Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 21929/18.4T8SNT.L1-1 – 2021-11-09

Relator: ISABEL FONSECA. 1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao nível da proteção dos sócios da sociedade no exercício dos direitos sociais: acentua-se o poder de direção e de governo do órgão de administração da sociedade-mãe, único com capacidade de intervenção, por via do voto, nas assembleias gerais das participadas, pese embora as decisões aí tomadas tenham a virtualidade de se repercutirem no conjunto das empresas e, portanto, na posição dos sócios da sociedade-mãe. 3.–O sócio tem direito à informação sobre a vida da sociedade, direito que se mostra consagrado, para as sociedades anónimas, nos arts. 21.º, nº1, alínea c) e 288.º a 293.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tratando-se de regime essencialmente delineado para um modelo de sociedade comercial individual, apesar de aplicável às SGPS. 4.–Desses preceitos resulta que o legislador estabeleceu, basicamente, dois tipos de limitações ao exercício do direito à informação; por um lado, em determinados casos, faz depender o acesso à informação da titularidade de determinado número de ações representativas do capital social (arts. 288.º, nº1 e 291.º, nº1), por outro, delimita o objeto da informação, restringindo-o apenas a algumas matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos indeterminados, a carecer de preenchimento valorativo (arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1), não olvidando ainda os casos de exigência adicional do acionista justificar o pedido de informação (art. 288.º, nº1). 5.–No caso de grupos de empresas, o art. 290.º, nº1 do CSC, estabelecendo que o direito de informação do acionista, em sede de assembleia geral, “abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” coloca uma questão de índole interpretativa, para o que relevam um conjunto de elementos a que a doutrina tem feito referência, ainda que chegando a conclusões não coincidentes. 6.–Para uns, colocando o acento tónico exclusivamente no elemento literal, o direito à informação só pode incidir sobre “as relações entre a sociedade e as sociedades coligadas e não sobre factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação extensiva do preceito. 7.–No polo oposto, temos aqueles que consideram que, no contexto das relações de grupo por domínio total e convocando o regime que emerge dos arts. 491.º, 493.º e 501.º a 504.º do CSC, concluem que o sócio da SGPS “tem de ter acesso a toda a informação relativa a aspetos com potencial impacto na responsabilidade da mesma, o que envolve, necessariamente, uma máxima extensão do direito à informação”. 8.–Entendemos que a interpretação do art. 290.º, nº1 do CSC não comporta um sentido tão abrangente que, no limite, consubstanciaria o resultado de uma interpretação corretiva, sabendo-se que se trata de uma modalidade de interpretação não consentida pela lei portuguesa, impondo-se atentar na letra da lei porquanto, no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” e não, como seria possível e viável, que o dever de informação abrange as outras sociedades em situação de coligação, havendo que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador quis circunscrever o âmbito do direito de informação e, inerentemente, limitá-lo. 9.–O que não significa que possamos alhear-nos do contexto em que o referido preceito se insere, não sendo admissível uma leitura isolada, que não atenda ou tenha em mente o conjunto mais vasto das normas relativas aos grupos de sociedades, que minimamente disciplinam o respetivo regime, quer no âmbito do relacionamento entre a sociedade-mãe e a(s) sociedade(s) filha(s) e os respetivos órgãos, quer externamente, no relacionamento com terceiros, mormente os credores sociais, em ordem a salvaguardar a unidade do sistema jurídico; impressiona que o acionista da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada, enquanto tal, pela responsabilização da sua sociedade (mãe) para com os credores da sociedade participada e por perdas da sociedade participada e, no entanto, esteja totalmente impedido de se informar sobre assuntos relacionados sobre a vida desta sociedade. 10.–Justificando-se concluir, com base naquele elemento literal e neste elemento sistemático, e ponderando a exigência de uma leitura conforme à Constituição, que a amplitude do direito à informação do sócio da sociedade-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos termos regulados no art. 290.º, relativamente às sociedades participadas, não pode ser fixada aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato; ao invés, envolve alguma elasticidade, não podendo excluir-se que, em determinadas situações, em face das circunstâncias próprias do caso, na concretização desse direito, o sócio da SGPS possa formular pedido de esclarecimento que incida sobre matérias ou factos específicos alusivos estritamente às sociedades participadas. Impõe-se raciocínio similar, por identidade de razões, no que concerne às informações preparatórias da assembleia geral (art. 289.º do CSC). 11.–Em face do pedido de informações e/ou de consulta de elementos alusivos às sociedades que integram o grupo, comprovada a legitimidade substantiva do sócio para a formulação do pedido perante a sociedade-mãe e a recusa de satisfação dessa pretensão ou a resposta insuficiente desta – cujo ónus de alegação e prova impende sobre o demandante (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil) –, compete à sociedade-mãe alegar e provar a licitude da recusa (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), até porque, sendo a única entidade que domina a informação relativa ao grupo, por via do conselho de administração, está em melhores condições para sustentar essa sua posição, fazendo-a valer em tribunal, se necessário. (Sumário elaborado pela Relatora)

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Relator: ISABEL FONSECA. 1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao nível da proteção dos sócios da sociedade no exercício dos direitos sociais: acentua-se o poder de direção e de governo do órgão de administração da sociedade-mãe, único com capacidade de intervenção, por via do voto, nas assembleias gerais das participadas, pese embora as decisões aí tomadas tenham a virtualidade de se repercutirem no conjunto das empresas e, portanto, na posição dos sócios da sociedade-mãe. 3.–O sócio tem direito à informação sobre a vida da sociedade, direito que se mostra consagrado, para as sociedades anónimas, nos arts. 21.º, nº1, alínea c) e 288.º a 293.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tratando-se de regime essencialmente delineado para um modelo de sociedade comercial individual, apesar de aplicável às SGPS. 4.–Desses preceitos resulta que o legislador estabeleceu, basicamente, dois tipos de limitações ao exercício do direito à informação; por um lado, em determinados casos, faz depender o acesso à informação da titularidade de determinado número de ações representativas do capital social (arts. 288.º, nº1 e 291.º, nº1), por outro, delimita o objeto da informação, restringindo-o apenas a algumas matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos indeterminados, a carecer de preenchimento valorativo (arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1), não olvidando ainda os casos de exigência adicional do acionista justificar o pedido de informação (art. 288.º, nº1). 5.–No caso de grupos de empresas, o art. 290.º, nº1 do CSC, estabelecendo que o direito de informação do acionista, em sede de assembleia geral, “abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” coloca uma questão de índole interpretativa, para o que relevam um conjunto de elementos a que a doutrina tem feito referência, ainda que chegando a conclusões não coincidentes. 6.–Para uns, colocando o acento tónico exclusivamente no elemento literal, o direito à informação só pode incidir sobre “as relações entre a sociedade e as sociedades coligadas e não sobre factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação extensiva do preceito. 7.–No polo oposto, temos aqueles que consideram que, no contexto das relações de grupo por domínio total e convocando o regime que emerge dos arts. 491.º, 493.º e 501.º a 504.º do CSC, concluem que o sócio da SGPS “tem de ter acesso a toda a informação relativa a aspetos com potencial impacto na responsabilidade da mesma, o que envolve, necessariamente, uma máxima extensão do direito à informação”. 8.–Entendemos que a interpretação do art. 290.º, nº1 do CSC não comporta um sentido tão abrangente que, no limite, consubstanciaria o resultado de uma interpretação corretiva, sabendo-se que se trata de uma modalidade de interpretação não consentida pela lei portuguesa, impondo-se atentar na letra da lei porquanto, no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” e não, como seria possível e viável, que o dever de informação abrange as outras sociedades em situação de coligação, havendo que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador quis circunscrever o âmbito do direito de informação e, inerentemente, limitá-lo. 9.–O que não significa que possamos alhear-nos do contexto em que o referido preceito se insere, não sendo admissível uma leitura isolada, que não atenda ou tenha em mente o conjunto mais vasto das normas relativas aos grupos de sociedades, que minimamente disciplinam o respetivo regime, quer no âmbito do relacionamento entre a sociedade-mãe e a(s) sociedade(s) filha(s) e os respetivos órgãos, quer externamente, no relacionamento com terceiros, mormente os credores sociais, em ordem a salvaguardar a unidade do sistema jurídico; impressiona que o acionista da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada, enquanto tal, pela responsabilização da sua sociedade (mãe) para com os credores da sociedade participada e por perdas da sociedade participada e, no entanto, esteja totalmente impedido de se informar sobre assuntos relacionados sobre a vida desta sociedade. 10.–Justificando-se concluir, com base naquele elemento literal e neste elemento sistemático, e ponderando a exigência de uma leitura conforme à Constituição, que a amplitude do direito à informação do sócio da sociedade-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos termos regulados no art. 290.º, relativamente às sociedades participadas, não pode ser fixada aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato; ao invés, envolve alguma elasticidade, não podendo excluir-se que, em determinadas situações, em face das circunstâncias próprias do caso, na concretização desse direito, o sócio da SGPS possa formular pedido de esclarecimento que incida sobre matérias ou factos específicos alusivos estritamente às sociedades participadas. Impõe-se raciocínio similar, por identidade de razões, no que concerne às informações preparatórias da assembleia geral (art. 289.º do CSC). 11.–Em face do pedido de informações e/ou de consulta de elementos alusivos às sociedades que integram o grupo, comprovada a legitimidade substantiva do sócio para a formulação do pedido perante a sociedade-mãe e a recusa de satisfação dessa pretensão ou a resposta insuficiente desta – cujo ónus de alegação e prova impende sobre o demandante (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil) –, compete à sociedade-mãe alegar e provar a licitude da recusa (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), até porque, sendo a única entidade que domina a informação relativa ao grupo, por via do conselho de administração, está em melhores condições para sustentar essa sua posição, fazendo-a valer em tribunal, se necessário. (Sumário elaborado pela Relatora)


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