, não tendo os recorrentes especificado de qual deles recorre, o respetivo recurso recai sobre a parte que lhe é desfavorável. 9 – O objeto efetivo do recurso mede-se pelas conclusões, que constituem a causa de pedir do recurso. 10 – Quando a R. a quem a decisão é desfavorável não trata nem alude a parte dos fundamentos da respetiva decisão, tais fundamentos ficam cobertos pelo caso julgado, não podendo ser conhecidos no âmbito do recurso de outra R. a quem aquele segmento decisório não é desfavorável e em relação à qual se verifica uma situação de coligação.
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Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1 – Sendo arguida a nulidade, por violação do contraditório, de decisão que considerou verificada autoridade do caso julgado que não havia sido alegada nos articulados das partes, o respetivo conhecimento é inútil quando se verifique que o tribunal invocou autoridade de caso julgado, mas não julgou a causa com base naquela figura jurídica, antes julgando com base nos mesmos argumentos de fundo usados na decisão que invocou, impugnáveis e impugnados. 2 – Isto porque nem a procedência nem a improcedência da nulidade invocada terá qualquer influência na apreciação e decisão do recurso, que sempre terá que apreciar aqueles argumentos de fundo. 3 – Qualquer interessado pode requerer a declaração de nulidade de deliberações sociais, sendo a legitimidade aferida nos termos gerais, previstos no art. 30º nº1 do CPC: o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. 4 – O nº1 do art. 59º do CSC é uma norma excecional, dado que prevê um elenco taxativo de titulares do direito de arguir a anulabilidade das deliberações sociais: o órgão de fiscalização da sociedade e os sócios que não tenham votado no sentido vencedor e não a tenham posteriormente aprovado. Permite, assim, interpretação extensiva. 5 – A questão de se determinado A. tem ou não o direito de impugnar uma concreta deliberação tomada, é, não uma questão de legitimidade processual, mas sim de mérito, mais precisamente de legitimidade substantiva, a ser dilucidada na sede própria. 6 – Uma similitude de procedimentos deliberativos justifica, mas não torna obrigatória, a opção pelas mesmas soluções jurídicas em sede de ação de impugnação de cada uma das deliberações. Trata-se de um precedente persuasivo e não de autoridade do caso julgado. 7 – A previsão do nº1 do art. 412º do CSC é mais um mecanismo de controlo interno que evita o controle jurisdicional, necessariamente externo, mas que não o exclui, necessariamente, sendo possível a impugnação judicial direta das deliberações do conselho de administração. 8 – Num caso em que a decisão é composta de dois segmentos decisórios, não tendo os recorrentes especificado de qual deles recorre, o respetivo recurso recai sobre a parte que lhe é desfavorável. 9 – O objeto efetivo do recurso mede-se pelas conclusões, que constituem a causa de pedir do recurso. 10 – Quando a R. a quem a decisão é desfavorável não trata nem alude a parte dos fundamentos da respetiva decisão, tais fundamentos ficam cobertos pelo caso julgado, não podendo ser conhecidos no âmbito do recurso de outra R. a quem aquele segmento decisório não é desfavorável e em relação à qual se verifica uma situação de coligação.
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