Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 22595/23.0T8LSB-A.L1-1 – 2025-02-25
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. I - Não padece do vício de inexistência jurídica a decisão sumária que tenha sido proferida ao abrigo do artigo 656.º do CPC, porquanto o foi por quem se mostra investido de poder jurisdicional, sendo irrelevante se se encontravam ou não preenchidos os pressupostos que habilitam o relator a fazê-lo (já que sempre as partes poderão reclamar para a conferência). II - No âmbito do PER, à luz do artigo 215.º ex vi do artigo 17.ºF, n.º 7, ambos do CIRE, pode o juiz, oficiosamente, recusar a homologação do acordo quando, não obstante ter sido aprovado em assembleia de credores, do mesmo resulte violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III - O plano de revitalização deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, com a salvaguarda de este último admitir tratamento diferente para situações, também elas, distintas e desde que assente em critérios objectivos e justificáveis. IV - O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de PER. V - Contudo, tal proibição não abrange as situações nas quais o plano de revitalização assuma o pagamento total da dívida contributiva (capital e juros), pese embora acompanhado da sua regularização em prestações, desde que respeitados os limites abstractamente consignados nos artigos 189.º e 190.º do CRCSPSS, bem como no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01. VI - Em face do constante do ponto anterior, tendo o plano sido aprovado com respeito pelas maiorias legalmente exigíveis, não obstante o voto desfavorável da Segurança Social, e prevendo o plano, quanto ao crédito desta última, a sua regularização através do pagamento de 72 prestações, mensais e sucessivas, sem extinção ou redução da dívida, estamos em face de uma violação negligenciável, não violadora do referido princípio da indisponibilidade, nessa medida não constituindo impedimento, não só à homologação do plano, mas também à sua vinculação, razão pela qual se assume o mesmo como eficaz perante a credora Segurança Social.
2 min de lecture · 416 mots
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. I – Não padece do vício de inexistência jurídica a decisão sumária que tenha sido proferida ao abrigo do artigo 656.º do CPC, porquanto o foi por quem se mostra investido de poder jurisdicional, sendo irrelevante se se encontravam ou não preenchidos os pressupostos que habilitam o relator a fazê-lo (já que sempre as partes poderão reclamar para a conferência). II – No âmbito do PER, à luz do artigo 215.º ex vi do artigo 17.ºF, n.º 7, ambos do CIRE, pode o juiz, oficiosamente, recusar a homologação do acordo quando, não obstante ter sido aprovado em assembleia de credores, do mesmo resulte violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III – O plano de revitalização deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, com a salvaguarda de este último admitir tratamento diferente para situações, também elas, distintas e desde que assente em critérios objectivos e justificáveis. IV – O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de PER. V – Contudo, tal proibição não abrange as situações nas quais o plano de revitalização assuma o pagamento total da dívida contributiva (capital e juros), pese embora acompanhado da sua regularização em prestações, desde que respeitados os limites abstractamente consignados nos artigos 189.º e 190.º do CRCSPSS, bem como no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01. VI – Em face do constante do ponto anterior, tendo o plano sido aprovado com respeito pelas maiorias legalmente exigíveis, não obstante o voto desfavorável da Segurança Social, e prevendo o plano, quanto ao crédito desta última, a sua regularização através do pagamento de 72 prestações, mensais e sucessivas, sem extinção ou redução da dívida, estamos em face de uma violação negligenciável, não violadora do referido princípio da indisponibilidade, nessa medida não constituindo impedimento, não só à homologação do plano, mas também à sua vinculação, razão pela qual se assume o mesmo como eficaz perante a credora Segurança Social.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)