Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2379/19.1T9PDL.L1-5 – 2024-02-20

Relator: PAULO BARRETO. (da responsabilidade do relator) I - Para a medida concreta da pena, o tribunal tem em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) e 71.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Acresce dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º, n.º 1, do CP). Isto para dizer que os antecedentes criminais, bem como todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes no âmbito da fixação da medida concreta da pena, são relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e da medida preventiva, como se extrai do art.º 71.º, n.º 1, do CP. II - Perspectiva diferente é a da apreciação da prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão. O que o tribunal tem que concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Na formulação do aludido prognóstico, di-lo o art.º 50.º, n.º 1, do CP, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena. III - Na suspensão da execução da pena, já não estão em causa considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. IV - Há aqui uma clara contradição, na medida em que, num raciocínio lógico, aquele facto apurado conduzia precisamente ao contrário do que se decidiu (cfr. Sérgio Gonçalves Poças (Recurso da matéria de facto, Revista “Julgar”, nº 10, 2010, p. 28). A condenação posterior deveria ter sido ponderada no momento da suspensão da execução da pena e não aquando da determinação da pena, ou seja, o tribunal a quo determinou a pena fundado num facto a que não deveria ter recorrido e descurou aquele facto, ao invés do que devia, na ponderação da suspensão da execução da pena. Contradição que, pela sua relevância, é insanável, verificando-se o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, que, como vimos, é de conhecimento oficioso. V - Não é possível fazer um juízo de prognose favorável. O arguido não interiorizou a sua conduta, não manifesta arrependimento e voltou a conduzir com álcool no sangue. A ameaça de pena e a simples censura do facto não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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Relator: PAULO BARRETO. (da responsabilidade do relator) I – Para a medida concreta da pena, o tribunal tem em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) e 71.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Acresce dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º, n.º 1, do CP). Isto para dizer que os antecedentes criminais, bem como todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes no âmbito da fixação da medida concreta da pena, são relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e da medida preventiva, como se extrai do art.º 71.º, n.º 1, do CP. II – Perspectiva diferente é a da apreciação da prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão. O que o tribunal tem que concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Na formulação do aludido prognóstico, di-lo o art.º 50.º, n.º 1, do CP, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena. III – Na suspensão da execução da pena, já não estão em causa considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. IV – Há aqui uma clara contradição, na medida em que, num raciocínio lógico, aquele facto apurado conduzia precisamente ao contrário do que se decidiu (cfr. Sérgio Gonçalves Poças (Recurso da matéria de facto, Revista “Julgar”, nº 10, 2010, p. 28). A condenação posterior deveria ter sido ponderada no momento da suspensão da execução da pena e não aquando da determinação da pena, ou seja, o tribunal a quo determinou a pena fundado num facto a que não deveria ter recorrido e descurou aquele facto, ao invés do que devia, na ponderação da suspensão da execução da pena. Contradição que, pela sua relevância, é insanável, verificando-se o vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, que, como vimos, é de conhecimento oficioso. V – Não é possível fazer um juízo de prognose favorável. O arguido não interiorizou a sua conduta, não manifesta arrependimento e voltou a conduzir com álcool no sangue. A ameaça de pena e a simples censura do facto não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


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