Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 24651/20.8T8LSB.L1-7 – 2023-04-18

Relator: JOSÉ CAPACETE. 1. A decisão sobre a matéria de facto proferida em outro processo, está sujeita à livre apreciação da prova no novo processo, nele valendo apenas como princípio de prova, não tendo, por isso força de caso julgado, solução à qual, no entanto, escapam os preceitos contidos nos arts. 623.º e 624.º CPC. 2. A sentença penal condenatória constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutem relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração penal. 3. O enunciado fáctico «De forma não concretamente apurada, os óculos graduados que aquela envergava caíram ao chão» não é facto constitutivo em que se tenha baseado a condenação do réu na ação cível, arguido no processo crime, pela prática de um crime de dano. 4. Por outro lado, para efeitos de aplicação do art. 623.º CPC, terceiro, quer em ação de responsabilidade civil, quer em ação de sub-rogação ou de regresso, é aquele que não foi condenado como arguido na sentença penal cuja utilização probatória se suscita em qualquer uma daquelas ações, logo, não é aplicável aquele preceito quando na ação cível figura como réu o arguido no processo crime. 5. No tocante à sentença penal absolutória, o art. 624.º CPC não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente, aquela em que a absolvição emerge do princípio “in dubio pro reo”, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. 6. A seguradora do empregador que tenha satisfeito a indemnização por acidente de trabalho causado por terceiro, fica sub-rogada no direito do lesado sobre o causador do acidente, nos termos do art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09. 7. A procedência da ação de sub-rogação instaurada pela seguradora contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, depende da alegação e prova, por aquela: a) da existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual teve que pagar ao lesado a indemnização devida pelo acidente de trabalho por ele sofrido; b) de ter, efetivamente, realizado o pagamento da indemnização devida em consequência desse acidente; c) de que foi o réu o responsável pelos factos que originaram o acidente de trabalho. 8. O disposto no art. 498.º, n.º 2 CC, que se refere expressamente ao «direito de regresso», é aplicável, por analogia ou extensão teleológica, à situação de sub-rogação prevista no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09. 9. O alargamento do prazo prescricional decorrente do n.º 3 do art. 498.º CC é inaplicável às situações previstas no n.º 2, o que significa que ele não vale para a situação em que está em causa o direito de sub-rogação da seguradora contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, nos termos do art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, pois a razão de ser da extensão do prazo prescricional não procede relativamente à seguradora. 10. O direito de ação da seguradora para o exercício de sub-rogação contra o responsável pelo acidente de trabalho prescreve, assim, no prazo de 3 anos, a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2 CC. 11. Numa ação de sub-rogação intentada pela seguradora do empregador contra o responsável pelo acidente de trabalho, em que: a) o réu, na contestação, invoca a prescrição do direito da autora, por entender que à data da instauração da ação já havia decorrido o prazo de três anos previsto no art. 498.º, n.º 2 CC, contado a partir do cumprimento; b) na sentença: i) se considera que à ação de sub-rogação prevista no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 498.º CC; e, ii) se considera também que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC se aplica às situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, logo, à ação de sub-rogação prevista no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09; iii) se absolve o réu, não pela procedência da exceção de prescrição, mas por se considerar não ter resultado provada a sua responsabilidade pela produção do acidente de trabalho; c) em sede de apelação, procede a impugnação da autora/apelante quanto à decisão sobre a matéria de facto, daí resultando que o réu/apelado é, efetivamente, o responsável por aquele acidente,por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5 CPC, à Relação apenas seria lícito declarar prescrito o direito de sub-rogação da seguradora pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no n.º 2 do art. 498.º CC, se o réu/apelado tivesse requerido a ampliação do objeto do recurso nos termos do n.º 1 do art. 636.º CPC, o que não foi o caso.

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Relator: JOSÉ CAPACETE. 1. A decisão sobre a matéria de facto proferida em outro processo, está sujeita à livre apreciação da prova no novo processo, nele valendo apenas como princípio de prova, não tendo, por isso força de caso julgado, solução à qual, no entanto, escapam os preceitos contidos nos arts. 623.º e 624.º CPC. 2. A sentença penal condenatória constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutem relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração penal. 3. O enunciado fáctico «De forma não concretamente apurada, os óculos graduados que aquela envergava caíram ao chão» não é facto constitutivo em que se tenha baseado a condenação do réu na ação cível, arguido no processo crime, pela prática de um crime de dano. 4. Por outro lado, para efeitos de aplicação do art. 623.º CPC, terceiro, quer em ação de responsabilidade civil, quer em ação de sub-rogação ou de regresso, é aquele que não foi condenado como arguido na sentença penal cuja utilização probatória se suscita em qualquer uma daquelas ações, logo, não é aplicável aquele preceito quando na ação cível figura como réu o arguido no processo crime. 5. No tocante à sentença penal absolutória, o art. 624.º CPC não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente, aquela em que a absolvição emerge do princípio “in dubio pro reo”, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. 6. A seguradora do empregador que tenha satisfeito a indemnização por acidente de trabalho causado por terceiro, fica sub-rogada no direito do lesado sobre o causador do acidente, nos termos do art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09. 7. A procedência da ação de sub-rogação instaurada pela seguradora contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, depende da alegação e prova, por aquela: a) da existência de um contrato de seguro ao abrigo do qual teve que pagar ao lesado a indemnização devida pelo acidente de trabalho por ele sofrido; b) de ter, efetivamente, realizado o pagamento da indemnização devida em consequência desse acidente; c) de que foi o réu o responsável pelos factos que originaram o acidente de trabalho. 8. O disposto no art. 498.º, n.º 2 CC, que se refere expressamente ao «direito de regresso», é aplicável, por analogia ou extensão teleológica, à situação de sub-rogação prevista no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09. 9. O alargamento do prazo prescricional decorrente do n.º 3 do art. 498.º CC é inaplicável às situações previstas no n.º 2, o que significa que ele não vale para a situação em que está em causa o direito de sub-rogação da seguradora contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, nos termos do art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, pois a razão de ser da extensão do prazo prescricional não procede relativamente à seguradora. 10. O direito de ação da seguradora para o exercício de sub-rogação contra o responsável pelo acidente de trabalho prescreve, assim, no prazo de 3 anos, a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2 CC. 11. Numa ação de sub-rogação intentada pela seguradora do empregador contra o responsável pelo acidente de trabalho, em que: a) o réu, na contestação, invoca a prescrição do direito da autora, por entender que à data da instauração da ação já havia decorrido o prazo de três anos previsto no art. 498.º, n.º 2 CC, contado a partir do cumprimento; b) na sentença: i) se considera que à ação de sub-rogação prevista no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 498.º CC; e, ii) se considera também que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º CC se aplica às situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, logo, à ação de sub-rogação prevista no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09; iii) se absolve o réu, não pela procedência da exceção de prescrição, mas por se considerar não ter resultado provada a sua responsabilidade pela produção do acidente de trabalho; c) em sede de apelação, procede a impugnação da autora/apelante quanto à decisão sobre a matéria de facto, daí resultando que o réu/apelado é, efetivamente, o responsável por aquele acidente,por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5 CPC, à Relação apenas seria lícito declarar prescrito o direito de sub-rogação da seguradora pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no n.º 2 do art. 498.º CC, se o réu/apelado tivesse requerido a ampliação do objeto do recurso nos termos do n.º 1 do art. 636.º CPC, o que não foi o caso.


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