Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2452/19.6T8VFX.L1-2 – 2023-10-12

Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA. 1.- Cabe exclusivamente às partes o ónus de alegação dos “factos essenciais”, ou seja, os “que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (art.º 5.º, n.º 1 do CPC), sem que o tribunal se possa substituir-lhes nessa tarefa. 2.- Em recurso em que a parte vencida na ação se bate, nas conclusões, pela consideração de um facto como não provado, esta está, no essencial, a questionar a própria existência do facto em si, pelo que, apesar de propor uma redação diversa para o mesmo, nada obsta a que a Relação, concluindo que se tratava de facto cuja consideração era inadmissível, simplesmente o desatenda e determine a sua retirada da fundamentação. 3.- A “comissão” prevista no art.º 500.º, n.º 1 do CC pressupõe que, entre o comitente e o comissário, interceda uma relação de direção daquele sobre este, pelo que no conceito não está compreendida a relação que, na empreitada, se estabelece entre o dono da obra e o empreiteiro, dada a autonomia técnica deste na realização da obra. 4.- O art.º 493.º, n.º 1 do CC consagra uma responsabilidade assente no dever de vigilância da coisa, estabelecendo uma presunção de culpa que recai sobre o titular desse dever, cabendo na sua previsão os danos causados por frações autónomas, além do mais, em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal. 5.- A inundação verificada nas partes comuns de edifício por água proveniente de canalização comum, mas que se deveu a rutura dessa canalização provocada pela manipulação da canalização interior de fração autónoma, não deixa de ter causa ou origem nessa fração autónoma. 6.- Na verdade, todo o processo causal que deu origem ao sinistro nasce e desenvolve-se, não no tubo exterior e comum do edifício, mas no tubo interior e próprio da fração autónoma, por via da ingerência direta de pessoa que nesta executou um trabalho em benefício da fração, trabalho esse que constituiu, assim, o elemento “deflagrador” da inundação do prédio. 7.- O proprietário dessa fração autónoma, posto que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do art.º 493.º do CC, responde, por conseguinte, pelos danos causados nas partes comuns do edifício, designadamente, pelos estragos causados num dos seus elevadores.

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Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA. 1.- Cabe exclusivamente às partes o ónus de alegação dos “factos essenciais”, ou seja, os “que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (art.º 5.º, n.º 1 do CPC), sem que o tribunal se possa substituir-lhes nessa tarefa. 2.- Em recurso em que a parte vencida na ação se bate, nas conclusões, pela consideração de um facto como não provado, esta está, no essencial, a questionar a própria existência do facto em si, pelo que, apesar de propor uma redação diversa para o mesmo, nada obsta a que a Relação, concluindo que se tratava de facto cuja consideração era inadmissível, simplesmente o desatenda e determine a sua retirada da fundamentação. 3.- A “comissão” prevista no art.º 500.º, n.º 1 do CC pressupõe que, entre o comitente e o comissário, interceda uma relação de direção daquele sobre este, pelo que no conceito não está compreendida a relação que, na empreitada, se estabelece entre o dono da obra e o empreiteiro, dada a autonomia técnica deste na realização da obra. 4.- O art.º 493.º, n.º 1 do CC consagra uma responsabilidade assente no dever de vigilância da coisa, estabelecendo uma presunção de culpa que recai sobre o titular desse dever, cabendo na sua previsão os danos causados por frações autónomas, além do mais, em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal. 5.- A inundação verificada nas partes comuns de edifício por água proveniente de canalização comum, mas que se deveu a rutura dessa canalização provocada pela manipulação da canalização interior de fração autónoma, não deixa de ter causa ou origem nessa fração autónoma. 6.- Na verdade, todo o processo causal que deu origem ao sinistro nasce e desenvolve-se, não no tubo exterior e comum do edifício, mas no tubo interior e próprio da fração autónoma, por via da ingerência direta de pessoa que nesta executou um trabalho em benefício da fração, trabalho esse que constituiu, assim, o elemento “deflagrador” da inundação do prédio. 7.- O proprietário dessa fração autónoma, posto que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do art.º 493.º do CC, responde, por conseguinte, pelos danos causados nas partes comuns do edifício, designadamente, pelos estragos causados num dos seus elevadores.


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